TJMT - 1029492-05.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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11/12/2022 01:06
Recebidos os autos
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11/12/2022 01:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 21:09
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 21:09
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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10/11/2022 21:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 21:09
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 21:09
Decorrido prazo de FILIPE SILVA CAMPOS em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 01:25
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1029492-05.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: FILIPE SILVA CAMPOS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA
Vistos.
A embargante opôs embargos de declaração em id. 82287845, contra a sentença prolatada nos autos, o que incidiria em contradição, omissão ou obscuridade. É o sucinto relato.
Decido.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Em que pese as considerações da parte embargante, não prosperaram os embargos, tendo em vista que foram apreciadas todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgamento.
E, dessa forma, ausentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 1022, incisos I e II, do CPC.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Em razão disso existem ferramentas processuais adequadas.
Vejamos o entendimento do STJ a respeito do assunto: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1851976 GO 2019/0364740-2 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 01/10/2020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARTE QUE ENTENDEU OMISSA A SENTENÇA.
AFASTADA NATUREZA DE MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
OPOSIÇÃO DE APENAS UM ACLARATÓRIO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada, para afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno ao Tribunal a quo para novo julgamento do recurso apelatório. 2. "CONFIGURA VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC O RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MERO 'PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO', AINDA QUE CONTENHAM NÍTIDO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES" ( REsp 1.522.347/ES , Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe de 16/12/2015). 3.
Agravo interno desprovido.” Diante do exposto, CONHEÇO do pedido do presente embargos declaratórios e NÃO ACOLHO, permanecendo a sentença vergastada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Juiz de Direito -
06/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:43
Juntada de Projeto de sentença
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06/10/2022 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 11:29
Decorrido prazo de FILIPE SILVA CAMPOS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:29
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2022 05:47
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 07:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 07:57
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 07:57
Decorrido prazo de FILIPE SILVA CAMPOS em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 13:47
Conclusos para despacho
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13/04/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 07:05
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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29/03/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:47
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2022 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 09:15
Audiência de Conciliação realizada em 16/11/2021 09:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/11/2021 09:07
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2021 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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16/11/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
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15/11/2021 18:40
Recebidos os autos.
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15/11/2021 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 21:26
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 21:24
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2021 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 05:05
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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09/09/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:13
Audiência de Conciliação designada para 16/11/2021 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/08/2021 07:23
Publicado Despacho em 05/08/2021.
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05/08/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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03/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
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28/07/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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