TJMT - 1036013-63.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:46
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 14:16
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036013-63.2021.8.11.0001.
AUTOR: DANIELA NOTHEN REU: CONDOMINIO BELVEDERE II, CARTORIO DO QUARTO OFICIO CUIABA “Vistos, etc.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Considerando a quitação do débito e a inexistência de outras obrigações entre as partes, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Assim sendo, EXPEÇO O ALVARÁ ELETRÔNICO, sob o número 20230111150351006007.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se o processo com as baixas necessárias.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 21:09
Decorrido prazo de CARTORIO DO QUARTO OFICIO CUIABA em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 01:25
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
10/10/2022 01:25
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1036013-63.2021.8.11.0001.
AUTOR: DANIELA NOTHEN REU: CONDOMINIO BELVEDERE II, CARTÓRIO DO QUARTO OFÍCIO CUIABÁ-MT
Vistos.
A embargante opôs embargos de declaração em id. 88573666, contra a sentença prolatada nos autos, o que incidiria em contradição, omissão ou obscuridade. É o sucinto relato.
Decido.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Em que pese as considerações da parte embargante, não prosperaram os embargos, tendo em vista que foram apreciadas todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgamento.
E, dessa forma, ausentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 1022, incisos I e II, do CPC.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Em razão disso existem ferramentas processuais adequadas.
Vejamos o entendimento do STJ a respeito do assunto: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1851976 GO 2019/0364740-2 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 01/10/2020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARTE QUE ENTENDEU OMISSA A SENTENÇA.
AFASTADA NATUREZA DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
OPOSIÇÃO DE APENAS UM ACLARATÓRIO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada, para afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno ao Tribunal a quo para novo julgamento do recurso apelatório. 2. "CONFIGURA VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC O RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MERO 'PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO', AINDA QUE CONTENHAM NÍTIDO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES" ( REsp 1.522.347/ES , Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe de 16/12/2015). 3.
Agravo interno desprovido.” Diante do exposto, CONHEÇO do pedido do presente embargos declaratórios e NÃO ACOLHO, permanecendo a sentença vergastada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Juiz de Direito -
06/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:44
Juntada de Projeto de sentença
-
06/10/2022 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2022 15:24
Decorrido prazo de CARTORIO DO QUARTO OFICIO CUIABA em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 02:07
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
22/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:49
Juntada de Projeto de sentença
-
15/06/2022 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 15:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/11/2021 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 17:09
Conclusos para julgamento
-
19/09/2021 02:48
Decorrido prazo de CARTORIO DO QUARTO OFICIO CUIABA em 18/09/2021 10:00.
-
19/09/2021 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELVEDERE II em 18/09/2021 08:30.
-
17/09/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 08:13
Decorrido prazo de CARTORIO DO QUARTO OFICIO CUIABA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELVEDERE II em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 03:45
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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11/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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10/09/2021 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:32
Audiência de Conciliação designada para 23/11/2021 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/09/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/09/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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