TJMT - 1003362-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:30
Recebidos os autos
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18/08/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:41
Devolvidos os autos
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18/07/2023 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/07/2023 14:41
Juntada de acórdão
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18/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/07/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2023 10:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/01/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
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06/11/2022 17:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2022 14:38
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003362-41.2022.8.11.0001.
AUTOR: PATRICIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
III.
MÉRITO Não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esse tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, o qual aplico ao presente caso, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete a Autora à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora alega que é cliente do requerido e possui o cartão de crédito final 1038, sendo que no dia 17/09/2021 realizou uma compra no valor de R$ R$ 729,90 (setecentos e vinte e nove reais e noventa centavos) + R$ 98,10 (noventa e oito reais e dez centavos) totalizando o valor de R$ 828,00, (oitocentos e vinte e oito reais).
Sustenta que a compra foi cancelada e o valor lançado no cartão de crédito teria lhe gerado um crédito na fatura, porém que a requerida teria sumido com crédito no importe de R$ 198.03 (cento e noventa e oito reais e três centavos) que não foram utilizados, motivo pelo qual alega falha na prestação do serviço.
Sendo assim, pleiteia indenização por danos morais, indenização pela perca de tempo produtivo e ainda, restituição em dobro do valor que não foi utilizado como crédito.
A reclamada, a seu turno, rechaça os argumentos sustentados pela demandante, afirmando não foi cobrado o valor total de R$ 828,00, (oitocentos e vinte e oito reais), posto que foram adiantadas a cobrança de 8 parcelas, e que a autora não conseguiu comprovas os fatos ilícitos que justifiquem a pretensão, não havendo que se falar em indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da ação.
Instado a se manifestar a reclamante, rebateu os argumentos da defesa e pugnou pela indenização.
Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, tem-se que a ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência de causa que ensejasse a não utilização integral do crédito.
Compulsando os autos o autor comprovou que foi debitado de seu cartão de crédito as 10 parcelas de R$ 82,80 (oitenta e dois reais e oitenta centavos), sendo uma em outubro, outra em novembro e as outras 10 em dezembro (ID. 74514358, 74514369 e 74515147).
Dessa forma, a Ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte Autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar suas alegações.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria situação vivenciada pela parte autora não contestado pela ré.
No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à Ré a obrigação de indenizar a consumidora pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu crédito cancelado de forma infundada e unilateral, demonstrando a clara negligência da Ré, e sua falha na prestação do serviço.
Necessário frisar que o dano experimentado decorre do fato da requerida não terem atuado com o transparência e informação necessária quanto a não utilização do valor integral do crédito, ônus que lhes incumbiam.
No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO/CANCELAMENTO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO DE FORMA UNILATERAL PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇAO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de reparação por dano moral em que a Recorrida ALINNY VICTÓRIA BASTOS MORAES postula pela indenização por danos morais decorrente da redução integral e unilateral do seu limite de cartão de crédito. 2.
Em sua inicial, a Recorrida afirma que mantém com a Recorrente cartão de crédito e, no início do mês de agosto de 2020 ao tentar realizar uma compra, teve a operação recusada.
Desta forma, entrou no aplicativo do cartão de crédito e tomou conhecimento de que o seu limite de crédito, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) foi reduzido integralmente, sem qualquer comunicação. 3.
Já a Requerida, em contestação, afirma ressaltar que a concessão de crédito e a avaliação dos riscos que lhe são inerentes, é prerrogativa do estabelecimento comercial, e que a negativa da liberação de crédito não é capaz de gerar, por si só, danos morais, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 4.
A sentença apresentou a seguinte parte dispositiva: “Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da Ré, reconhecendo Danos Morais na modalidade in re ipsa e por condenar a Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.”. 5.
A parte ré apresentou recurso inominado, pleiteando pela reforma da referida sentença para totalmente improcedente. 6.
Pois bem.
A concessão ou não de crédito ao consumidor decorre da autonomia da vontade do fornecedor, não havendo lei que obrigue a concessão, desde que os critérios sejam claros e não discriminatórios.
Assim, as retiradas, em si, das linhas de crédito não geram conduta ilícita. 7.
Na hipótese, contudo, a ré não avisou previamente o cliente da redução integral do limite do cartão de crédito, e nem por ocasião da defesa declarou o motivo da rescisão unilateral. 8.
A redução de limite de crédito, sem prévia comunicação da titular, constitui defeito na prestação do serviço, por falha no dever de informação ( CDC, art. 6º, III e 31). 9.
Portanto, comprovado o defeito de prestação do serviço, pela redução/cancelamento injustificado e abusivo do limite do cartão de crédito, sem a devida notificação prévia do consumidor, presume-se a ocorrência do dano moral in re ipsa. ( CDC, art. 14). 10.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 11.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não guarda relação com os critérios acima, devendo ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma a adequar-se aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 12.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-MT 10022758420218110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/03/2022) Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico.
Os juros deverão incidir desde a data da citação e correção monetária a partir da sentença.
Quanto ao dano moral em razão da perda de tempo útil, tenho que não restou comprovado nos autos que a autor gastou tempo além do normal para resolução de questões administrativas com empresas de cartão de crédito. É de conhecimento geral que os brasileiros utilizam o cartão de crédito/débito como principal forma de pagamento, logo tem-se que o serviço demanda muitos questionamentos, motivo pelo qual é necessário gastar um tempo na tentativa de resolução de qualquer problema/informação.
Nesse interim, verifico que não ficou demonstrado através dos documentos apresentados qualquer perda de tempo além do normal, ônus que incumbia a autora da pretensão, motivo pelo qual não como acolher tal pretensão.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado que não foi efetivamente devolvido os valores pleiteados, sendo assim determino a restituição do valor de R$ 198,03 (cento e noventa e oito reais e três centavos) não forma simples, pois não verifico qualquer situação ensejadora da devolução em dobro.
IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares e no MÉRITO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Condenar a requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros que deverão incidir desde a data da citação e correção monetária a partir da sentença; b) CONDENAR a reclamada a restituir o reclamante o valor de R$ R$ 198,03 (cento e noventa e oito reais e três centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) Julgar improcedente os danos morais pela perda de tempo útil.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
30/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 23:34
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2022 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 18:17
Recebimento do CEJUSC.
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12/04/2022 18:16
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 15:36
Recebidos os autos.
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11/04/2022 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:16
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2022 18:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/01/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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