TJMT - 1022061-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:13
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DIVINA CANAVARROS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n.º 1022061-80.2022.8.11.0001.
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento.
Decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Incialmente, cumpre ressaltar que diante do pedido da parte exequente para consulta ao Sistema INFOJUD (id. 136320875), foram realizadas as buscas dos dois últimos anos e a resposta foi negativa: “NÃO CONSTA DECLARAÇÃO ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIOS INFORMADOS”.
Sendo assim, considerando que a presente execução se arrasta desde o ano de 2022 em localização de bens passíveis de penhora, a extinção da ação é medida que se impõe.
Com efeito, é incabível diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, já que é obrigação do credor a localização dos bens passíveis de penhora, aliado ao fato de que já foram realizadas as consultas possíveis junto aos sistemas conveniados do TJ/MT, sem sucesso.
Assim, restando esgotadas todas as tentativas deste Juízo em localizar bens do devedor, o processo deverá ser extinto nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019619-11.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.06.2022) (TJ-PR - RI: 00196191120188160018 Maringá 0019619-11.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022).
Isto posto, restando incabível diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, asseverando que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor, se for o caso.
O prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; Registre que, decorrido 01 (um) ano desta decisão terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
17/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 19:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2023 14:52
Conclusos para decisão
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08/12/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA DIVINA CANAVARROS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 05:01
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 08:58
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/11/2023 01:37
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022061-80.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO RECONVINTE: MARIA DIVINA CANAVARROS
Vistos.
I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-53 DEVEDOR: MARIA DIVINA CANAVARROS CPF/CNPJ: *51.***.*40-34 VALOR: R$ 3.627,19 (Três mil, seiscentos e vinte e sete reais, dezenove centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções.
O pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo do Devedor é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Do mesmo modo, em havendo múltiplas execuções sobre o mesmo bem, indicando ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
V – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada.
VI – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS/CAGED e INSS.
Possível, no interesse do Credor, a busca de informações sobre as condições atuais de trabalho do Devedor, bem como, a existência ou não de pensionamento, para possível penhora de crédito.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS E PESQUISA CAGED.
RAZOABILIDADE E UTILIDADE DO PEDIDO. 1.
Constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, evitando-se a extinção da execução por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes e pelo juízo, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC. 2.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente do STJ. 3.
A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4.
A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e ao INSS é medidarazoável, porquanto possibilitará a obtenção de informações a respeito de vínculo empregatício dos devedores e/ou a existência de benefício previdenciário, viabilizando, in concreto, a análise quanto à possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória, sobretudo quando esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJDFT – 5ª TC – RAgI nº 0718138-36.2022.8.07.0000 – relª.
Desembargadora Ana Caetano – j. 28/9/2022).
Grifei.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) oficie-se, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta: c.1) ao CAGED-CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela Devedor e eventual salário auferido; c.2) ao INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, a fim de obter informações sobre a existência de relação empregatícia, bem como, pensionamento, em nome do Devedor.
Neste ponto, caberá ao Credor, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar das respostas nos autos, identificar e requerer a eventual penhora possível, sob pena de preclusão. d) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4” e já resolvida a diligência do item “c”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d.1) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
28/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 08:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/11/2023 08:52
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/11/2023 16:29
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:25
Decorrido prazo de MARIA DIVINA CANAVARROS em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:39
Decorrido prazo de MARIA DIVINA CANAVARROS em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:49
Decorrido prazo de MARIA DIVINA CANAVARROS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 05:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n.º 1022061-80.2022.8.11.0001.
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada pela parte executada, arguindo que a sua conta corrente serve para recebimentos de verba salarial e, portanto, impenhorável, conforme manifestação de id. 117013147.
Instada a se manifestar, a parte exequente pleiteia para que seja rejeitado o pedido de suspensão da penhora na conta bancária da executada.
Com efeito, por ser medida excepcional, apenas se admite a exceção de pré-executividade quando a matéria de defesa versar sobre a nulidade da execução, fundada em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador (inexistência, invalidade ou ineficácia do título; falta de condições da ação; ilegitimidade passiva; crédito com exigibilidade suspensa; prescrição e decadência; etc.).
Ocorre que inexiste comprovação da natureza impenhorável, pois sequer apresentou documentação do recebimento de nenhum dos recursos descritos no inciso IV, do art. 833, do CPC, tratando-se, pois, de alegação desprovida de elemento probatório mínimo, o que em sede de exceção de pré- executividade é incabível a sua dilação probatória, a saber: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SUMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré- executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vício objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fatos arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para a o pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acordão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão.
Agravo não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1960444 SP 2021/0295868-1, julgado em 31/08/2022)”. (Grifo meu).
Nesse contexto, percebe-se que a presente exceção de pré- executividade já nasceu com a mácula da manifesta improcedência e tem por fundamento o intuito claramente protelatório, razão pela qual, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré- executividade, determinado o prosseguimento da execução.
Tratando-se de decisão interlocutória, inexiste a possibilidade recursal ordinária.
Nesse sentido: “EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- RECURSO INOMIDADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- NÃO CABIMENTO- AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
A decisão que rejeita a exceção de pré- executividade, sem extinguir a execução/cumprimento da sentença, tem natureza interlocutória, contra a qual não se afigura possível a interposição do recurso inominado, inexistindo, pois, error in procedendo a ser sanado pela via de correição parcial. ( Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG- Correição Parcial (Adm): COR 0303162-92.2020.8.13.0000 MG, julgado em 02/07/2021)”. (grifos meus).
No mais, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizando o débito, agora com as multas pelo não pagamento voluntário, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
25/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 04:55
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA DIVINA CANAVARROS em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 03:41
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022061-80.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARIA DIVINA CANAVARROS EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Visto.
I- A medida constitui óbice ao prosseguimento da Execução, independentemente da constrição (art. 803, do CPC).
II- Por ser medida excepcional, apenas se admite a aludida impugnação quando a matéria de defesa versar sobre a nulidade da execução fundada em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador (inexistência, invalidade ou ineficácia do título; falta de condições da ação; ilegitimidade passiva; crédito com exigibilidade suspensa; prescrição e decadência; etc...).
Por isso, determino a suspensão do feito executivo.
Certifique-se.
III- Embora não se admita a possibilidade de instrução processual para produção de provas, indispensável a intimação da parte Credora, para responder em 5 (cinco) dias.
IV- No mais, tratando-se de penhora de salário e: - estando suficientemente demonstrada a condição; - havendo indicação de dados bancários para restituição; e, - estado vinculado o valor à Conta Única do TJMT, possível, desde logo, a liberação do valor excedente (70% - setenta por cento), em favor do Devedor.
V- Vencido o prazo de resposta (item III), conclusos para decisão.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
10/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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06/05/2023 11:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/04/2023 02:35
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1022061-80.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Intimo a reclamante para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523) e 20% (ART 774) DO CPC.
CUIABÁ, 17 de abril de 2023.
Assinado eletronicamente por: CARLA CRISTINA DA COSTA 17/04/2023 15:25:37 -
17/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/04/2023 08:47
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIA DIVINA CANAVARROS em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:48
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:48
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
28/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 13:36
Devolvidos os autos
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27/03/2023 13:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/03/2023 13:36
Juntada de acórdão
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27/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/03/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 13:36
Juntada de intimação de pauta
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11/01/2023 15:08
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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09/12/2022 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2022 04:58
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:13
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 22:34
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2022 17:20
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:49
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 19:49
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2022 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/06/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 14:03
Recebimento do CEJUSC.
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02/06/2022 14:03
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/06/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/05/2022 18:16
Recebidos os autos.
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27/05/2022 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/05/2022 16:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:14
Audiência Conciliação juizado designada para 02/06/2022 14:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/03/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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