TJMT - 1057390-04.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 03:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:35
Decorrido prazo de DARCI ALVES em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2022 00:43
Recebidos os autos
-
31/12/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/12/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 14:14
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:07
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 04:19
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1057390-04.2020.8.11.0041.
Vistos.
Em razão do pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte credora para que se manifeste nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção devido a satisfação da obrigação.
Após, volte-me concluso.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
11/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 21:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 26/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 17:18
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 16:25
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057390-04.2020.8.11.0041.
Vistos.
Tratando-se de matéria de menor complexidade procedo ao julgamento.
DARCI ALVES, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório (DPVAT) em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada nos autos, alegando que foi vítima de acidente de trânsito em 01/11/2020, que lhe ocasionou invalidez permanente, razão pela qual requer a condenação da requerida a efetuar o pagamento do seguro obrigatório, acrescidos de juros legais, mais a correção monetária de acordo com o índice do INPC, bem como seja a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
A audiência de conciliação não foi designada em razão da impossibilidade momentânea de realiza-la, sendo determinada a citação da ré (ID 50115800).
A requerida apresentou contestação e documentos junto aos autos, tendo alegado, preliminarmente, a necessidade de correção do valor da causa, a inépcia da inicial por se tratar de pedido genérico, a ausência de requerimento administrativo, a ilegitimidade passiva, e o defeito de representação.
No mérito alega a ausência de cobertura do sinistro em razão do cometimento de ato ilícito, a ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e a lesão, a inexistência de invalidez permanente por acidente, a constitucionalidade de medida provisória nº 451/2008 e da lei que a sucedeu, discorre acerca dos valores da indenização em caso de condenação, das provas, bem como quanto aos juros de mora, correção monetária e honorários de sucumbência, apresenta impugnação aos documentos acostados à inicial (cópia simples), dispõe acerca das despesas com a perícia médica, requerendo, por último, que seja o pedido inicial julgado totalmente improcedente.
A impugnação à contestação foi acostada aos autos (ID 63465383).
Foi deferida a realização de prova pericial (ID 67120354).
Houve a realização de perícia médica (ID 92128433) e a manifestação das partes quanto ao laudo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a parte ré alega a necessidade de correção do valor da causa, vez que a autora atribuiu a demanda o valor do teto máximo do seguro obrigatório, quando deveria ter atribuído o valor máximo indenizável ao segmento corporal afetado.
Contudo, esta alegação não merece prosperar, isto porque o segurado, em regra, não sabe quanto receberá, sendo que tal quantificação depende de laudo pericial que ocorre no decorrer do processo, sendo perfeitamente possível atribuir valor meramente estimativo, pelo que rejeito a preliminar levantada.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AGRAVO RETIDO: PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE – SÚMULA 573 E 405 DO STJ – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – NÃO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – LAUDO DO JUÍZO CONCLUIU POR APENAS UMA LESÃO – SUCUMBÊNCIA – DIREITO RECONHECIMENTO – VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. (...) 4.
Em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa.
Assim, reconhecido o direito ao recebimento do seguro, a requerida é sucumbente, devendo arcar integralmente com os ônus da demanda.” (...) (TJ-MS 00154612120088120002 MS, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Câmara Cível) grifado A parte ré alega ainda a inépcia da inicial por se tratar de pedido genérico, todavia, verifica-se que o pedido do requerente se encontra de acordo com o permissivo genérico constante no art. 324, II do CPC, pelo que rejeito a preliminar arguida.
Quanto à alegação de inexistência de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, esta não prospera, nos termos do entendimento já consolidado de que se houve contestação, a questão restou controvertida, pelo que rejeito a preliminar arguida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA DE GRAU MODERADO.
NEXO CAUSAL.
ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI.
INDENIZAÇÃO GRADUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO. 1.
Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, houve a pretensão resistida judicialmente, pela contestação de mérito, o que confirma a inevitabilidade de intervenção judicial. 2. É notório nos autos que o autor não conseguiria a pretensão pela via administrativa.
Dessa forma, a fim de se promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, deve ser afastada a alegada falta de interesse de agir, em homenagem ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, além da primazia do julgamento do mérito inserida na esfera da novel legislação processual civil.
Arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. (...)”(TJ-DF 20.***.***/0053-14 DF 0000509-79.2016.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 20/06/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/06/2018.
Pág.: 123-125) (grifado) Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não deve prevalecer, pois é entendimento pacífico que o seguro pode ser cobrado de qualquer uma das seguradoras que façam parte do convênio do seguro obrigatório, pelo que rejeito a preliminar invocada.
Nesse sentido é a jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
GRADUAÇÃO.
SÚMULA 474, SO STJ.
LEI Nº 11945/2009.
VALOR PAGO ADMNISTRATIVAMENTE.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VALOR DE COMPLEMENTAR.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
Preliminar.
Inclusão da Seguradora Líder S.A. no polo passivo da ação.
Desnecessidade.
Qualquer segurado que compõe o consórcio tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, cabendo a escolha a parte autora.
Preliminar rejeitada.
II.
O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não impede o beneficiário de ingressar com demanda judicial visando o complemento da referida indenização.
A eventual quitação outorgada tem efeito liberatório apenas em relação ao valor constante no recibo. (...)PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-52, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/06/2018).” (TJ-RS - AC: *00.***.*29-52 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 26/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018) (grifado) A parte ré alega, ainda, defeito na representação processual, por ter sido a outorga de poderes de representação feita por instrumento particular, quando deveria ser por instrumento público, por tratar-se de analfabeto.
No entanto, denota-se que a procuração restou assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, motivo pelo qual é válida, pelo que afasto a preliminar.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEITADA-PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE COM O MÉRITO - SEQUELA PERMANENTE DO POLEGAR DIREITO DO APELADO - VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, II, DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI N. 11.482/07 - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DO GRAU DO COMPROMETIMENTO - PONTO CONTROVERTIDO - APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO POR MEIO DE PERÍCIA MÉDICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A Ação de Cobrança do Seguro obrigatório DPVAT pode ser endereçada para qualquer seguradora do país que integre o consórcio, consoante previsto no artigo 7º da Lei nº 6.194/74. 2 - Não se revela razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta seja somente por instrumento público, notadamente porque o Apelado colacionou aos autos mandato assinada a rogo, além de ter ratificado tacitamente os termos da procuração outorgada ao seu causídico por ocasião da Audiência Conciliatória. 3 - Consoante determina a Lei n 6.194/74, a indenização do Seguro Obrigatório - DPVAT - decorre da invalidez permanente, cujo grau deve ser claro e indene de dúvida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4 - Na hipótese, há dúvida quanto ao grau das lesões sofridas pela vítima.
Em vista disso, mister a manutenção da sentença no capítulo em que reconheceu o direito à indenização do Seguro DPVAT, porém o valor deve ser fixado de acordo com o grau da lesão, a ser apurado em liquidação de sentença por meio de perícia médica complementar. (Ap 1869/2012, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/06/2012, Publicado no DJE 05/07/2012) (TJ-MT - APL: 00018699820128110000 1869/2012, Relator: DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2012) (grifo nosso) No mérito, a ré aduz a ausência de cobertura para o sinistro devido ter o autor ingerido bebida alcoólica, contudo, sabe-se que o seguro DPVAT possui natureza eminentemente social e para que se contaste o direito à indenização securitária, exige-se apenas a prova do sinistro e do dano decorrente, pelo que tal alegação não merece prosperar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DPVAT - EMBRIAGUEZ - IRRELEVÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Nos termos do artigo 5º da Lei 6.194/74, o pagamento da indenização devida em razão do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente. 2. É irrelevante para o pagamento da indenização o fato de a vítima estar embriagada no momento do acidente, mormente quando não há prova de que a alegada embriaguez foi a causa do sinistro. 3.
A correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, deve incidir a partir a data do evento danoso. 4.
A ocorrência de sucumbência recíproca exige a aplicação da regra do artigo 86 do CPC/15, devendo ser distribuídas proporcionalmente as despesas processuais. 5.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em conta a dignidade do exercício da advocacia, devendo ser compatível com o trabalho desenvolvido e com a complexidade da causa.” (TJ-MG - AC: 10000190956730001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 20/01/2020).
Negritei.
Dessa forma, verifica-se que o boletim de ocorrência juntado aos autos, aliado ao boletim de atendimento, comprovam que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 01/11/2020.
A perícia médica judicial concluiu DARCI ALVES apresenta invalidez permanente parcial incompleta do pé direito de média repercussão avaliada em 50%; permitindo admitir o nexo de causalidade entre os traumatismos noticiados e os danos corporais apresentados.
Comprovada a invalidez, ainda que parcial, bem como o nexo de causalidade com o acidente mencionado na exordial, deve ser analisado se a parte autora faz jus ao restante da indenização pretendida.
A Lei n. 11.482/2007, que alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei n. 6.194/74, estabelece os seguintes valores de indenização: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (grifo nosso).
A indenização deve ser limitada ao grau de redução funcional do membro lesionado em razão do sinistro, nos termos da Medida Provisória n. 451, de 15/12/2008 (convertida na Lei n. 11.945/2009), vigente na data do acidente, que incluiu na Lei n. 6.194/74 o anexo com tabela quantificando as lesões para fins de pagamento do Seguro DPVAT.
O artigo 3º, §1º e incisos da Lei n. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009 assim dispõe acerca do cálculo da indenização: Art. 3º (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifo nosso).
A perícia médica atestou 50% de invalidez permanente parcial incompleta do pé direito, devendo ser calculada sobre o percentual para o membro lesado, ou seja, 50% de 50%.
Desse modo, 50% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) é igual a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), contudo o autor faz jus a 50% desse valor, ou seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Quanto ao pedido de ordem para que a ré se comunique com a autora somente por meio deste processo Judicial e que se abstenha de fazer as condutas ilegais descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, indefiro-o por falta de comprovação que a ré tenha buscado comunicação extrajudicial com a autora, assim como tenha praticado qualquer conduta ilícita.
Com relação aos juros de mora, estes devem fluir a partir da citação, conforme estabelece a Súmula 426 STJ: Súmula 426 STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
No que tange à correção monetária, o entendimento pacífico é que esta deve incidir desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 580-STJ: “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”.
Esse é o entendimento jurisprudencial: “Seguro obrigatório DPVAT.
Ação de cobrança.
A correção monetária incide desde o evento danoso (REsp 1.483.620/SC), enquanto os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Recurso parcialmente provido.”(TJ-SP 10316840720168260602 SP 1031684-07.2016.8.26.0602, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 18/06/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2018) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT à parte autora, proporcional ao grau de redução funcional do membro/segmento afetado, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), equivalente ao valor máximo da indenização multiplicado pelo percentual previsto na tabela da Lei n. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009) e pelo percentual de redução funcional.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial – INPC, a partir da data do sinistro e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno a ré também ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
30/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:52
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2022 12:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:29
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 14:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/07/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 03:04
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:46
Decorrido prazo de DARCI ALVES em 12/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 21:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:44
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 09:33
Decorrido prazo de DARCI ALVES em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 09:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:50
Decorrido prazo de DARCI ALVES em 03/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 08:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 29/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:54
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:17
Nomeado perito
-
03/09/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 07:42
Decorrido prazo de DARCI ALVES em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2021 11:23
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 05:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 05:03
Decorrido prazo de DARCI ALVES em 25/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 04:00
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
04/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
02/03/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 02:59
Decorrido prazo de DARCI ALVES em 19/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 15:18
Decorrido prazo de DARCI ALVES em 12/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 02:50
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
10/02/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
05/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 23:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 03:59
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
29/01/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
11/01/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/12/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013943-92.2022.8.11.0041
Eduardo Ross
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2022 16:39
Processo nº 1013943-92.2022.8.11.0041
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Eduardo Ross
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/04/2025 15:37
Processo nº 0011197-46.2000.8.11.0041
Destilaria de Alcool Libra LTDA
Terrano Participacoes S.A.
Advogado: Joao Gabriel Silva Tirapelle
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2000 00:00
Processo nº 1000567-66.2022.8.11.0032
Jose Wemerson Mendes da Silva
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2022 15:38
Processo nº 1037025-55.2022.8.11.0041
Eduardo Correia
Estado de Mato Grosso
Advogado: Maria Graziela Martins Porto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2022 08:29