TJMT - 1006382-37.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 11:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 11:00
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 07:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 16:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 23/10/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
09/07/2023 22:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/07/2023 22:39
Juntada de certidão da contadoria
-
30/05/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 03:28
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 18:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2023 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 19:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/11/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 07:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 07:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/07/2022 15:41
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 02:45
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006382-37.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SILVIA CONCEICAO ROGERIO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela reclamante visando seu reenquadramento em Nível e Classe e o pagamento das respectivas diferenças.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
No caso, referente ao pedido de promoção para Classe B, e estando a autora investida no cargo de Agente de Saúde Municipal, o art. 34 da Lei n. 3.507/2010, alterado pela Lei Complementar n. 4.293/2017, estabelece os requisitos necessários para a elevação de Classe.
Vejamos: Art. 7º - Fica alterado o art. 34 da Lei Municipal Complementar nº 3.507/2.010 alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 3.651/2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34.
São pré-requisitos para elevação de classe, observado do disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 3.507/2.010: (...) II - cargos de nível médio ou médio técnico com enquadramento inicial na classe A: Classe A: Formação em ensino de nível médio completo ou curso de educação profissional de nível médio técnico completo com diploma devidamente reconhecido pelo MEC; Classe B: Curso de capacitação com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão; Classe C: Formação em ensino superior completo ou tecnólogo completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e respectivo registro no órgão de classe quando necessário; Classe D: Uma Pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 8º- Fica alterado o inciso I do art. 32, da Lei Municipal complementar nº 3.507/2010 alterado pelo art. 4º da Lei Municipal Complementar nº 3.651/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, 03 (três) anos da Classe B para C e 03 (três) anos da Classe C para D.
Na hipótese sob análise, verifica-se que a autora apresentou vários certificados de cursos, totalizando 200 horas, efetuou requerimento administrativo em 18.01.2022 e foi admitido no cargo em 15.01.2019, consoante demonstra suas fixas financeiras.
Logo, demonstrou ter cumprido os requisitos exigidos pela legislação e consequentemente deverá ser enquadrado na Classe B desde a data do requerimento administrativo.
Referente ao pedido de progressão vertical, a Lei Complementar n. 3.507/2010 prevê em seu art. 35, que esta é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória em cada avaliação ocorrida no interstício. “Art. 35.
Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art. 36.
O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao término do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” No caso, verifica-se pela vida funcional e pelas fichas financeiras anexadas aos autos que a autora possui o direito ao enquadramento para o Nível 02, uma vez que sua admissão ocorreu em 15.01.2019, completando 03 anos de exercício no cargo em 15.01.2022.
A respeito, faz-se necessário ponderar que o demandado não comprovou eventual insuficiência de desempenho do autor ou a suspensão do vínculo existente entre ambos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei n. 12.153/09.
Assim, deverá ser condenado realizar o reenquadramento da autora e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial dos pedidos, para determinar o município demandado a efetuar o reenquadramento do demandante para o Nível 02 Classe B, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pelo autor, e o correspondente Nível 02 Classe B, de 15.01.2022 até a data da efetiva implantação do enquadramento supra determinado.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
27/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2022 15:13
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 16:46
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/05/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 02:35
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 06:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 01:45
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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