TJMT - 1037379-80.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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22/03/2023 02:16
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 02:16
Decorrido prazo de BIMETAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:16
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:16
Decorrido prazo de BIPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:16
Decorrido prazo de BIPAR ENERGIA S/A em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:36
Decorrido prazo de BENAFER S A COMERCIO E INDUSTRIA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:36
Decorrido prazo de BIMETAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:36
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:36
Decorrido prazo de BIPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:36
Decorrido prazo de BIPAR ENERGIA S/A em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:39
Decorrido prazo de BENAFER S A COMERCIO E INDUSTRIA em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:52
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 18:19
Homologada a Transação
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10/02/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 19:30
Decorrido prazo de BIPAR ENERGIA S/A em 27/10/2022 23:59.
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09/11/2022 15:29
Decorrido prazo de BIMETAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:29
Decorrido prazo de BIPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:29
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:29
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2022 23:59.
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09/11/2022 15:28
Decorrido prazo de BIPAR ENERGIA S/A em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:28
Decorrido prazo de BIMETAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 27/10/2022 23:59.
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07/11/2022 16:56
Decorrido prazo de BIPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 27/10/2022 23:59.
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03/11/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 00:56
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1037379-80.2022.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por BIPAR ENERGIA S/A E OUTROS em face de BENAFER S A COMERCIO E INDUSTRIA, em dependência à ação de execução de título extrajudicial n. 1025911-22.2022.8.11.0041.
De início, apensem-se os presentes embargos ao processo de execução n. 1025911-22.2022.8.11.0041 (§ 1º do art. 914 do Código de Processo Civil – CPC).
In casu, narra a embargante que há ilegitimidade passiva para responder pelo débito constante na pretensão executiva, alegando para tanto que a mera existência de um grupo econômico não autoriza a desconsideração automática da personalidade jurídica; ademais, requer que os embargos sejam recebidos com a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
De proêmio, ante a comprovação da condição de hipossuficiência, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e § 3º e § 4º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Por sua vez, contextualizo que diferentemente do diploma processual civil anterior, o atual Código de Processo Civil – CPC extinguiu o efeito suspensivo ope legis dos embargos à execução, passando a permitir apenas o efeito suspensivo ope iudicis, qual seja aquele concedido pelo juízo a partir da demonstração de alguns requisitos, esses previstos pelo §1º do art. 919, o qual dispõe no seguinte sentido: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Destacamos Observa-se, assim, que são requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução o requerimento do exequente, a comprovação dos requisitos necessários para a tutela provisória e a garantia do juízo, cuja coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Demais disso, cumpre registrar que no que tange à apreciação do seu pedido de tutela de urgência, o art. 300 e parágrafos do diploma processual civil estabelece, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse aspecto, a despeito dos argumentos trazidos em sua súplica inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada initio litis.
Isso porque, a controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil, sobre a qual não vislumbro a prova inequívoca tendente à verossimilhança das alegações ora firmadas e nem mesmo o periculum in mora que ensejam a tutela pleiteada, pois a narrativa apresentada pela parte embargante é de natureza genérica e sem comprovação cabal.
Aliás, imperioso destacar que a obrigação contida no título executivo apresenta os requisitos formais consagrados pelo art. 786 do CPC, quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade, de modo que a partir do momento que a executada traz a tona questões alusivas à causa debendi, o feito passa a ter natureza complexa, merecendo a comprovação de determinados fatos relevantes e de peso decisivo para o acolhimento dos pedidos em comento, provas estas e razões que ainda não se aportaram ao feito, devendo, dessa forma, ser mantido o quadro atual, o que, todavia, não afasta posterior reapreciação da matéria.
De mais a mais, imperioso salientar que incumbia à parte apresentar, de plano, alguma garantia satisfatória ao juízo, vez que a garantia da execução se impõe porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.
Posto isso, do cotejo dos termos acima reproduzidos, RECEBO os presentes embargos à execução, eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC, negando-lhes o efeito suspensivo, por não verificar a presença dos requisitos legais para tanto.
Por derradeiro, zelando pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC), intime-se o exequente/embargado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do inciso I do art. 920 do CPC.
Decorrido o prazo, volvam-me conclusos para designação de audiência ou julgamento do pedido (inciso II do art. 920 do CPC).
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
06/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:32
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2022 19:29
Decisão interlocutória
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03/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/09/2022 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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