TJMT - 1020199-77.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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07/12/2022 09:38
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCIO GUIMARAES NOGUEIRA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:22
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A “HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [ART. 121, §2º, INC.
I E IV, C/C.
ART. 14, INC.
II, DO CP]– PRISÃO DECRETADA EM 06.06.2022 PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REVOGAÇÃO PRETEXTADA – INVIABILIDADE – PEDIDO INDEFERIDO 24.08.2022 – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – BENEFICIÁRIO QUE POSSUI EXTENSA FOLHA DE REGISTROS CRIMINAIS E GUIA DE EXECUÇÃO PENAL EM TRÂMITE [PEP Nº.0002044-65.2010.8.11.0064] – RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – ARTIGO 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO A ORDEM PÚBLICA COMO FATOR CONCRETO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – IMPROCEDÊNCIA – INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA – INSTRUÇÃO FINALIZADA – SÚMULA 52 DO STJ – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319 DO CPP – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO FEITO EM 15.09.2022 – INFORMAÇÕES DO JUÍZO – AUTOS REMETIDOS NA MESMA DATA DO PEDIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO – INCONSISTÊNCIA NO PORTAL DE MÍDIAS DO PJE – SITUAÇÃO INEVITÁVEL DE FALHA DE SISTEMA – FORÇA MAIOR – RESTITUIÇÃO DO PRAZO AO PARQUET PELO JUÍZO – TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR – INDOLÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO EVIDENCIADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
Restando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis, não há falar em revogação da prisão preventiva.
Súmula 52 do STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Não há falar em coação advinda de excesso de prazo para formação da culpa, quando não se constata nenhum retardo excessivo na implantação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando em tese, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública. -
11/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 10:19
Denegado o Habeas Corpus a CLAUDIO DE JESUS - CPF: *05.***.*99-59 (PACIENTE)
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10/11/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:39
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 14:19
Juntada de comunicações
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07/11/2022 15:09
Juntada de comunicações
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07/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCIO GUIMARAES NOGUEIRA em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a liminar vindicada, determinando, o cumprimento dos seguintes atos: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como coatora, para que remeta a este Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório objetivo do processo em alusão, juntamente com as informações de caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta impetração, principalmente no que diz respeito ao propalado excesso de prazo na análise do pleito liberatório do paciente, demonstrando, com base em dados concretos, os motivos da prisão do paciente e os fundamentos da decisão atacada; remetendo, também, cópias dos documentos necessários à apreciação dos pedidos deduzidos pelo impetrante, em observância às exigências apontadas no art. 484, da Seção XXIV, do Capítulo VI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, alterado pelo Provimento n. 39/2020-CGJ.
Ademais disso, deve ser consignado no citado ofício, a solicitação para que o impetrado preste informações complementares em caso de alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico que possa influenciar no julgamento de mérito deste writ.
Findo o prazo sem que os informes sejam prestados, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão destes autos para as providências pertinentes; II – a remessa dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal propalado na prefacial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 7 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator em substituição legal -
10/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 00:20
Publicado Informação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1020199-77.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
RUI RAMOS RIBEIRO. -
05/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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