TJMT - 1003684-72.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2023 06:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:41
Decorrido prazo de IVAN BARBIERI RIBEIRO DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 22:47
Recebidos os autos
-
19/01/2023 22:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 17:14
Transitado em Julgado em 12/01/2023
-
12/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 06:44
Decorrido prazo de IVAN BARBIERI RIBEIRO DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:15
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:35
Decorrido prazo de IVAN BARBIERI RIBEIRO DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2022 12:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/12/2022 01:10
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:43
Decorrido prazo de IVAN BARBIERI RIBEIRO DE CARVALHO em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:39
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003684-72.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): IVAN BARBIERI RIBEIRO DE CARVALHO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Ivan Barbieri Ribeiro de Carvalho contra Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia, em que pretende a condenação da requerida ao pagamento da importância do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos).
Para tanto, aduz a parte requerente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 18/12/2020, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto à inicial vieram os documentos.
A parte requerida apresentou contestação arguindo preliminares que serão analisadas a seguir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realização de avaliação médica (ID 100372208), sendo apresentado laudo pericial.
As partes concordaram com o laudo feito em mutirão, conforme se vê do ID 100372208.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Pretende a parte requerente receber da requerida o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 18/12/2020.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
I - Da legitimidade passiva ad causam da seguradora Com relação a preliminar de ilegitimidade da demandada e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da demanda, não merece guarida a pretensão da parte ré, uma vez que qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
Nesse sentido, eis o aresto jurisprudencial: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
Sentença `ultra petita¿ quanto ao valor indenizatório, no que merece redução.
Pedido de substituição do pólo passivo, com inclusão da Seguradora Líder S.A., desacolhido.
De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente.
Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 13.500,00, porquanto o inciso II do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.
Verba honorária reduzida.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
E SENTENÇA REDUZIDA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO, POR "ULTRA PETITA¿ NO PONTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-03, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/12/2009).
Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
II - Da falta de interesse de agir Em sede preliminar, a requerida suscitou falta de interesse de agir em face de não esgotamento das vias administrativas, o que não merece prosperar.
Diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal, e frente à doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em falta de interesse de agir por carência de ação.
Tendo em vista que a resistência administrativa restou caracterizada em juízo, com a contestação de mérito.
Por tais argumentos, afasto a preliminar ventilada.
III – Comprovante de endereço Pela leitura do dispositivo legal, pode-se vislumbrar que não há previsão legal de juntada de comprovante de residência do autor, bastando, pura e simplesmente, que o autor descreva seu endereço; e ainda, o comprovante apresentado pelo autor é o mesmo descrito em suas declarações.
Por tais argumentos, afasto a preliminar suscitada.
IV – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O requerido afirma que o autor não trouxe qualquer documento a demonstrar a sua hipossuficiência.
Entretanto, verifico que a parte autora apresentou a carteira de trabalho do ID 48523369, demonstrando uma situação de incapacidade financeira.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
V - Mérito Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Juntados no feito o Boletim de Ocorrência evidenciando o evento danoso (ID 48523358) e o laudo pericial (ID 100372208).
Certo o direito à indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de porcentuais, constata-se que para o caso de perda completa da mobilidade de um dos MEMBROS INFERIORES o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu membro esquerdo é de 75% (setenta e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do importe R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (18/12/2020).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 2º e 8º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, 07 de novembro de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
08/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 09:05
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 02:57
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003684-72.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): IVAN BARBIERI RIBEIRO DE CARVALHO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Visando a celeridade na prestação jurisdicional, redesigno mutirão para a realização de avaliação médica abrangendo processos de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, a ser realizada na data de 13/10/2022, no horário de 09:00 às 12:00 horas somente no período matutino, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum de Cuiabá.
NOMEIO para atuar como perito judicial o Dr.
ERNANI DA SILVA LARA NETO CASTRILLON, CRM/MT 7.922, sendo que a remuneração será custeada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica.
Após a finalização dos trabalhos, será emitida certidão pela Secretaria do Juízo, atestando o número de avaliações medicas realizadas pelos médicos avaliadores.
O pagamento dos honorários periciais será feito pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, no prazo de 10 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, via oficio expedido pela Secretaria desta Vara Cível, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Gestor desta 4ª Vara Cível.
Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário agendados, bem como indiquem assistentes técnicos se assim o desejarem.
O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Lider, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará para o perito nomeado, em conta bancária a ser informada nesta Vara.
Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de outubro de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
05/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 16:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:53
Decorrido prazo de IVAN BARBIERI RIBEIRO DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:59
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
06/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 08:31
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 00:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:20
Decisão interlocutória
-
13/09/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 07:10
Decorrido prazo de IVAN BARBIERI RIBEIRO DE CARVALHO em 04/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 11:46
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
13/04/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 11:40
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
13/04/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
01/04/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 02:33
Decorrido prazo de IVAN BARBIERI RIBEIRO DE CARVALHO em 26/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2021 04:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 04:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 03:00
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2021 20:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/02/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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