TJMT - 1032127-19.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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06/06/2023 02:41
Decorrido prazo de JB COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 02:03
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2023 03:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 03:28
Decorrido prazo de JB COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 05:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Analisando os autos observo que o processo já foi sentenciado (id. 105439695), sendo que o termo de acordo juntado no id. 106715519 diz respeito pessoas distintas da parte autora.
Dessa forma, considerando que o acordo de id. 106715519 não foi celebrado entre a autora e a ré, indefiro a homologação do acordo nestes autos e, determino que a presente demanda seja remetida novamente ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito - 
                                            
03/05/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/05/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:02
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
12/03/2023 08:35
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
17/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2023 01:13
Processo Desarquivado
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14/02/2023 01:13
Decorrido prazo de JB COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 10:01
Decorrido prazo de JB COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
 - 
                                            
22/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2022 01:39
Publicado Sentença em 16/12/2022.
 - 
                                            
16/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/12/2022 15:37
Extinto o processo por desistência
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30/11/2022 18:03
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
19/11/2022 01:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 21:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2022 23:59.
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14/11/2022 21:11
Decorrido prazo de JB COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:23
Decorrido prazo de JB COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:23
Decorrido prazo de JB COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 04/11/2022 23:59.
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13/11/2022 01:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/11/2022 23:59.
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13/11/2022 01:55
Decorrido prazo de JB COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 01/11/2022 23:59.
 - 
                                            
27/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 18:02
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/10/2022 18:02
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
17/10/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:49
Publicado Decisão em 11/10/2022.
 - 
                                            
11/10/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
 - 
                                            
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1032127-19.2022.8.11.0002
Vistos.
JB Comércio e Serviços Eireli - ME ajuizou a presente “ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e pedido de tutela provisória de urgência” em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, aduzindo, em síntese, que locou uma fração ideal do imóvel urbano inscrito sob a matrícula nº 60.878, denominado Estância Dom Felipe, localizado em Nossa Senhora do Livramento – MT, Rodovia BR 070, KM 538, para construção de uma usina solar fotovoltaica de 69,75Kwp.
Alega que se valeu de um financiamento para pagamento dos materiais e mão de obra da usina, contudo, foi surpreendida com a reprova do projeto de posto de transformação pela requerida.
Sustenta que a requerida afirma que a autora estaria dividindo uma central geradora para enquadramento como microgeração ou minigeração, o que é vedado pela REN n. 482, § 3º do art. 4º da ANEEL, ao passo que a autora somente é proprietária da usina solar de 69,75 Kwp, localizada na fração ideal locada na Estância Dom Felipe, que se enquadra no art. 1º, XI, da Lei 14.300/2022, como microgeração distribuída.
Ressalta que instalou no terreno uma central geradora de inversor fotovoltaico de 69,75Kwp, cuja geração mensal seria em torno de 9.000,00 Kwh, o que zeraria o custo de energia que possui na Unidade Consumidora em que será compensada/direcionada a energia solar oriunda da usina.
Nesse passo, alega que a usina está pronta há mais de três meses, e está sendo impedida de ser conectada em virtude da reprova injustificada e ilegal do projeto de posto de transformação pela requerida, embora tenha autorizado projetos de dois vizinhos em casos análogos.
Assim, salienta que está pagando a conta de energia elétrica e do financiamento bancário por ocasião da negativa da requerida, que afirma de forma desarrazoada e arbitrária que a autora está dividindo central geradora para enquadrar em microgeração, embora já tenha sido demonstrado que a autora não possui vínculo com as usinas próximas à sua.
Desse modo, postula pela concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida “forneça a Unidade Consumidora e conecte a usina solar fotovoltaica da autora, visto ausência de qualquer apontamento técnico ou legal para a recusa”.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, com a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais.
Ainda, requereu fossem os autos encaminhados por conexão ao processo n. 1021269-26.2022.8.11.0002 que tramita perante a 1ª Vara Cível dessa comarca.
Juntou documentos de ids. 96903375 a 96904836. É o necessário.
Decido.
Da Conexão A autora requereu a remessa dos autos à 1ª Vara Cível dessa comarca por conexão à ação de n. 1021269-26.2022.8.11.0002 em trâmite naquela vara.
A demanda foi proposta por Danielle Telo em face da ora requerida, visando a aprovação do projeto de posto de transformação com a indicação da unidade consumidora e imediata ligação da central ao sistema de geração distribuída da requerida, referente à usina solar fotovoltaica de 112,50Kwp, por ela construída.
Com efeito, o instituto da conexão tem como uma das suas razões evitar o risco de decisões contraditórias, que possam acarretar insegurança jurídica, daí porque se exige a reunião das ações para julgamento conjunto.
Embora formulado o mesmo pedido nas ações que se originam do mesmo fato, sendo diferentes as partes que neles figuram, o provimento jurisdicional incidirá sobre cada uma das relações jurídicas formadas pelas partes distintas.
Desse modo, não há identidade da causa de pedir e, por conseguinte, conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, e nem há o risco de risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, § 3º, do CPC, motivo pelo qual não há prevenção para a reunião dos processos[1].
Em última análise, registro que existem outras demandas da mesma natureza, propostas por diferentes partes e referentes a usinas solares fotovoltaicas distintas que tramitam nesta Vara Cível, bem como na 2ª Vara Cível e 4ª Vara Cível, consoante rápida pesquisa no Sistema Pje, evidenciando a ausência de justificativa para análise conjunta dos processos em tela pelo juízo da 1ª Vara Cível.
Assim, indefiro o pedido de conexão formulado no item “b” da inicial.
Da Tutela de Urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse passo, vislumbro que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida, ferindo o princípio do devido processo legal, na medida em que o pedido para determinar que a requerida forneça a unidade consumidora e conecte a usina solar fotovoltaica se refere à pretensão final da demanda.
Dessa sorte, tenho que o acatamento da pretensão da parte autora ab initio implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade da parte requerida sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária, especialmente diante da controvérsia acerca da existência, ou não, de divisão intencional de central geradora. É preciso, portanto, que se avance em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão deduzida na inicial.
Nesse sentido, decidiu o Des.
Sebastião de Moraes Filho ao indeferir a liminar vindicada nos autos do recurso de agravo de instrumento n. 1014488-91.2022.8.11.0000: (...) a meu sentir, a questão referente às circunstâncias da reprova do projeto de geração distribuída pela Concessionária de Energia demanda dilação probatória, inclusive, com a oitiva da parte contrária, não sendo suficiente para tanto a mera alegação da parte autora.
Em outro aspecto, trata-se de questão patrimonial que, na hipótese de procedência da demanda, será objeto de reparação.
Assim há que se aguardar o término da instrução processual, sem se poder extrair, por enquanto, conclusão sobre a postulação inicial (id 137466685 – RAI 1014488-91.2022.8.11.0000).
Desse modo, as alegações, tais como ora lançadas, se mostram nebulosas para propiciar o deferimento do pedido, evidenciando a necessidade de dilação probatória.
Pelo exposto, considerando que não restou demonstrada na espécie a probabilidade do direito acautelado, bem como a par do perigo de irreversibilidade para o caso de acolhimento prematuro da pretensão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No impulso, em que pese a ausência de manifestação expressa da parte autora quanto ao seu interesse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/2022 às 14h00 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato, com antecedência, com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] TRF-3 - CCCiv: 50083027320214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/07/2021 - 
                                            
07/10/2022 12:34
Audiência de Conciliação designada para 30/11/2022 14:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
 - 
                                            
07/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2022 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
04/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2022 17:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/10/2022 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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