TJMT - 1059676-07.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:43
Baixa Definitiva
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07/06/2023 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/06/2023 13:39
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:26
Decorrido prazo de HERESTIANE DE ARRUDA BASTOS em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1059676-07.2022.8.11.0001 Origem: 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá Parte Recorrente(s): Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Parte Recorrida(s): Herestiane de Arruda Bastos Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA RECURSO INOMINADO – DESERÇÃO – CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR – PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PRETENSÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Estando o recurso em desacordo com a disposição do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em dissonância com Tribunal Superior e ainda em dissonância com o entendimento da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, pode ser negado o seguimento ao recurso, monocraticamente.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso interposto pela empresa ré ante sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, por meio da qual o juízo a quo declarou a inexistência dos débitos discutidos nos autos condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95.
Já a Súmula 08 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso dispõe que: O preparo deve ser comprovado nos autos no prazo de 48 horas, após a interposição do recurso inominado, sob pena de deserção.
Dos autos se vê que o presente recurso e o respectivo preparo foram realizados dentro do prazo legal, todavia, o preparo foi recolhido em valor menor.
Nos termos do art. 351 da CNGC/TJMT, “Nos recursos cíveis inominados, a base de cálculo para o preparo será o valor equivalente à pretensão do recorrente”.
No caso destes autos, a pretensão da empresa recorrente é que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, de modo que equivale ao valor da condenação por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais o valor da dívida que foi declarada inexistente, isto é R$ 366,72 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 4.366,72.
Assim, verifica-se que ao recolher o preparo sobre o valor da causa (R$ 366,72) as custas recursais gerada foi na monta de R$ 1.133,65 (mil cento e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme comprovante acostado em Id. 160698533.
Outrossim, se o preparo recursal fosse recolhido levando em consideração a pretensão econômica do recorrente seria de R$ 1.136,72 (mil cento e trinta e e seis reais e setenta e dois centavos), conforme simulação extraída do sítio eletrônico do e.
TJMT.
Sobre esse aspecto, o Enunciado n. 80 do FONAJE é claro ao mencionar que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Desse modo, considerando que a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e diante da ausência de comprovação de recolhimento integral do preparo recursal, é o caso de declarar a deserção deste recurso.
Esta e.
Turma Recursal já se manifestou nesse mesmo sentido em situações análogas, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A INEXIGIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PROMOVIDA DESERTO.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE PELA PROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
JUNTADA DO TERMO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA (TOI), FICHA CADASTRAL, HISTÓRICO DE CONSUMO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Diante da cobrança de faturas indevidas de recuperação de consumo, bem como, da ausência de solução do impasse administrativamente pela concessionária, obrigando aos consumidores a se valerem de reclamação perante o PROCON e de ação judicial, a sentença comporta parcial reforma para incluir a indenização por dano moral. 4.
Fixação dessa verba no patamar total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A sentença declarou indevida as cobranças discutidas nos autos, referentes às faturas do mês de setembro/2020, que totalizam o montante de R$ 22.881,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais).
Então a pretensão recursal total da parte promovida alcança este patamar e não o valor dado na guia de pagamento de custas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ocorrendo a deserção. 6.
Recurso interposto pela promovida não conhecido, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, ou seja, preparo integral. 7.
Recurso interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido. (N.U 1035350-51.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 11/11/2021) RECURSO INOMINADO - CUSTAS DEVIDAS SOBRE O VALOR DA PRETENSÃO RECURSAL (EXECUÇÃO) – PREPARO RECOLHIDO A MENOR – DESERÇÃO CONFIGURADA - EXCEPCIONALIDADE DA MATÉRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º, DA LEI 11.419/2006 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ NO CASO CONCRETO - DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS - FIXAÇÃO DE MULTA ASTREINTES - DEMORA DA PARTE AUTORA EM INFORMAR O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIA ARBITRADA - ART. 537, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO, EIS QUE DESERTO. (N.U 8010300-44.2015.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020) RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS – NÃO ADMITIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO ACOLHIDA.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO.
RECOLHIMENTO EM VALOR INFERIOR A PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal. (Enunciado 88 do FONAJE).
O cálculo e recolhimento do preparo recursal deve ser equivalente a pretensão do Recorrente. (CNGC/MT, item 5.9.4).
Não tendo sido comprovado o preparo integral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao recolhimento, impõe-se a declaração de deserção recursal, sendo inadmissível complementação intempestiva.
Preliminar de deserção acolhida.
Recurso não conhecido. (N.U 8010167-26.2015.8.11.0100, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/04/2019, Publicado no DJE 09/04/2019).
Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do Recurso Inominado interposto, haja vista sua manifesta deserção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado e datado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
12/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 18:58
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (RECORRIDO)
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12/05/2023 18:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
28/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 12:47
Recebidos os autos
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09/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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