TJMT - 1002712-80.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 02:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/01/2025 02:05
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59
-
18/12/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
13/12/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:28
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 02:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/11/2024 02:14
Decorrido prazo de SYLVIO SEGUNDO CURIONI em 28/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:15
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 02:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/11/2024 01:38
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 01:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/11/2024 10:51
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
06/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 08:22
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 17:33
Juntada de Alvará
-
23/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 18:30
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de SYLVIO SEGUNDO CURIONI em 20/08/2024 23:59
-
09/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SYLVIO SEGUNDO CURIONI em 09/07/2024 23:59
-
08/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:02
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:28
Decorrido prazo de SYLVIO SEGUNDO CURIONI em 13/06/2024 23:59
-
13/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SYLVIO SEGUNDO CURIONI em 09/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 23:03
Processo Reativado
-
22/04/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 23:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
18/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
18/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 08:40
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
04/04/2024 01:23
Decorrido prazo de SYLVIO SEGUNDO CURIONI em 03/04/2024 23:59
-
27/03/2024 01:45
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
20/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
18/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 15:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/07/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada em/para 27/07/2022 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
11/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício
-
06/07/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 05:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 10:51
Decorrido prazo de SYLVIO SEGUNDO CURIONI em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 03:11
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 05:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 14:03
Audiência de instrução designada em/para 11/07/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
07/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:59
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 05:36
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
09/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 02:14
Decorrido prazo de SYLVIO SEGUNDO CURIONI em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:14
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:14
Decorrido prazo de SYLVIO SEGUNDO CURIONI em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:18
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 11:59
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:23
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 12:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 00:49
Decorrido prazo de SYLVIO SEGUNDO CURIONI em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:57
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
12/01/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 02:31
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 21:11
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SYLVIO SEGUNDO CURIONI em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SYLVIO SEGUNDO CURIONI em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2022 16:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/10/2022 12:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/10/2022 12:24
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1002712-80.2022.8.11.0037 Ação de Obrigação de Dar Requerente: Sylvio Segundo Curioni Requerida: Rural Brasil Vistos etc.
A questão objeto do pedido de reconsideração foi submetida ao TJMT, inclusive com indeferimento do pedido de antecipação do efeito da tutela recursal.
Destarte, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 1016599-48.2022.8.11.0000.
Frustrada a tentativa de conciliação, passo ao julgamento conforme o estado do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Da declaração de saneamento Julgo, por conseguinte, o processo saneado.
Dos pontos controvertidos A questão controvertida cinge-se à aquisição, pelo autor, de 4060 litros do herbicida Regulone, da marca Helmoquat 1X20l, junto a ré, para utilização na safra 2021/2022 e a eficácia reduzida do herbicida Glufosinato em relação ao herbicida Regulone.
Da questão relevante de direito para o mérito As normas que disciplinam a responsabilidade contratual.
Do deferimento de provas e ônus processuais das partes O ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte requerida e testemunhal), pericial (prova técnica simplificada) e documental, ressalvando às partes que deverão, caso queiram, no prazo legal, juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
A prova técnica simplificada consiste na inquirição de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico (CPC, art.464, §3º).
Desse modo, nomeio a empresa Real Brasil Consultoria, especialista em perícias técnicas judiciais, com endereço sito à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1856, sala 408, Bosque da Saúde, nesta Capital, telefone (65) 3052-7636.
Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa (CPC, art.464, §4º).
As partes poderão formular perguntas, sob a forma de quesitos, os quais deverão ser apresentados antecipadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art.465, §2º).
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 (CPC, art.465, §3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se autor para efetuar o depósito dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da data do depósito dos honorários periciais, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da perícia.
Concluídas as diligências, imediata conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 07 de outubro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
07/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 06:42
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-se objetivamente, em cinco (05) dias. -
06/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO PJe nº 1002712-80.2022.8.11.0037 Ação de Obrigação de Dar Requerente: Sylvio Segundo Curioni Requerida: Rural Brasil Ltda.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de dar proposta por Sylvio Segundo Curioni em face de Rural Brasil Ltda., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte requerida contestou a ação arguindo que, em 15/05/2021, o autor formalizou o pedido comercial junto à ré para aquisição futura de 4.060 litros do herbicida Helmoquat, e não "Regulone", eis que sequer comercializa tal produto, sem estipular qualquer prazo de entrega, haja vista que se tratava de mero pedido comercial, não se tratando de contrato de compra e venda.
Aduz, ainda, que somente em 14/12/2021 as partes firmaram contrato de compra e venda de 800 litros do produto Helmoquat, emitindo a fatura para pagamento em março de 2022 apenas da quantidade efetivamente vendida, contrato em que houve faturamento, tradição e pagamento.
Alega que, em 18/02/2022, após as notificações extrajudiciais, conseguiu junto à fornecedora HELM a aquisição de mais 200 litros do herbicida Helmoquat, o qual estava em falta em todo o território brasileiro.
Assim, firmou novo contrato de compra e venda com o autor, com a emissão de nota fiscal, tradição de 200 litros e pagamento pelo autor.
Ressalta que, diante da impossibilidade de fornecimento do Helmoquat, o autor solicitou o produto a base de Glufosinato – OFF ROAD, sendo informado pela requerida que seria impossível substituir o novo produto pelo pedido anterior, tratando-se de nova venda com preço próprio.
Diante disso, o autor realizou a nova compra de apenas 900 litros de Glufosinato e 15 litros de Sumyzin, inclusive deixando expressa a concordância com o preço a ser pago.
Os produtos foram entregues, todavia, o autor não realizou o pagamento.
Por fim, a parte requerida postulou pela reconsideração da medida liminar, ante a ausência de urgência, eis que o autor somente utilizará esses produtos em fevereiro de 2023 (Num. 87137199).
A parte autora postulou pela fixação de multa diária e sequestro dos produtos agrícolas, ante o descumprimento da decisão judicial, bem como pela concessão de tutela de urgência, consubstanciada na retirada da inscrição nominal do cadastro de inadimplentes, mediante expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (Num. 88739400).
Manifestação da requerida reiterando o conteúdo da contestação, bem como impugnando os pedidos formulados pelo autor na petição de Num. 88739400.
Impugnação à contestação (Num. 89318506).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
O pedido de tutela provisória de urgência foi parcialmente deferido para o fim específico de determinar à empresa requerida a entrega do produto remanescente.
O produto remanescente, segundo a narrativa da petição inicial, consistiria em 2.610 (dois mil seiscentos e dez) litros da substância Regulone, marca Helmoquat.
Todavia, conforme elucidado na contestação, o produto Reglone, herbicida à base de Diquat, da marca da Syngenta, não é comercializado pela empresa requerida.
O produto objeto da tutela provisória de urgência, na forma postulada, qual seja, substância Regulone, marca Helmoquat (Num. 82410333), sequer existe.
Portanto, a tutela de urgência é inexequível.
A par da inexequibilidade da tutela de urgência, os apontamentos da contestação corroboram a imprecisão técnica da petição inicial e respectiva emenda, já que além da substância Glufosinato não ter demandado a mistura com a substância Flumyzin, também não foi utilizada com a substância Reglone.
Tais inconsistências corroboram a inviabilidade da manutenção da tutela de urgência, ante a evidente necessidade de prova técnica.
Destarte, acolho o pedido de reconsideração e revogo a tutela provisória de urgência (Num. 83052229).
Quanto a baixa da inscrição nominal restritiva, inexistem elementos que denotem a pertinência do pedido.
Em decisão pretérita, este Juízo já explicitou que não há base jurídica para a suspensão da exigibilidade do pagamento do produto efetivamente entregue, tampouco da adoção das medidas coercitivas lícitas para o adimplemento contratual.
Ademais, os documentos anexados à exordial demonstram, em princípio, que o autor tinha ciência do faturamento em valor superior, fato que não o impediu de receber os produtos sem ressalva.
Isso posto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 22 de julho de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
23/07/2022 21:03
Decorrido prazo de SYLVIO SEGUNDO CURIONI em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:07
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
07/07/2022 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para impugnar a contestação apresentada, Id. n. 87137199.
Prazo: 15 dias. -
30/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 02:42
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 06:35
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo: 1002712-80.2022.8.11.0037; REQUERENTE: SYLVIO SEGUNDO CURIONI REQUERIDO: RURAL BRASIL S.A.
CERTIDÃO Diante da informação contida no petitório retro, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ONLINE para o dia 27/07/2022 às 13h:00min pela plataforma Microsoft Teams, competindo a(o) advogado(a) encaminhar o link de acesso a audiência, abaixo lançado, à parte que representa.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação online é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º).
Por oportuno, informo o telefone do CEJUSC (66 3500 1100 ramal 243) e o e-mail ([email protected]) para quaisquer dúvidas sobre a audiência ou dificuldade de acesso.
LINK DE ACESSO A AUDIENCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY0NTBhYjgtZTE5ZS00ZDU2LWE4OTktYWYzOGM5ZjE0OTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22cd44dc33-cabb-4767-91f8-b795291f2ffb%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/oqMN6 Primavera do Leste - MT, 24 de junho de 2022. Ésio Martins de Freitas Gestor Judiciário Matrícula 22311 Sede do Juízo e informações: Prédio do Fórum - Avenida Dom Sebastião Figueiredo, 460, Quadra 09, Lote 01, Bairro: Jardim das Américas, Primavera do Leste – MT, CEP 78850-000, telefone: (66) 3500-1100. -
27/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:38
Audiência de Conciliação redesignada para 27/07/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
24/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:36
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:22
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 09:59
Decorrido prazo de TATIANI PINTO DE LARA VIEIRA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:56
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 17:55
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 15:13
Audiência de Conciliação designada para 06/07/2022 13:30 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
25/05/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 04:10
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 07:35
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 05:54
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/04/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/04/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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