TJMT - 1002474-75.2018.8.11.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 16:17
Baixa Definitiva
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03/04/2023 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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03/04/2023 16:13
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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03/04/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2023 09:54
Recebidos os autos
-
02/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 18:42
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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08/11/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:53
Decisão interlocutória
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07/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) WANDERSON FLAVIO CARDOSO ALVES e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
27/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 09:58
Juntada de Petição de agravo interno
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04/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 1002474-75.2018.8.11.0013 RECORRENTE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA - EIRELI RECORRIDO: WANDERSON FLÁVIO CARDOSO ALVES E OUTRO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Comando Diesel Transporte e Logística com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 126532667): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE VEÍCULO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CULPA DO MOTORISTA DO APELANTE – INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – RECURSO DESPROVIDO. “Por ser o destinatário da prova, incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, afastando aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos.” (TJ-MG - AC: 10000200763464001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/06/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2020) Existindo nos autos laudo pericial que comprova a culpa do motorista do apelante, necessária a manutenção da sentença. (TJ-MT 10024747520188110013 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 17/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id 132624668).
O presente recurso foi interposto contra o acórdão proferido em sede de apelação cível, interposta por Comando Diesel Transporte e Logística EIRELI, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento do valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), corrigidos desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso; bem como para condenar a seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. a indenizar a empresa Comando Diesel Transportes e Logísticas EIRELI, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
A parte recorrente alega a violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e ao artigo 8º do Decreto Legislativo nº 27 de 26/05/1992 (Pacto de San José da Costa Rica), ao argumento de que o acórdão “(...) foi totalmente antagônico e desobedeceu aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, elencados em nossa Carta Magna, caracterizando, pois, total CERCEAMENTO DE DEFESA e consequente nulidade. (...)”.
Aponta a contrariedade aos artigos 141 e 492 do CPC, sob a alegação de que houve decisão ultra petita, pois a “(...) sentença condenou a Ré ao pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a título de danos morais, quando o pedido dos Autores foi limitado ao teto de R$ 100.00,00 (cem mil reais). (...)”.
Recurso tempestivo (id 137904692) e preparado (id 137955228).
Contrarrazões apresentas (id 139077663). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos De início, não restou verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relativo às questões objeto deste recurso, de forma que não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, na espécie, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Violação da Constituição Federal - Via inadequada À luz do que dispõem os artigos 102, inciso III e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal, é cediço que ao STJ cabe apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de lei federal.
Desse modo, a suposta violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 2.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 3.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE PENSÃO POR MORTE.
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FUNDADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica desta Casa dispõe que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.082.463/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/12/2018, DJe 1º/2/2019). (...) (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1097369 RS 2017/0104214-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) Com efeito, no que se refere à suposta violação ao artigo 5º inciso LV da Constituição Federal, o recurso especial constitui via inadequada para a análise da matéria, o que impede a sua admissão.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) A teor do que dispõe o artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, de forma que não é cabível o exame de matéria fático-probatória, por força da Súmula 7/STJ.
In casu, a parte recorrente alegou a violação ao artigo 8º do Decreto Legislativo nº 27 de 26/05/1992 (Pacto de San José da Costa Rica), ao argumento de que o acórdão “(...) foi totalmente antagônico e desobedeceu aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, elencados em nossa Carta Magna, caracterizando, pois, total CERCEAMENTO DE DEFESA e consequente nulidade. (...)”.
Sobre a questão, a Câmara julgadora concluiu que “(...) ao contrário do alegado pelo apelante, entendo não ser o caso de se declarar nula a sentença por suposto cerceamento de defesa, considerando que, por ser o destinatário da prova, incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, afastando aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. (...)”.
Assim, para rever o entendimento adotado, no sentido de que não houve cerceamento de defesa, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
SÚMULA 7/STJ.
RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA.
JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. É abusiva cláusula de plano de saúde que exclui o tratamento de segurado em ambiente ambulatorial/domiciliar.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1203137 SP 2017/0267462-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) (g.n) A alegada violação aos artigos 141 e 492 do CPC está amparada na assertiva de que houve julgamento ultra petita, pois a “(...) sentença condenou a Ré ao pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a título de danos morais, quando o pedido dos Autores foi limitado ao teto de R$ 100.00,00 (cem mil reais). (...)”.
Contudo, quanto a esse ponto, consignou-se no aresto recorrido: “(...) não há o que se falar em julgamento ultra petita, uma vez que, da mera leitura da inicial, pode se verificar que os autores pleitearam “a condenação das Requeridas à título de danos materiais pelas mortes do Sr.
Ivanildo Gonzaga no valor de R$286.650,00(duzentos e oitenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais); 5- A condenação das Requeridas à título de danos materiais pela morte da Sra.
NEUZA no valor de 314.832,00(trezentos e catorze mil oitocentos e trinta e dois reais); 6- A condenação das Requeridas em dano moral aos peticionantes no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 7- A condenação das Requeridas ao pagamento imediato ao peticionante SILVIO a título de pensão alimentícia no valor de R$236.124,00(duzentos e trinta e seis mil cento e vinte e quatro reais); 8- A condenação das Requerida em custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação na ação, nos moldes do artigo 85 §2º do CPC;”, dando a causa o valor de 937.606,00 (novecentos e trinta e sete mil seiscentos e seis reais).
Tal valor, a propósito, se mostra escorreito, porquanto se trata da vida dos genitores dos apelados, sendo fixado nos moldes do decidido do Superior Tribunal de Justiça. (...)”.
Logo, a revisão do entendimento adotado no aresto recorrido nesse aspecto enseja o exame dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na destacada súmula, conforme o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, INCISOS III E IV, DO CPC DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGOS 7º E 485, INCISO VI, DO CPC DE 2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
JULGAMENTO ULTRA PETITA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022, inciso II, do do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3.
A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de violação aos artigos 7º e 485, inciso VI, do CPC de 2015, caracteriza deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 4.
O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a parte agravante não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.
Assim, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF. 5.
Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar os alegados julgamento ultra petita e o enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) (g.n.) A partir dessas premissas, é incabível a revisão do entendimento adotado pela Câmara de origem, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que obsta a admissão do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:05
Recurso Especial não admitido
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11/08/2022 13:48
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:26
Recebidos os autos
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02/08/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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02/08/2022 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
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02/08/2022 01:28
Decorrido prazo de WANDERSON FLAVIO CARDOSO ALVES em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/07/2022 00:33
Publicado Acórdão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
28/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 00:36
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:36
Decorrido prazo de WANDERSON FLAVIO CARDOSO ALVES em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 00:17
Publicado Acórdão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:50
Conhecido o recurso de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0006-06 (APELANTE) e não-provido
-
18/05/2022 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2022 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 00:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:32
Decorrido prazo de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de SILVIO APARECIDO CARDOSO ALVES em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:44
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 16:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2022 00:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:09
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 21:27
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:31
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 05:59
Conclusos para decisão
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24/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:50
Recebidos os autos
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22/11/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
02/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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