TJMT - 1021168-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
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06/08/2025 15:16
Expedição de Mandado
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16/07/2025 11:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE ALMEIDA ME - ME em 15/07/2025 23:59
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16/07/2025 10:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE ALMEIDA ME - ME em 15/07/2025 23:59
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10/07/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 04:09
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
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04/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE ALMEIDA ME - ME em 06/06/2025 23:59
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31/05/2025 17:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
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11/05/2025 19:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/05/2025 19:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/05/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE ALMEIDA ME - ME em 17/03/2025 23:59
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10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 14:08
Expedição de Mandado
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05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE ALMEIDA ME - ME em 04/02/2025 23:59
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13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE ALMEIDA ME - ME em 17/09/2024 23:59
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10/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE ALMEIDA ME - ME em 28/08/2024 23:59
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21/08/2024 02:50
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 13:36
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 20:25
Audiência de conciliação realizada em/para 04/03/2024 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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04/03/2024 16:28
Juntada de Termo de audiência
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23/02/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
15/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 21:05
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE ALMEIDA ME - ME em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE ALMEIDA ME - ME em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
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30/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face a Certidão Negativa do Sr.
Oficial de Justiça. -
25/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2023 21:59
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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02/12/2023 18:35
Decorrido prazo de RAFAEL SPINELLI em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 15:19
Expedição de Mandado
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01/12/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO dos procuradores da parte REQUERENTE, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO agendada por videoconferência para o dia 04/03/2024 às 16h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, através do Link: https://tinyurl.com/5n75aw5v -
29/11/2023 17:26
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:22
Juntada de Ofício
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29/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/11/2023 14:23
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2023 14:23
Audiência de conciliação designada em/para 04/03/2024 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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29/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 13:57
Recebidos os autos.
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06/11/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1021168-83.2022.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO proposta por ALEXSANDRO ALVES DE ALMEIDA EIRELI em desfavor de RAFAEL SPINELLI, qualificados.
Aduz, em síntese, que as partes firmaram um contrato verbal via aplicativo de mensagens, “Whatsapp”, de compra e venda do automóvel VW/SAVEIRO CS TL MB, ano 2015/2016, cor branca, placa QBS5H66/MT, Renavam n.º *10.***.*27-15, chassi nº 9BWKB45U0GP042407, de propriedade do autor.
Ajustada a forma de pagamento – 04 (quatro) parcelas de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) -, o requerente alega que o requerido não honrou com o pactuado e somente realizou o pagamento referente a um dos cheques.
Desta forma, pleiteou pelo bloqueio administrativo do veículo, bem como requereu a reintegração de posse, em medida liminar.
No mérito, que ação seja julgada totalmente procedente, com a rescisão contratual, confirmando a reintegração de posse, condenando o requerido aos pagamentos das multas de trânsito em nome do autor e demais despesas que incidem sobre o veículo desde a data da sua posse.
Em seguida, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para restringir a transferência do veículo, via RENAJUD, bem como determinada a citação do requerido (Id. 93839856).
Ao Id. 102746356, acostou informação de que o AR foi devolvido em razão de que o requerido é desconhecido no endereço.
O requerente pleiteou pela citação via aplicativo de mensagens “Whatsapp” (Id. 103703449), sendo paga as custas para diligência – Id. 103764022.
Ato contínuo, a parte pleiteou, novamente, a busca e apreensão do veículo, posto que alega o surgimento de fato novo, qual seja, ação de obrigação de fazer (Autos 1001915- 54.2023.8.11.0010) em seu desfavor, onde o autor daquela ação, Sr.
Jair José da Cruz Junior, postula que o requerente seja obrigado a transferir o veículo objeto desta lide, visto que apresentou recibo com a assinatura de venda.
Nesses termos, a parte requerente reitera o pedido de busca e apreensão, pois aduz que o requerido vendeu indevidamente o veículo para terceiro interessado.
Posto isso, pleiteia pelo deferimento da medida cautelar, com o intuito de determinar a IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO DO ALUDIDO VEÍCULO VW/SAVEIRO CS TL MB, ano 2015/2016, cor branca, placa QBS5H66/MT, Renavam n.º *10.***.*27-15, chassi nº 9BWKB45U0GP042407, bem como requer a inclusão de terceiro interessado, Sr.
Jair José da Cruz Junior, para compor a lide (Id. 129342341).
Relatados, decide-se.
II- MANTÉM-SE o indeferimento da tutela de urgência de busca e apreensão do veículo.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse viés, pelo conjunto probatório trazido aos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isso porque, sopesados os argumentos levantados pela parte autora, pode-se afirmar que suas assertivas são incapazes de produzir o juízo de probabilidade necessário ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos encartados aos autos, nesta fase inicial, se mostram insuficientes para comprovar os fatos narrados, de modo que se torna imprescindível incursão processual para a aferição da alegada inexistência de contratação.
Isso porque, a própria parte afirmou que o contrato de compra e venda foi realizada de forma verbal e apesar de acostar aos autos os cheques devolvidos, esses por si só não comprovam a inadimplência nesta fase de cognição rasa.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.
No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional.
Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. (TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Assim, por não restar devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito, necessário para a concessão da tutela de urgência vindicada, INDEFERE-SE, novamente, o pedido liminar.
III- PROCEDA-SE a inserção do terceiro interessado na ação, Sr.
Jair José da Cruz Junior, dados incluídos ao Id. 129343100.
Considerando que parte requerida ainda não foi citada e o autor procedeu com o recolhimento de custas para citação/intimação eletrônica, PROCEDA-SE com a citação eletrônica do requerido no terminal telefônico anexo ao Id. 103703449.
Além do mais, a audiência de conciliação havia restado infrutífera em razão da diligência acima não realizada.
Posto isso, apesar da manifestação contrária do autor em realizar a solenidade, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem nesse sentido (art. 334, §4º, CPC).
Assim sendo, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para reagendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato, consignando-se que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Consigna-se que a audiência de conciliação/mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, do CPC).
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, 335).
Ofertada resposta, INTIME-SE a autora para, querendo, impugnar no prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificação de provas de maneira justificada.
Por fim, OFICIE-SE o Juízo da Primeira Vara da Comarca de Jaciara/MT para que tome conhecimento acerca destes autos, haja vista a demanda nº 1001915-54.2023.8.11.0010, que tem como objeto o veículo em questão neste feito.
Após, cumpridas as etapas anteriores, conclusos. Às providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
03/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 09:11
Decisão interlocutória
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03/11/2023 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
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01/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 18:17
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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12/12/2022 15:23
Juntada de Termo de audiência
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24/11/2022 05:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE ALMEIDA ME - ME em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:58
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, para efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, referente a citação eletrônica, consigno que, o pagamento deverá ser realizado pela CPD - Central de Pagamento de Diligências, mediante guia extraído no site do TJ/MT, regulamentada pelo Provimento nº 30/2022 da CGJ - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. -
10/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 17:30
Expedição de Certidão
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10/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE ALMEIDA ME - ME em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/10/2022 05:38
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO da parte AUTORA, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/12/2022 às 15h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/yk8n43f6 -
30/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/09/2022 18:25
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2022 18:25
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 12/12/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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27/09/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:53
Recebidos os autos.
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27/09/2022 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/09/2022 08:29
Decorrido prazo de RAFAEL SPINELLI em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 04:34
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 18:28
Juntada de Petição de termo
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30/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2022 18:47
Conclusos para decisão
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29/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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