TJMT - 1018770-66.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 02:07
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANNA CLARA QUINTANA em 19/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANNA CLARA QUINTANA em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de SWAROVSKI CRYSTAL COMPONENTS LTDA. em 16/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de SWAROVSKI CRYSTAL COMPONENTS LTDA. em 15/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de SWAROVSKI CRYSTAL COMPONENTS LTDA. em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ANNA CLARA QUINTANA em 04/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:32
Decorrido prazo de SWAROVSKI CRYSTAL COMPONENTS LTDA. em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ANNA CLARA QUINTANA em 03/04/2024 23:59
-
27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SWAROVSKI CRYSTAL COMPONENTS LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ANNA CLARA QUINTANA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de SWAROVSKI CRYSTAL COMPONENTS LTDA. em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:28
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018770-66.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ANNA CLARA QUINTANA REQUERIDO: SWAROVSKI CRYSTAL COMPONENTS LTDA.
Vistos e examinados.
Face o teor da certidão retro, intime-se a autora para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo legal, e sob pena de extinção por abandono.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ANNA CLARA QUINTANA em 20/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 03:27
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
22/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SWAROVSKI CRYSTAL COMPONENTS LTDA. em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/05/2023 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 02:36
Decorrido prazo de ANNA CLARA QUINTANA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:06
Decorrido prazo de SWAROVSKI CRYSTAL COMPONENTS LTDA. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:06
Decorrido prazo de ANNA CLARA QUINTANA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:38
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 19:56
Decorrido prazo de ANNA CLARA QUINTANA em 31/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:59
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018770-66.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ANNA CLARA QUINTANA REQUERIDO: SWAROVSKI CRYSTAL COMPONENTS LTDA.
Vistos e examinados.
Primeiramente, para o recebimento ou não da exordial, o valor da causa deve ser corrigido, inclusive, de ofício, conforme inteligência do artigo 292, § 3º, do CPC.
No ponto, trata-se de questão de ordem pública, mesmo porque, dentre outras consequências, haverá repercussão no recolhimento das custas e taxa, de sorte que a sua correção pode e deve ser feita “ex officio” pelo magistrado, nos moldes do que já vinha sendo julgado: “RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido”.
RESP 55288/GO; RECURSO ESPECIAL, 1994/0030761-6 Ministro CASTRO FILHO (1119) T3 - TERCEIRA TURMA 24/09/2002 DJ 14.10.2002 p. 225. (negrito nosso) No mesmo sentido: “O valor da causa pode ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado”.
Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1º TARJ, Rel.
Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed.
RT, vol. 16, 1978, p. 228. “PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário de justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva.
Recurso especial conhecido, mas não provido”.
Resp. n. 158015/GO, Reg. n. 1997/0087797-3, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, 3ª Turma, Data do Julgamento: 02/03/2000, Data da Publicação/Fonte: DJ 16.10.2000 p. 306, JBCC vol. 185 p. 438, RSTJ vol. 137 p. 314.
Pois bem.
Sem delongas, ao compulsar detidamente os autos, nota-se que a parte autora, na exordial, fixou o valor da causa em R$ 12.000,00.
Entretanto, é cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Ou seja: na forma do art. 292, inciso V, do CPC, na ação indenizatória, o valor pretendido.
A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VALOR DA CAUSA - CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO - PREVALÊNCIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CABIMENTO Em autos de ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido.
A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que afirma a insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, CPC).” (TJ-MG - AC: 10000211157474001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)(negritei) O valor da causa, portanto, deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora.
Dessa feita, o valor da causa deverá ser a somatória dos pedidos a título de dano material e moral.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial (a) no que tange ao valor da causa que será a somatória dos pedidos a título de dano material e moral, com o recolhimento das custas e taxa judiciária complementares, nos moldes do artigo 319, inciso V, do CPC, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, da mesma Lei.
Após, com a correção do valor dado à causa, PROMOVA-SE, igualmente, a retificação da distribuição e autuação.
Por fim, CONCLUSOS.
INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. -
04/10/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 04:31
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016925-60.2022.8.11.0015
Vinicius de Freitas Colli
Ronaldo Dias
Advogado: Ednaldo Colli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2022 11:10
Processo nº 1001525-69.2019.8.11.0028
Banco Bradesco S.A.
Lucia Duarte
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2022 10:45
Processo nº 1001525-69.2019.8.11.0028
Lucia Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2019 14:20
Processo nº 1013031-54.2018.8.11.0003
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Paulo Wagner de Souza Lima
Advogado: Marco Antonio Goulart Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2018 22:41
Processo nº 1003095-97.2021.8.11.0003
Affonso Flores Schendroski
Autopista Litoral Sul S.A.
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2021 11:19