TJMT - 1059832-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 02:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2025 02:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2025 02:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2025 02:10
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 28/01/2025 23:59
-
13/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI em 10/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 02:24
Decorrido prazo de CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI em 28/11/2024 23:59
-
21/11/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 17:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI em 23/10/2024 23:59
-
23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2024 12:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/09/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
25/12/2023 03:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 18:31
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/06/2023 17:57
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2023 10:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/03/2023 08:07
Decorrido prazo de CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:34
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 02:02
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
22/02/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:43
Homologada a Transação
-
16/02/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 14:50
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:39
Recebidos os autos.
-
15/02/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/02/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 15:01
Decorrido prazo de CONNECT GUN COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS EIRELI em 14/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 04:03
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 17:35
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2023 14:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/11/2022 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2022 21:07
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Visto, Da análise dos documentos juntados aos autos bem como as razões apresentadas, NÃO vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, notadamente no caso dos autos, verifico a ausência de prova inequívoca das alegações despendidas na inicial.
Com efeito, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária.
Ademais, as alegações estão fundadas em informações unilaterais da parte reclamante, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência requestada, restando prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Inclusive, no presente caso, “Não bastasse, a concessão da medida pleiteada imporia o próprio esgotamento da lide, hipótese que ensejaria em risco de irreversibilidade da medida, sendo este um fator objetivo inibidor da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.” (N.U 1000534-75.2022.8.11.0000, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022) Além disso, “O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Se, por ora, não há nos autos elementos que evidenciem o risco de dano grave, impõe-se a manutenção do decisum que bem indeferiu o pedido inaugural de urgência.” (TJ-MT - AI: 10076622020208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) Posto isto, INDEFIRO a tutela vindicada.
Designada audiência de conciliação, cite-se a parte reclamada, para nela comparecer.
Conste na carta de citação as consequências para o caso de ausência, o prazo para apresentar defesa, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
07/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 10:54
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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