TJMT - 1001320-68.2022.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:19
Decorrido prazo de RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 22/02/2023 23:59.
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07/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 06:22
Decorrido prazo de TONY SENA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA Certidão do Trânsito em Julgado Certifico e dou fé, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
S FÉLIX ARAGUAIA, 19 de maio de 2023 CAYMMI SOUSA E SILVA SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA E INFORMAÇÕES: AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ FRAGELLI, 786, TELEFONE: (66)3522-1148, CENTRO, S FÉLIX ARAGUAIA - MT - CEP: 78670-000 - TELEFONE: (66) 35221148 -
19/05/2023 13:41
Recebidos os autos
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19/05/2023 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:38
Transitado em Julgado em 16//05/2023
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19/05/2023 13:36
Decorrido prazo de RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
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17/05/2023 23:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE JESUS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 23:57
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE JESUS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:59
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 05:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 05:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001320-68.2022.8.11.0017.
REQUERENTE: TONY SENA DA SILVA, LAURA ELLEN RODRIGUES LEOTTI REQUERIDO: RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LAURA ELLEN RODRIGUES LEOTTI e TONY SENA DA SILVA, em desfavor de RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada e o faço com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, vez tratar-se de consumidor aparentemente hipossuficiente e existir aparente verossimilhança em suas alegações, em consonância com as alegações "in Status Assertionis" e a respectiva incidência da teoria da Asserção. 1 - PRELIMINARES Não havendo preliminares, passo a julgar o mérito. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde do feito é que os reclamantes alegam que adquiriram da reclamada passagens de ônibus para realizar uma viagem nos dias 12 e 13 de julho de 2022, partindo de Barra do Garças para São Félix do Araguaia, relatam que, ao final da viagem, os autores verificaram que uma das bagagens, devidamente etiquetada com o código 575882, foi extraviada e mesmo diante de todo esforço ao realizar procedimentos e protocolos de extravio, a bagagem não foi localizada.
Aduzem que na bagagem havia documentos pessoais, cartões de banco, roupas, calçados, além de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, desse modo, face à falha na prestação de serviço, ingressaram com a presente ação requerendo indenização a título de dano material e moral.
Em sede de contestação a requerida alega que o fato ocorrido não passou de um mero dissabor, longe de considerar um abuso a imagem e dignidade dos reclamantes, por fim, ante a ausência de provas requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a tese trazida pelos autores, assiste parcial razão.
Analisando-se detidamente os autos, verifico que os autores trouxeram provas da desídia da ré para o caso em questão, pois, conforme já informado, os autores trouxeram aos autos o ticket da bagagem extraviada (Id 94968916), reclamação de extravio de bagagem (Id 94968918), conversas do aplicativo WhatsApp com o motorista da requerida (Id 94968921), bem como, boletim de ocorrências (Id. 94968908).
Em que pese os argumentos da requerida, denota-se que, em se tratando de relação consumerista e dada a inversão do ônus da prova determinada no artigo 6° do CDC, a demandada não demonstrou que prestou a assistência necessária a autora, de modo a minimizar os transtornos e abalos subjetivos experimentado com a perda da bagagem.
O extravio de bagagem causa, sem dúvida, transtornos que não podem ser equiparados a mero aborrecimento cotidiano.
Logo, evidente está a falha na prestação de serviços, porque o contrato de transporte de pessoa, que inclui o da sua bagagem, se encerra com sua entrega.
E, se do descumprimento da obrigação sobrevieram danos de qualquer ordem ao passageiro, surge o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A responsabilidade é objetiva, somente sendo afastada quando comprovado que uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não logrou fazer a parte adversa.
Nesse sentido: EMENTA CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VIAGEM DE FÉRIAS.
DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM APÓS 03 DIAS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO NÃO PROVIDO. (N.U 10097-58.2014.8.11.0011, 100975820148110011/2016, NELSON DORIGATTI, Turma Recursal Única, Julgado em 13/04/2016, Publicado no DJE 13/04/2016) No que tange ao dano material, deve ser estimado, levando-se em consideração os itens apresentados no relatório de extravio de bagagem, cuja monta de R$ 1000,00 (mil reais) desvela-se razoável ao caso em epígrafe.
Quanto ao dano moral, entendo que este ocorreu, na medida que a parte autora teve sua bagagem extraviada pela requerida, fato que configura falha na prestação de serviço e gera desconfortos e transtornos suficientes para gerar a indenização por dano moral.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ademais, atende ao método bifásico proposta pelo Tribunal da Cidadania, vez que, analisando-se situações análogas, o montante arbitrado desvela-se compatível com o praticado nos Tribunais Pátrios, bem como ponderando-se os elementos fáticos subjacentes, concretiza-se a justa reparação, a fim de compatibilizar os efeitos reparatórios, dissuasório, sem representar locupletamento alheio ilícito. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 20 da Lei nº. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a requerida a ressarcir a Autora a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de dano material, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), contados a partir do evento danoso; e b) CONDENAR a Reclamada á título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$2000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Felix do Araguaia/MT, data registrada no Sistema.
Adalberto Biazotto Junior Juiz de Direito Substituto -
28/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:21
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 17:02
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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20/03/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 12:34
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2023 09:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE JESUS em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:42
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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10/11/2022 21:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE JESUS em 18/10/2022 23:59.
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31/10/2022 14:56
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2022 01:08
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001320-68.2022.8.11.0017 POLO ATIVO:TONY SENA DA SILVA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDRE LUIS DE JESUS POLO PASSIVO: RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte RECLAMANTE acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: , no endereço: AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ FRAGELLI, 786, TELEFONE: (66)3522-1148, CENTRO, S FÉLIX ARAGUAIA - MT - CEP: 78670-000.
POR VIDEOCONFERÊNCIA LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwMTM4ZmItMTk5Ni00YzBiLWFkZGYtNmRhMmExMmUzYTMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22cec51f11-b34e-4f85-914d-566b14f4d3b4%22%7d 6 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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