TJMT - 0000957-18.2016.8.11.0047
1ª instância - Jauru - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 03:46
Decorrido prazo de D. F. DE QUEIROZ CONTABILIDADE - ME em 28/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERREIRA CABRAL em 02/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA NETO em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA ROCHA em 01/10/2024 23:59
-
24/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 07:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 07:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 15:56
Expedição de Mandado
-
12/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59
-
24/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/04/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:51
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:10
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
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18/10/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 11:21
Decorrido prazo de D. F. DE QUEIROZ CONTABILIDADE - ME em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:21
Decorrido prazo de SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:21
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:14
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:01
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 01:33
Decorrido prazo de SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:33
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/06/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 07:25
Concedida a recuperação judicial
-
19/05/2023 19:04
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 07:24
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:36
Decorrido prazo de D. F. DE QUEIROZ CONTABILIDADE - ME em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 15:08
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2023 01:32
Decorrido prazo de SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:32
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/02/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
04/02/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 01:36
Decorrido prazo de D. F. DE QUEIROZ CONTABILIDADE - ME em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:36
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:36
Decorrido prazo de SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:34
Decorrido prazo de D. F. DE QUEIROZ CONTABILIDADE - ME em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:11
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 19:20
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
26/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/12/2022 11:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/12/2022 22:07
Decorrido prazo de SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 22:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 02:33
Decorrido prazo de DONIZETE FERREIRA DE QUEIROZ em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 06:51
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:51
Decorrido prazo de DONIZETE FERREIRA DE QUEIROZ em 26/11/2022 06:00.
-
25/11/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:17
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:17
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 15:59
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/10/2022 08:30
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 21:07
Decorrido prazo de DONIZETE FERREIRA DE QUEIROZ em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 21:06
Decorrido prazo de SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 21:06
Decorrido prazo de D. F. DE QUEIROZ CONTABILIDADE - ME em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 21:06
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 21:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 21:05
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:32
Decorrido prazo de Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:31
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:31
Decorrido prazo de MARCO ANDRÉ HONDA FLORES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:30
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:30
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:30
Decorrido prazo de ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:54
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 05:59
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 05:48
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE JAURU EDITAL Processo: 0000957-18.2016.8.11.0047 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES ABAIXO DESCRITOS/EVENTUAIS INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da realização da Assembleia Geral de Credores, anexo ao Posto São Cristóvão, sala 4, sito na Avenida Padre Nazareno Lanciotti, nº 1736, Jauru/MT, em primeira convocação, para o dia 23/11/2022, às 14h00m, e, em segunda convocação para o dia 30/11/2022, às 14h00m, possuindo como ordem do dia a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pela(s) devedora(s) e demais deliberações, aliada a possibilidade de instalação do Comitê de Credores, a ser constituído no conclave, nos termos do artigo 26 e 36 da Lei nº. 11.101/05.
Relação de Credores ID. 64417990, pág. 238/239: Classe I - Credores Trabalhistas: Alessandro Ferreira Cabral - R$718,40 (setecentos e dezoito reais e quarenta centavos); Eliane Ferreira Neto - R$2.030,19 (dois mil e trinta reais e dezenove centavos); Ilda Hilaria da Silva - R$746,67 (setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos); Jovelino Junio Oliveira Zorzal - R$718,40 (setecentos e dezoito reais e quarenta centavos); Rosana Aparecida Rocha - R$2.444,49 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Classe II - Credores com Garantia Real: NÃO HÁ CREDORES COM GARANTIA REAL.
Classe III - Credores Quirografários: Texsa do Brasil LTDA - R$3.277,20 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos); Alfa Contabilidade - R$21.032,93 (vinte e um mil e trinta e dois reais e noventa e três centavos); Banco do Brasil - R$594.827,68 (quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos); Banco Sicredi - R$232.609,86 (duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e nove reais e oitenta e seis centavos); Souza Comercio de Prod.
Automotivos - R$3.268,22 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos); A.
F.
Garcia ME - Matriz - R$45,27 (quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos); Carneiro Materiais P/ Construção LTDA - R$1.015,40 (um mil e quinze reais e quarenta centavos); Centro Oeste Com.
Lubrificantes LTDA - R$1.707,67 (um mil, setecentos e sete reais e sessenta e sete centavos); DMC Bento Materiais P/ Construção - R$738,45 (setecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos); Embratel TVSAT Telecomunicações - R$45,36 (quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos); Evermax Lub.
Logist. e Distr. de Peças e D. - R$2.599,52 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos); Fabricio de Freitas - R$1.190,00 (um mil, cento e noventa reais); Ferragens Ribeiro LTDA - Filial 0001 - R$86,00 (oitenta e seis reais); Gilmar Cassiano da Silva - R$180,00 (cento e oitenta reais); Girux Fabr Quimica Petr e Deriv.
LTDA - R$2.269,22 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos); Gomes de Lima e CIA LTDA EPP - R$743,67 (setecentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos); Juscinei da Silva Nagliat - ME - R$1.549,85 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); Linx Sistema e Consultoria LTDA - R$1.011,94 (um mil e onze reais e noventa e quatro centavos); Lojão dos Móveis LTDA - R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais); Maqtec Manut de Bombas de Combustíveis - R$2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais); Oscar Adolfo Velasco Hallens - R$300,00 (trezentos reais); Reginaldo da Silva Mello ME - R$210,00 (duzentos e dez reais); Renato Cesar Silva Eloy - R$100,00 (cem reais); Sodexo Pass do Brasil Serv. e Com. - R$637,00 (seiscentos e trinta e sete reais); Único Supermercado LTDA - R$116,19 (cento e dezesseis reais e dezenove centavos); V.
Orlando de Almeida - EPP - R$90,00 (noventa reais).
Total dos Credores Classe I - Trabalhistas - R$6.658,15 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos).
Total dos Credores Classe III - Quirografário - R$872.366,43 (oitocentos e setenta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Despacho/decisão: "Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Recuperação Judicial proposta por AUTO POSTO SÃO CRISTÓVÃO LTDA, objetivando superar a situação de crise econômico-financeira estabelecida.
O Administrador Judicial requereu a designação das datas da Assembleia Geral de Credores (1ª e 2ª convocação), ID. 94128150.
Na manifestação de ID. 94473763, o Administrador Judicial indicou o local e reiterou as datas da petição anterior.
Pois bem.
Com base nos arts. 35 e seguintes da Lei de Recuperação Judicial, DETERMINO: a) PROCEDA-SE a publicação de edital de intimação/convocação aos credores, via diário oficial eletrônico, devendo conter local, datas e horas da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, com o desiderato de aprovar; rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado e demais deliberações, aliada a possibilidade de instalação do Comitê de Credores, a ser constituído no conclave, nos termos do artigo 26 e 36, da Lei nº 11.101/05; b) No campo das advertências, CONSIGNE-SE que os credores poderão ser representados na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento – (§4º do artigo 37 da Lei 11.101/2005); c) INTIMEM-SE desta decisão a recuperanda, os credores, bem como o administrador judicial, este último para que adote as providências necessárias para a realização da assembleia geral de credores, com a publicação de todos os editais devidos.
Votado o plano de recuperação judicial ou sobrevindo requerimentos após a juntada da ata da assembleia, volte-me conclusos para deliberações.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito" Advertências: Os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação na assembleia diretamente com o administrador judicial, D.
F. de Queiroz Contabilidade, representado por Donizete Ferreira de Queiroz, com endereço à Rua Pernambuco, nº 717, Centro, São José dos Quatro Marcos/MT, telefones (65) 98116-9800 e (65) 98114-0625, e-mail: [email protected].
Ademais, os credores poderão ser representados na Assembleia Geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue à administradora judicial, até vinte e quatro horas antes da data prevista neste instrumento convocatório, documento hábil que comprove seus poderes ou indique as folhas dos autos em que ele se encontre (art. 37, § 4º, da lei 11.101/2005).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
Eu, Juliana Aparecida Peres Assunção Neves, Técnica Judiciária, digitei.
Jauru, 13 de setembro de 2022. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
21/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 06:54
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU SENTENÇA Processo: 0000957-18.2016.8.11.0047.
REQUERENTE: AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 94761521) opostos pelo AUTO POSTO SÃO CRISTÓVÃO LTDA em face da decisão de ID. 94637077.
A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e erro material na decisão vergastada.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos.
DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Da Contradição, Obscuridade e Erro Material.
A contradição alvo dos embargos de declaração deve ser aquela que se refira a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da respectiva decisão, a chamada contradição interna.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E OUTROS JULGADOS DO TJMT – HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO OBJETIVANDO EVENTUAL E FUTURA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A contradição que autoriza a interposição do recurso interposição de embargos de declaração é a afirmação conflitante internamente ao acórdão, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão. 2.
A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. (TJ-MT 10038787720188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).” Destaquei.
Desta feita, inexistindo desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo da decisão alvo, não há falar em contradição capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração.
Sabe-se que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão e interpretação, ou seja, a obscuridade atacável pelos embargos de declaração se evidencia na dificuldade de compreensão do julgado e ocorrerá quando faltar clareza na decisão.
Nesse sentir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que, a despeito de se dizerem direcionados a sanar obscuridade, na verdade, têm natureza puramente infringente.
II - A obscuridade que autoriza a interposição de embargos de declaração consiste na falta de clareza, inteligibilidade do que foi decidido.
Não se pode, no âmbito dos embargos declaratórios, rediscutir a matéria que foi superada na decisão embargada, com o objetivo de obter-se a modificação do que foi decidido RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00115714920188190028, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 25/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020)” Grifei Destarte, não resta demonstrado, na hipótese dos autos, a ocorrência do suposto vício – obscuridade.
Salienta-se que o erro material, atacável pelo presente recurso, deve ser aquele perceptível de plano, em rápida análise do contexto em que está inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo. É a inteligência do entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
O Código de Processo Civil/2015 estabeleceu no art. 1.022 expressamente as hipóteses de cabimento de embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou c) corrigir erro material. 2.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, hipótese sequer apontada pela parte embargante no recurso integrativo. 4.
O "erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo." (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 5.
No caso concreto, não existem os defeitos apontados pela parte embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 6.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, corte especial, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no REsp: 1326597 DF 2012/0083473-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018).” Destarte, não resta demonstrado, no caso concreto, a ocorrência do suposto vício.
Ademais, das razões invocadas pela Embargante, entendo que o pleito de realização de Assembleia Geral de Credores pela modalidade virtual depende, ab initio, do próprio Administrador Judicial, ao passo que este poderá, pelas faculdades a ele atribuídas, designar ou informar a possibilidade de participação virtual dos credores e demais interessados, sendo desnecessária a determinação por este Juízo. É o que se extrai do que disciplina os arts. 36, caput, e 37, caput, ambos da Lei n. 11.101/05, ao ponto que ao Juiz compete apenas a convocação e publicação dos editais de intimação via diário oficial eletrônico, enquanto a solenidade será presidida pelo Administrador Judicial e, por consequência, devidamente organizada em data, hora, e local escolhidos por este, segundo os critérios legais de participação e cooperação entre as partes (art. 6ª, do CPC): “Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Art. 37.
A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.” Por fim, não se depreende da decisão atacada a vedação da realização da Assembleia por meio virtual, devendo tal requerimento ser manejado diretamente ao Administrador Judicial.
Demais disso, o recurso em apreço não enseja a rediscussão da matéria julgada, não constituindo recurso de revisão, mas de correção, conforme se extrai da inteligência do entendimento jurisprudencial colacionado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame das teses anteriormente levantadas e satisfatoriamente debatidas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG – ED: 10015110004171003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018)” Sublinhei.
Assim, não vislumbro a presença dos vícios apontados e, diante das razões invocadas pela parte embargante, entendo que o pleito não merece acolhimento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 94761521, mantendo a decisão de ID. 94637077 incólume.
CUMPRA-SE a integralidade da decisão combatida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
12/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
06/09/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:19
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:36
Decorrido prazo de DONIZETE FERREIRA DE QUEIROZ em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:33
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:54
Decorrido prazo de DONIZETE FERREIRA DE QUEIROZ em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:53
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:53
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:52
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:51
Decorrido prazo de Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:51
Decorrido prazo de MARCO ANDRÉ HONDA FLORES em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/08/2022 17:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/08/2022 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 04:46
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 04:45
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 04:45
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:32
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 14:25
Decorrido prazo de DONIZETE FERREIRA DE QUEIROZ em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av.
Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) JOYLIS SOARES, Gestor Judiciário Substituto, lotado na Vara Única da Comarca de Jauru, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei, em cumprimento à legislação em vigor [art. 152, VI, do NCPC, e arts. 701, XVIII, e 482, VI, ambos da CNGC], bem assim aos termos contidos nos Provimentos nº 52, 53, 54, 55 e 56/2007, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
CONSIDERANDO que apesar de devidamente intimados para apresentar a planilha de débito atualizada (id. n.° 84700590) os advogados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO SICREDI NORORESTE/MT, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação,·IMPULSIONO·os presentes autos, a fim de: 1.
INTIMAR o administrador judicial, via DJE para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste, requerendo o que entender pertinente.
Jauru/MT,·28 de junho de 2022. [assinado eletronicamente] JOYLIS SOARES Gestor Judiciário Substituto -
28/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:14
Decorrido prazo de Alexandry Chekerdemian Sanchik Tulio em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:12
Decorrido prazo de MARCO ANDRÉ HONDA FLORES em 23/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:43
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
27/05/2022 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:15
Decorrido prazo de SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:54
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO CRISTOVAO LTDA. - ME em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:33
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:42
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 08:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
-
22/03/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:47
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:56
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:56
Decorrido prazo de DONIZETE FERREIRA DE QUEIROZ em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:56
Decorrido prazo de ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:56
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
-
08/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 00:28
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:22
Decisão interlocutória
-
10/02/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2022 19:10
Decorrido prazo de KARLOS LOCK em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 19:10
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 19:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 19:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 19:08
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 19:08
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 19:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 19:08
Decorrido prazo de ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
03/12/2021 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
03/12/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
03/12/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:36
Decorrido prazo de DONIZETE FERREIRA DE QUEIROZ em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:36
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:36
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:35
Decorrido prazo de ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:35
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:35
Decorrido prazo de KARLOS LOCK em 29/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 01:45
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
04/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:20
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
23/08/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 03:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/08/2021.
-
13/08/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 01:39
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
11/08/2021 01:39
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
21/07/2021 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/07/2021 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
06/07/2021 01:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/07/2021 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2021 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/04/2021 02:25
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
03/03/2021 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/03/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/03/2021 02:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/02/2021 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/02/2021 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2021 01:41
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/02/2021 01:51
Juntada (Juntada)
-
03/02/2021 02:46
Juntada (Juntada)
-
03/02/2021 02:43
Juntada (Juntada)
-
11/01/2021 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2021 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/12/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/12/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/12/2020 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
09/12/2020 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/12/2020 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/12/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2020 02:45
Juntada (Juntada)
-
04/12/2020 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2020 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/11/2020 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/11/2020 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
03/11/2020 01:12
Juntada (Juntada)
-
28/10/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/10/2020 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2020 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/09/2020 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/09/2020 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2020 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/08/2020 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/08/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/08/2020 02:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/08/2020 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/08/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2020 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/08/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/07/2020 02:31
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
31/07/2020 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2020 02:06
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
24/07/2020 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/07/2020 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/07/2020 02:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/07/2020 02:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2020 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2020 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/02/2020 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/02/2020 00:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/02/2020 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2020 01:23
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
03/02/2020 01:14
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
20/01/2020 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2020 02:33
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
21/10/2019 01:17
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
06/05/2019 02:06
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/05/2019 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/03/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
14/02/2019 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/02/2019 01:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/02/2019 01:28
Juntada (Juntada de Oficio)
-
05/02/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2019 01:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/02/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/02/2019 01:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/02/2019 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
18/12/2018 02:19
Juntada (Juntada)
-
14/12/2018 01:54
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/12/2018 02:16
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/12/2018 01:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/10/2018 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2018 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/08/2018 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2018 01:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/08/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
06/06/2018 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/06/2018 02:42
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/05/2018 01:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/04/2018 01:56
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
17/04/2018 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/04/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/04/2018 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/04/2018 01:07
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/04/2018 02:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2018 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/01/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
22/01/2018 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/01/2018 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2017 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/10/2017 03:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/10/2017 02:23
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/10/2017 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/07/2017 02:35
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/07/2017 01:21
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
05/07/2017 01:27
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/07/2017 01:27
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
19/05/2017 01:12
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/05/2017 01:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/05/2017 01:46
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/04/2017 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/03/2017 02:11
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
17/03/2017 02:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
17/03/2017 02:12
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
09/03/2017 01:07
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
09/03/2017 01:07
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
08/03/2017 01:30
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
07/03/2017 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2017 02:09
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
07/03/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
02/03/2017 02:08
Remessa (Remessa)
-
14/02/2017 01:08
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/02/2017 02:05
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/12/2016 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/12/2016 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/12/2016 02:14
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/12/2016 02:05
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/12/2016 01:55
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
05/12/2016 02:18
Juntada (Juntada)
-
05/12/2016 01:41
Juntada (Juntada de Oficio)
-
05/12/2016 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/12/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/12/2016 01:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/12/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/11/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2016 01:19
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
28/11/2016 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/11/2016 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/11/2016 02:24
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/11/2016 01:31
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
23/11/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/11/2016 02:33
Juntada (Juntada de AR)
-
22/11/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/11/2016 01:20
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/11/2016 02:46
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/11/2016 02:28
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/11/2016 01:48
Juntada (Juntada)
-
10/11/2016 01:10
Juntada (Juntada de AR)
-
10/11/2016 01:09
Juntada (Juntada de AR)
-
09/11/2016 02:15
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/11/2016 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/11/2016 02:07
Juntada (Juntada de AR)
-
03/11/2016 01:46
Juntada (Juntada de AR)
-
03/11/2016 01:44
Juntada (Juntada de AR)
-
28/10/2016 02:37
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
27/10/2016 01:07
Juntada (Juntada de AR)
-
25/10/2016 01:50
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/10/2016 02:02
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/10/2016 01:38
Juntada (Juntada)
-
27/09/2016 02:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/09/2016 02:13
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/09/2016 02:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/09/2016 01:57
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/09/2016 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/09/2016 01:44
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
27/09/2016 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/09/2016 01:27
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
27/09/2016 01:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/08/2016 02:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/08/2016 01:10
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
29/08/2016 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2016 02:19
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
29/08/2016 02:15
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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