TJMT - 1027601-40.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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18/07/2022 07:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 07:11
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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17/07/2022 06:38
Decorrido prazo de PAMELA GONCALVES DA CONCEICAO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:24
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027601-40.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: PAMELA GONCALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. “STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
A parte Reclamante alega não possuir débito algum com a Reclamada, desconhecendo a origem dos débitos que ensejaram a anotação junto ao SPC/SERASA nos valores de R$ 140,33 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 121,84 (cento e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos).
No entanto, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora.
A reclamada comprovou a existência de débitos referentes à unidade consumidora 2772555-5, habilitada no nome da reclamante PAMELA GONCALVES DA CONCEICAO.
Ademais, a empresa reclamada trouxe aos autos ficha cadastral com fotos da autora portando documento pessoal que corresponde exatamente ao mesmo documento pessoal fornecido à exordial.
Ou seja, verifico com clareza solar que se trata da mesma pessoa, não havendo que se falar em qualquer possibilidade de fraude.
Negar isso é tapar os olhos à modernidade.
O Direito tem que evoluir.
Em que pese a majoritária jurisprudência não aceitar a prova unilateral via "print" na tela do computador, sem a assinatura da reclamante, o fato é que, no caso em concreto, demonstrou-se que a parte reclamante efetuou a contratação dos serviços da empresa por meio de aplicativo com biometria.
Nesse sentido: (GRIFO) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS – APLICAÇÃO DO CDC – TELAS SISTÊMICAS COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS À CONSUMIDORA – RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 10177192520178260602 SP 1017719-25.2017.8.26.0602, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 14/12/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2017)” Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Com relação à litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e PROCEDENTE os pedidos contrapostos para o fim de CONDENAR a parte autora ao pagamento do valor de R$ 262,17 (duzentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento da dívida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de ajuizamento da ação.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 14:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/05/2022 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/04/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 08:59
Audiência de Conciliação realizada para 20/04/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/04/2022 08:58
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 05:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2022 23:59.
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09/12/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 13:15
Juntada de Ofício
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04/12/2021 15:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:42
Decorrido prazo de PAMELA GONCALVES DA CONCEICAO em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:57
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 01:01
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 14:22
Juntada de Ofício
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16/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:08
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação para redesignada 20/04/2022 08:40.
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16/11/2021 03:41
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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15/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 10:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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11/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
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11/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação para designada 10/02/2022 08:40.
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11/11/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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