TJMT - 1030620-54.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 11:59
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
07/09/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 16:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 13:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 03:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 02:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 20:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 15:09
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE KOLOSVARY JUNIOR em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de TRANSVARY TRANSPORTES LTDA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE KOLOSVARY JUNIOR em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de TRANSVARY TRANSPORTES LTDA em 05/02/2025 23:59
-
30/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 07:27
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 05:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 03:49
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela parte exequente.
Breve relato.
Importante consignar que o art. 135 do Código de Processo Civil preceitua que os sócios, ou a pessoa jurídica no caso de desconsideração da personalidade jurídica inversa (art. 133, §2º do CPC), devem ser cientificados quando a parte interessada postular o aludido incidente.
Ademais, o art. 1062 do mesmo Diploma Legal, dispõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável aos processos de competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, imprescindível a intimação dos sócios da empresa executada para manifestação oportuna no prazo legal, com fito a estancar eventual arguição de nulidade, a teor do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Sendo assim: I – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, decline nos autos documentação hábil a comprovar que a empresa executada é composta pela sócia declinada no pedido apresentado.
II – Apresentados os documentos, cite-se a sócia da empresa executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
III – Transcorrido o prazo e não sendo apresentados os referidos documentos, desde já, resta indeferido o pedido de desconsideração apresentado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção, por falta de pressupostos válidos para o regular andamento de feito.
IV – Citada, com ou sem manifestação, voltem-me para deliberar.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:22
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030620-54.2021.8.11.0003.
Decisão Interlocutória Pugna a parte autora pela suspensão do feito pelo prazo de 05 (cinco) meses.
Breve relato.
No entanto, cabe ressaltar a impossibilidade de suspensão da ação no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios regentes deste Juízo como a celeridade e a economia processual, a teor do art. 2º da LJE.
No mesmo sentido segue a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PROCESSADA NO JEC.
JUNTADA DAS FATURAS QUE PODE SER EFETUADA APENAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, inviável o deferimento da tutela de urgência postulada pelo autor/agravado.
Caso dos autos em que o demandante já possui sentença favorável em ação cominatória processada no JEC, que também visa ao restabelecimento dos mesmos serviços de telefonia, o que afasta o perigo de dano alegado.
Impossibilidade de se determinar a suspensão da demanda que tramita nos Juizados Especial Cíveis, ante a independência jurisdicional deste em relação à Justiça Comum.
Juntada das faturas que devem ser trazidas aos autos na fase de cumprimento de sentença, em caso de procedência da demanda”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-07, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/07/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*71-07 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2018).
Desse modo, o pedido de suspensão do presente feito não merece prosperar, devendo o exequente dar prosseguimento na ação, sob pena de extinção do processo, conforme preconiza o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, Decido: I – Indefiro o pedido de suspensão dos autos, pelos motivos anteriormente expostos.
II – Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.
Advirta-se novo requerimento de suspensão do feito ou reiteração de pedidos anteriormente realizados ou indeferidos, implicará na extinção.
III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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27/12/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1030620-54.2021.8.11.0003 Considerando a intimação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o)/Executado(a) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
Obs. procedendo com a informação de novo endereço, favor comunicar a secretaria para expedição de novo mandado/carta, observando a data da audiência designada, ou através do WhatsApp (65) 99237-8776.
RONDONÓPOLIS, 23 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
23/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2023 03:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2023 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/05/2023 17:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/02/2023 14:50
Conclusos para decisão
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07/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:46
Decorrido prazo de TRANSVARY TRANSPORTES LTDA em 25/01/2023 23:59.
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21/12/2022 06:31
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 16:11
Expedição de Mandado
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030620-54.2021.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Considerando que fora decretado a revelia da parte reclama e que a mesma não possuí advogado constituído nos autos, INTIME-SE o requerido/devedor, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex, sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/10/2022 13:58
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1030620-54.2021.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 18 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 06:29
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1030620-54.2021.8.11.0003 Polo ativo: RITA RODRIGUES DE SOUZA Polo passivo: TRANSVARY TRANSPORTES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada nestes autos, e nem apresentou justificativa plausível de sua ausência.
Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte reclamada na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, deve ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que a contumácia da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Pois bem! Alega a parte reclamante que na data de 21 de março de 2021 por volta das 20:00, a requerente teria sido surpreendida por um caminhão registrado em nome da empresa TRANSVARY TRANSPORTES EIRELI, onde o motorista teria ocasionado um dano em sua rede de energia, por conta de uma falta de dever te cuidado ao manobrar o veículo.
Afirmou ainda que o condutor teria se evadido do local, mas a autora teria conseguido intercapilar o veículo e informar ao motorista acerca dos danos causados, momento em que, fez-se necessário o registo do boletim de ocorrência.
Pois bem.
Não há nos autos, prova capaz de afastar a responsabilidade da parte reclamada pelo acidente, ônus que lhes incumbia.
Logo, demonstrada a culpa da parte reclamada, deve esta ser condenada a indenizar a parte reclamante pelos danos causados.
No que tange à extensão dos danos materiais, tenho que os documentos apresentados pela parte reclamante, foram elaborados por empresas idôneas, razão pela qual devem ser considerados como válidos para todos os efeitos legais, especialmente, porque não foi colacionado aos autos qualquer documento ou prova que contrapusesse a essa conclusão.
Desta forma, a parte reclamada deve arcar com o valor dos danos materiais apresentados na exordial, ou seja, no montante de R$ 2.465,57 (dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 2.465,57 (dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do efetivo evento danoso.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 NCPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, havendo pedido de execução do(a) reclamante, proceda a alteração no sistema para execução de sentença.
Após o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se Alvará Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/10/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:17
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 18:17
Julgado procedente o pedido
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30/05/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 16:19
Audiência de Conciliação realizada para 23/05/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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23/05/2022 15:35
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2022 17:22
Juntada de
-
18/04/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 03:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/03/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 13:27
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2022 10:13
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:02
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
07/01/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 05:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 05:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 20:27
Audiência de Conciliação designada para 23/05/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/12/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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