TJMT - 1001879-74.2022.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59
-
17/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ELI DOS SANTOS SALGADO em 16/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ELI DOS SANTOS SALGADO em 17/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:45
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 05:14
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 11 da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, intimo as partes acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos antes do encaminhamento ao TRF para, caso queiram, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimo, ainda, a parte exequente para, desde já, informar nos autos os dados bancários para expedição dos competentes alvarás, após o depósito judicial dos valores requisitados. -
28/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 15:35
Expedição de Ofício de RPV
-
28/01/2024 15:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/01/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/12/2023 00:20
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BARBOZA DE ASSIS em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:15
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1001879-74.2022.8.11.0033.
AUTOR(A): MARIA LUIZA BARBOZA DE ASSIS REQUERIDO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Vistos etc. 1.
Recebo e Defiro o processamento do Cumprimento de Sentença devendo o feito tramitar de acordo com as regras processuais inscritas nos artigos 534 e 535 do CPC (Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública). 2.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a.
Retifique-se a autuação, porque se trata doravante de “Cumprimento de Sentença”, figurando como Exequente MARIA LUIZA BARBOZA DE ASSIS e como Executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. b.
Intime-se a Autarquia Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias a que se referem os incisos do artigo 535 do CPC. c.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do Executado, independentemente de conclusão, intime-se o(a/s) patrono(a/s) do Exequente. d.
Cumpridas todas essas providências, tornem os autos conclusos. 3.
Publique-se e cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
18/10/2023 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 11:58
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/10/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 14:29
Expedição de Certidão
-
30/03/2023 12:23
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:48
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BARBOZA DE ASSIS em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA (videoconferência) Processo nº: 1001879-74.2022.8.11.0033 Tipo de Ação: Previdenciário/Aposentadoria Rural Requerente(s): Maria Luiza Barboza de Assis Advogado(a/s): Eli dos Santos Salgado [Constituído] Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Data e horário: Quarta feira, 01 de fevereiro de 2023, às 13h30min.
PRESENTES Juiz de Direito: Luis Felipe Lara de Souza Advogada/o(s): Eli dos Santos Salgado [requerente] Requerente: Maria Luiza Barboza de Assis Testemunhas: Arnaldo Ribeiro Melo (RG 688.509 SSP/MT CPF *68.***.*88-53) José Aparecido de Oliveira (RG 590.195 SSP/MT e CPF *06.***.*49-91) [...] DELIBERAÇÕES Em seguida, o MM.
Juiz de Direito proferiu a sentença abaixo: “Vistos etc. 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA LUIZA BARBOZA DE ASSIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A autora busca o reconhecimento judicial de todo tempo trabalhado na atividade rural e, por tais sintéticas razões, requereu a condenação do INSS a implantar em seu favor o benefício da aposentadoria rural por idade.
Decisão inaugural (Id. 96617776), deferindo os benefícios da justiça gratuita e designando audiência de instrução e julgamento.
Contestação apresentada em Id. 105443858.
Impugnação à contestação em Id. 107912027.
Audiência de Instrução realizada nesta data, oportunidade em que colheu-se o depoimento pessoal da autora e das testemunhas por ela arroladas. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 2.
Trata-se de Ação Previdenciária objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade.
O benefício de aposentadoria rural por idade encontra previsão no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, senão vejamos: ‘Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.’ Dispõe o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991: ‘Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.’ Infere-se da leitura dos comandos insertos nesses preceitos legais que para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural são necessários os seguintes requisitos: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Ademais, a concessão do referido benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, a teor do art. 26, III, c/c art. 39, ambos da Lei 8.213/1991.
Todavia, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, corroborável por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, Súmulas 149 e 27 do STJ).
Cumpre anotar que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Pois bem.
Na espécie, o conjunto probatório atesta com segurança os requisitos para obtenção do benefício previdenciário almejado.
Os documentos pessoais comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão, uma vez que a demandante completou 55 anos de idade em abril de 2022.
A prova documental nos autos serve de início de prova material do labor rurícola, notadamente, Certidão de Casamento, constando a profissão de seu cônjuge como lavrador (Id. 96611329), Contrato de Concessão de Uso firmado com o INCRA (Id. 96614092), Ficha de Inscrição e Controle emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Claro, em nome do cônjuge, constando a autora como dependente (Id. 96614099), Notas Fiscais/Comprovantes de compras de produtos agrícolas/agropecuários em nome do cônjuge da autora (Id. 96614105), entre outros, corroborada pelo depoimento testemunhal, atestando que a autora trabalha em regime rural de economia familiar.
Ademais, o testemunho colhido em juízo na audiência de instrução é firme em corroborar a prova material, uma vez que informou ter a parte autora desempenhado labor rural no período de carência exigido.
Restou, assim, comprovado o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei 8.213/91), bem como o disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91, haja vista constar nos autos início razoável de prova documental da atividade rurícola exercida pela postulante, ao qual se somou a prova testemunhal produzida em juízo durante a instrução do feito.
A pretensão inaugural, portanto, comporta acolhimento, reconhecendo-se o direito da parte autora em obter o benefício da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência. 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ordenar ao instituto requerido que conceda à requerente o benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade rural no importe de 01 (um) salário mínimo, com termo inicial de pagamento a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, corrigido monetariamente e com juros legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
NOME DA SEGURADA: MARIA LUIZA BARBOZA DE ASSIS; BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por Idade Rural; DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB: 03/05/2022 – (Id. 96611334); DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO: 30 dias, a contar da data da intimação desta; Isento o instituto demandado do pagamento de custas e despesas processuais (Lei 8.620/1993, art. 8º, § 1º), contudo, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba essa que, a teor da Súmula 111 do STJ, arbitro em 10% (dez por cento) sobre as prestações em atraso até a data da prolação desta sentença.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, diante do que estabelece o artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a condenação não excede o valor correspondente a 100 salários mínimos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa, inclusive, na distribuição.
Publicada em audiência.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.” -
01/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 01/02/2023 13:30, 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
-
31/01/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 01:13
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 17:15
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1001879-74.2022.8.11.0033.
AUTOR(A): MARIA LUIZA BARBOZA DE ASSIS REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1.
Defiro em favor da parte autora o benefício processual da Justiça Gratuita, ante do teor da declaração de pobreza e documentos que instruem a inicial. 2.
Trata-se de Ação Previdenciária objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural. 3.
Atentando para o disposto no artigo 334 do CPC, tem-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo, todavia, de encaminhar os autos ao CEJUSC para que seja designada sessão de mediação e conciliação, a teor do art. 334, do CPC, ante a impossibilidade de autocomposição em lides previdenciárias.
Designo, por isso, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2023, às 13h30min, a qual será realizada por videoconferência, porque a Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso autorizou este magistrado a adotar o regime de teletrabalho, devendo realizar audiências e atender às partes e seus patronos por meio de videoconferência (decisão proferida no Expediente Cia n. 0728921-45.2020).
Ressalto, a esse respeito, em homenagem aos princípios processuais da colaboração e da cooperação processual envolvendo os atores do processo (CPC, art. 6º), que o link para acesso à sala virtual será disponibilizado pela assessoria deste magistrado aos advogados em até 15 (quinze) minutos antes do início da solenidade, bem como que as partes e testemunhas a serem inquiridas e que não dispõem de equipamentos necessários e que residem na Comarca de São José do Rio Claro devem se deslocar até ao prédio do Fórum da Comarca (sito à Rua Santa Catarina, nº 709, Bairro Centro, CEP 78.435-000, Tel. (65) 3386-1577) para participar da audiência, porquanto, na sede da unidade judiciária, existe um ambiente controlado (numero limitado de pessoas), sanetizado (respeitando todos os protocolos de prevenção a propagação do vírus Covid-19) e com equipamento de sistema de videoconferência e servidores, denominado Sala Passiva, para realizar e orientar os advogados, partes e ou testemunhas que não tenham acesso ou os equipamentos necessários para realização da solenidade por meio virtual, podendo os advogados dos litigantes permanecer em vossos escritórios para realização da solenidade virtual. 4.
Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Cite-se eletronicamente o Instituto Requerido, na pessoa do Procurador-Chefe junto a Autarquia Federal (Lei nº 10.910/2004) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar de sua intimação pessoal (CPC/2015, arts. 183, 230), sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344), bem como intimá-lo acerca da audiência designada. b) Intime-se, via DJe, o(a/s) patrono(a/s) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, informando-se, inclusive, o telefone e/ou e-mail para contato, a fim de viabilizar o envio do convite virtual, bem como para que participem da audiência, para a qual deverão intimar suas testemunhas (Código de Processo Civil, art. 455, § § 1º, 2º e 3º, e Resolução CNJ n. 314, de 20/04/2020, artigo 6º, § 3º). c) Apresentada a contestação, intime-se o patrono da requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e/ou requerer o que entender de direito.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
30/09/2022 19:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 13:30 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
-
30/09/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:45
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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