TJMT - 1002737-72.2022.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 11:38
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 02:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 15/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 02/10/2024 23:59
-
27/09/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:22
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 09:54
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 17/04/2024 23:59
-
17/04/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
31/10/2023 07:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:37
Decorrido prazo de DENILSON SOUZA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 09:26
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 05:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 03:44
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 17:52
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 02:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:15
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 04:53
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, bem como da Portaria n.º 01/2019-GAB, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora acerca da decisão retro, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, a efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado ou ofereça meios para o cumprimento, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.
Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento. -
11/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 06:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 09/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:42
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1002737-72.2022.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO contra DENILSON SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos.
Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuarem o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC), conste ainda ao mandado que se querendo os executados poderão utilizar-se da faculdade do art. 916 NCPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando que em caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
05/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:02
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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