TJMT - 1006281-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 14:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS em 10/06/2024 23:59
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03/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos
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30/05/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
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28/02/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 00:35
Recebidos os autos
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09/03/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 22:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:33
Decorrido prazo de EDIMAR GUIA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:10
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006281-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS EXECUTADO: EDIMAR GUIA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
HOMOLOGO o Termo de Acordo apresentado (id. 100353457), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgando extinto o presente feito, com apreciação do mérito.
Segue alvará expedido.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
19/01/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 19:07
Homologada a Transação
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27/12/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:15
Decorrido prazo de EDIMAR GUIA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 02:35
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 22:57
Decorrido prazo de EDIMAR GUIA DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 06:58
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006281-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS EXECUTADO: EDIMAR GUIA DE OLIVEIRA Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-13 DEVEDOR: EDIMAR GUIA DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: *01.***.*91-00 VALOR: R$ 3.004,65 (três mil e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
Registro que todas as despesas decorrentes do ato, são de responsabilidade da parte Credora junto ao Cartório de Notas.
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD.
Pesquisa negativa, segue anexo o protocolo.
V - INFOJUD.
A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias; b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) ainda que parcial, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.2”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.2”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
30/09/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/09/2022 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/09/2022 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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14/09/2022 19:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/06/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 07:02
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:31
Juntada de
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03/06/2022 13:22
Decorrido prazo de EDIMAR GUIA DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 21:09
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:08
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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