TJMT - 1005181-92.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:51
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES GOMES RAMOS em 31/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 18:52
Juntada de Alvará
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005181-92.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: MARINA RODRIGUES GOMES RAMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por MARINA RODRIGUES GOMES RAMOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados.
Ausente impugnação pelo INSS, foram expedidas (id. 132768205) as requisições de pequeno valor (RPVs), devidamente atendidas (id. 136038781). É o relato do essencial.
Decido.
Expeça-se alvará judicial para levantamento em favor do(a) Advogado(a) da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, bem como dos honorários contratuais, estes no percentual de 40% do valor auferido pela parte autora, conforme contrato juntado no id. 136144068.
Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor da parte autora.
Isso cumprido, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º).
Com o cumprimento e preclusão, arquive-se.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
07/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 13:22
Expedição de Ofício de RPV
-
25/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:49
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES GOMES RAMOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 02:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2023 20:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 07:51
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 17:11
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
05/05/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 02:08
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES GOMES RAMOS em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:48
Juntada de Ofício
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17/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005181-92.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MARINA RODRIGUES GOMES RAMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARINA RODRIGUES GOMES RAMOS, em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Atualmente a parte autora encontra-se com 63 (sessenta e três) anos de idade, e aduz estar incapacitada para exercer atividades laborativas demonstrando diagnóstico de 2020, o qual acusa as seguintes enfermidades: TENDINOPATIA, BURSITE, ARTROPARIA, ATROSE DO QUADRIL, LOMBOCIALTALGIA.
Relata ter sido beneficiária do auxílio-doença, entre o período de 07/12/2020 à 29/07/2022 (fl. 24).
Posto isto, visando a concessão e se adiantando, deu entrada em requerimento administrativo frente à Ré, em 16/07/2021, tendo por decisão o indeferimento do pedido (fl. 59) Que por essa razão, propôs a presente ação, requerendo ao final sua procedência, bem como, o direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício, em 29/07/2022 (fl. 14).
A inicial (ID 91747964) veio instruída com documentos via Sistema PJE, pg. 16/70.
Recebida a inicial ao ID 91799585.
Laudo pericial encartado ao ID 104141085.
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID 106602875, acompanhada dos documentos, alegando no mérito que dentre os requisitos exigidos para concessão dos benefícios, a parte autora não preenchera o requisito de incapacidade, razão por que a improcedência da presente demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao 109722576.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico que a parte requerida suscitou “preliminar de autotutela”, contudo, diante dos argumentos lançados, vê-se que tal questão é vinculado ao mérito da demanda, logo, não há como desvencilhar a “preliminar” e o mérito.
Assim, com base na teoria da asserção, entendo que todos os pontos lançados devem ser analisados em conjunto, já que há uma ligação estrita entre eles.
Desse modo, estando o processo devidamente instruído, e tendo em vista que a preliminar será analisada junto ao mérito, passo à análise meritória da demanda.
Pretende a parte autora que lhe seja concedido auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da perda de sua capacidade laboral.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e seguintes e 59 e seguintes da Lei 8.213/91.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da análise dos dispositivos, pode-se concluir que os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados são: a) superveniência de incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez; temporária para o auxílio-doença); b) qualidade de segurado; c) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo na hipótese do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, relativa a doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, cuja especificidade e gravidade justifiquem tratamento particularizado).
No caso dos autos, o laudo pericial trás as seguintes informações: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? R: Sim. possui artrose bilateral de quadril. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? R: sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
R: total. a autora tem idade avançada e vida laboral braçal na função de cozinheira, bem como degeneração osteomuscular em ombro direito e artrose de quadril com quadro permanente sem possibilidade de reversão. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? R: permanente. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? R: entendo que desde 2021, conforme documentação médica. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? R: evolutiva, por se tratar de ordem degenerativa. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? R: sim, pelo agravamento da patologia. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? R: cozinheira. 2020 i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? R: qualquer atividade laboral. não. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? R: não. k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? R: sim, dores no quadril e membros inferiores e membro superior direito. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? R: não. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? R: prejudicado. n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? R: prejudicado.
Destaca-se que o referido laudo expõe que a parte autora sofre de doença evolutiva de ordem degenerativa, estando incapacitada de forma total e permanente.
Sendo assim, pode-se concluir que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho que antes exercia (cozinheira), não reunindo, pois, condições de ser produtiva em qualquer atividade laborativa.
Acerca da incapacidade laborativa, Marina Vasques Duarte, em sua obra Direito Previdenciário (Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007), discorre sobre o tema: Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
A jurisprudência manifesta-se no mesmo sentido: INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
TERMO INICIAL.
Se o INSS concede o benefício e submete o segurado à alta programada, não há falar em ausência de interesse processual.
Resta de plano configurada a pretensão resistida, mormente se o segurado pretende a manutenção do benefício, pela persistência da incapacidade, e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico no uso das mãos e braços, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF-4 - APELREEX: 195536920144049999 PR 0019553-69.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/08/2015) – Grifo nosso Assim, da simples análise do quadro clínico do requerente, comprovado pelas perícias, e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir pela impossibilidade de desempenhar a atividade laborativa anteriormente desenvolvida, motivo pelo qual, resta-nos analisar sua condição de segurado.
Por este viés, cumpre registrar que a qualidade de segurado do requerente restou demonstrada, visto ser segurada do INSS, conforme fl. 114 à 121.
No que pertine ao período de carência, necessário à concessão na maioria dos benefícios previdenciários, in casu, não se aplica, conforme preconizado pelo art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (…).
Assim sendo, resta caracterizada a qualidade de segurado da parte autora, não havendo se falar, portanto, em falta de qualidade de segurado.
Por oportuno, forçoso salientar, que em casos deste jaez, restando comprovada a incapacidade para o desenvolvimento da atividade profissional que anteriormente era exercida pelo segurado, o magistrado, em virtude do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, e com vistas ao fim social dos benefícios, acaba por conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado permanentemente incapaz para o trabalho.
In casu, é necessário atentar-se às particularidades presentes.
Desta forma, denota-se dos documentos carreados aos autos, mormente pelo laudo pericial, que a requerente, possui uma patologia de degeneração osteomuscular no ombro direito e artrose de quadril.
Sendo assim, demonstra incapacitada de exercer sua antiga atividade de cozinheira, visto ser este, um trabalho braçal repetitivo o qual demanda certo nível de força, bem como demanda permanecer em pé, o que prejudica seu quadril.
Assim, evidencia-se pelo laudo médico apresentado que a autora encontra-se com doença evolutiva de ordem degenerativa, estando incapacitada total e permanente para a qualquer atividade laborativa, sendo, portanto, insuscetível de reabilitação.
Deste modo, levando em consideração o acima esposado, e em consonância ao disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medido que se impõe em decorrência da moléstia que ora lhe assola.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e também defiro a antecipação dos efeitos da tutela, formulados pela parte autora, e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) A IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício, em 29/07/2022 (fl. 24); b) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas desde a data de data de cessação do benefício, em 29/07/2022 (fl. 24), até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez, devendo sobre tais parcelas, incidir juros de mora, a partir da citação (súmula nº 204, do STJ), de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela. c) CONCEDO à parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da aposentadoria por invalidez no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência desta sentença; d) CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais; e) Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios que FIXO no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC/2015, e Súmula nº 111 do STJ); DEIXO de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, eis que ISENTO (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e artigo 3º, da Lei Estadual nº 7.603/01).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
15/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 21:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES GOMES RAMOS em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 14:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/10/2022 09:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:33
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES GOMES RAMOS em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1005181-92.2022.8.11.0007 MARINA RODRIGUES GOMES RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o Procurador da parte autora acerca da perícia médica designada para o dia 28/10/2022, às 15:20 horas nas dependências do Hospital Geral Alta Floresta, com o(a) médico(a) perito(a) Fernanda Sutilo Martins, bem como para que providencie a notificação da parte autora para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde.
Nada mais havendo encerro o presente.
Alta Floresta, 3 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
03/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 14:33
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES GOMES RAMOS em 01/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 03:17
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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