TJMT - 1023956-70.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:47
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:47
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BRITO DA CRUZ em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:47
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59
-
31/07/2025 16:51
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:38
Homologada a Transação
-
24/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BRITO DA CRUZ em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59
-
14/08/2024 02:10
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
12/08/2024 14:36
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
08/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:34
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 10:34
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:19
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:19
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:19
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para comprovar o recolhimento da guia de custas para pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento à Lei Estadual n. 11.077/2020, para posterior conclusão dos autos. -
02/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:21
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 05:31
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1023956-70.2022.8.11.0003 Vistos etc.
I – Defiro a consulta mediante pesquisa via Sistema SisbaJud, Infojud e Sniper buscando informações sobre o atual endereço da parte requerida ISABEL CRISTINA BRITO DA CRUZ (CPF: *32.***.*43-73).
II – Vindo aos autos as informações, expeça os respectivos mandados de citação nos endereços ainda não diligenciados nos autos.
III – Restando infrutífera a nova tentativa, intime a parte autora para promover o regular andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
III – Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
09/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 12:54
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:50
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:50
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:38
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:28
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:28
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:28
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono mais uma vez os autos para intimação da parte credora para comprovar o recolhimento da guia de custas para pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento à Lei Estadual n. 11.077/2020, para posterior conclusão dos autos, e caso não havendo mais interesse nas pesquisas, providencie o andamento do feito, no prazo legal. -
26/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 03:29
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:29
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:29
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para comprovar o recolhimento da guia de custas para pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento à Lei Estadual n. 11.077/2020, para posterior conclusão dos autos. -
13/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
24/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 09:47
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:47
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:47
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS/DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA OPÇÃO: COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA, E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. -
17/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
24/12/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 01:43
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:43
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:43
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 02:14
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:14
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:14
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
02/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
02/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
31/10/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
27/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:14
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1023956-70.2022.8.11.0003 Vistos etc.
I – Em face das provas trazidas aos autos verifica-se que as condições estabelecidas no artigo 2º do Decreto Lei 911/69 estão preenchidas.
O bem está alienado fiduciariamente a favor do requerente e a mora restou devidamente comprovada.
Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada pelo credor fiduciário.
II - Determino a restrição judicial do veículo (Placa QPJ9B14), objeto da lide, com a utilização do Sistema RenaJud, conforme determina o §9º, art. 3º, da Decreto-Lei 911/69 .
Em razão do contido na Lei Estadual nº 7.603/01, alterada pela Lei nº 11.077/2020, que disciplina acerca das custas judiciais, determino ainda que o autor proceda o recolhimento do emolumento relativo a pesquisa/restrição realizada pelo Sistema RenaJud descrito na “Tabela B, item 04” da Lei supra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas) sob pena de baixa na restrição.
Formalizada a Busca e Apreensão, voltem-me os autos conclusos para a imediata baixa da restrição, como prevê o parágrafo supracitado.
III - Expeça um só mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e de citação da parte devedora para contestar o pedido no prazo de 15 dias, conforme estabelece o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 .
IV – Formalizada a busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, que será depositado em mãos do credor, mediante termo de depósito, compromissando-o.
V – Consigne no mandado, que no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida, o devedor fiduciante, querendo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
VI - Faça consignar ainda, que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade de purgar a mora (§ 4º do Decreto 911).
VII - Defiro os benefícios do artigo 212, do CPC para cumprimento da medida.
VIII – Quando da apreensão o Meirinho deverá efetuar vistoria prévia, relacionando os equipamentos e acessórios existentes, e, ainda, efetuar a avaliação do bem.
IX – Fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo para pedido e processamento da purgação da mora.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astrientes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
X - Intime.
Rondonópolis – MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:52
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1023956-70.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Para evitar a extinção prematura dos autos, intime o requerente, uma vez mais, na pessoa do patrono constituído, para comprovar a mora (Id. 96591309 – item “III”), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
06/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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