TJMT - 1000665-28.2019.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:23
Recebidos os autos
-
08/12/2022 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:24
Processo Desarquivado
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07/11/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2022 17:59
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA SILVA ALVES em 19/10/2022 23:59.
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01/11/2022 11:42
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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01/11/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000665-28.2019.8.11.0009.
RECONVINTE: DOUGLAS BISPO DOS SANTOS EXECUTADO: ALEX PEREIRA DA SILVA ALVES Vistos, etc.
A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora desistiu da ação.
Aplicável, assim, o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual tutela de urgência outrora deferida.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Por aplicação analógica dos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes, em razão da falta de interesse recursal.
Ao arquivo, com baixa.
Mato Grosso, 26 de outubro de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
26/10/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 11:45
Devolvidos os autos
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26/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:45
Extinto o processo por desistência
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24/10/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2022 14:24
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000665-28.2019.8.11.0009.
REQUERENTE: DOUGLAS BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: ALEX PEREIRA DA SILVA ALVES Vistos, etc.
Uma vez citada a parte executada, e decorrido o prazo legal sem que tenha cumprido a obrigação ou apresentado bens para penhora ou garantido a execução, determino a adoção de meios expropriatórios para pesquisa e penhora de bens e direitos da parte executada, mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
Após consulta aos sistemas informatizados: RENAJUD - Não há veículo registrado em nome da parte executada, ou estão baixados, ou possuem gravame de furto/roubo, razão pela qual não foi determinada qualquer restrição, vez que seria inócua (obs.: o sistema não emite certidão de consulta negativa).
Em virtude do resultado: - Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, a ser cumprido no endereço da parte executada, conforme art. 523, §3º, do Código de Processo Civil. - Determino, como medida coercitiva fundada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a expedição de ofício ao Detran/MT para suspensão da habilitação do executado para dirigir veículos automotores (ACC, CNH, PPD) ou, não possuindo, para impedimento de sua obtenção, até a ulterior decisão judicial.
Indefiro eventual pedido de suspensão do passaporte, por ferir o direito de locomoção; e indefiro eventual pedido de cancelamento de cartões de crédito, por afetar relação jurídica com terceiros alheios à lide.
Expeça-se ofício ao Detran/MT para cumprimento, contendo o nome completo do executado, data e local de nascimento, nome da mãe completo, CPF e número do documento de identificação e órgão expedidor. - Determino a expedição de ofício ao INDEA/MT para que proceda ao bloqueio de Guias de Trânsito Animal – GTA de saída e para que encaminhe ao juízo a informação detalhada do quantitativo de cabeças de gado ou outros semoventes registrados em favor do executado.
Com a juntada da informação positiva da existência de gado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos animais, e desde já nomeio como depositária a parte exequente, para quem deverão ser entregues, ou a pessoa por ela indicada. - Relembro ao exequente a possibilidade de protesto da decisão judicial, conforme art. 517 do Código de Processo Civil e art. 591, §1º da CNGC Extrajudicial, tratando-se de diligência da parte exequente, mediante apresentação de certidão de teor da decisão (art. 517, §§ 1º e 2º do CPC e art. 591, §1º da CNGCE), a qual pode ser obtida na Secretaria da Vara independentemente de determinação judicial.
Ressalto que o protesto da sentença líquida não tem custos para o exequente, conforme art. 591, §3º, da CNGCE.
Mato Grosso, 30 de setembro de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
30/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/09/2022 18:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 20:10
Conclusos para decisão
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05/11/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2020 17:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2020.
-
04/11/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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29/10/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 05:18
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA SILVA ALVES em 27/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 01:38
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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05/05/2020 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
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04/05/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2020 03:11
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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27/03/2020 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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26/03/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 15:24
Decisão interlocutória
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10/02/2020 15:50
Conclusos para despacho
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05/02/2020 16:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/01/2020 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2020.
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29/01/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2020
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25/01/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 16:13
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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19/12/2019 16:19
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA SILVA ALVES em 26/11/2019 23:59:59.
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16/12/2019 23:47
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA SILVA ALVES em 26/11/2019 23:59:59.
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16/12/2019 23:46
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA SILVA ALVES em 26/11/2019 23:59:59.
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16/12/2019 23:44
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA SILVA ALVES em 26/11/2019 23:59:59.
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16/12/2019 23:43
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA SILVA ALVES em 26/11/2019 23:59:59.
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16/12/2019 23:41
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA SILVA ALVES em 26/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 16:14
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
08/11/2019 16:14
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2019 08:03
Decorrido prazo de ELISANGELA PERAL DA SILVA em 31/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 02:42
Publicado Intimação em 16/10/2019.
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16/10/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2019 18:09
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2019 16:25
Julgado procedente o pedido
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28/06/2019 16:51
Conclusos para julgamento
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28/06/2019 16:13
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA SILVA ALVES em 27/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2019 14:52
Audiência conciliação realizada para 25/06/2019 AS 13:00 JUIZADO ESPECIAL DE COLIDER.
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18/06/2019 17:11
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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18/06/2019 17:11
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2019 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2019 15:39
Expedição de Mandado.
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24/05/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2019 10:43
Publicado Intimação em 17/05/2019.
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18/05/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 15:08
Decorrido prazo de ELISANGELA PERAL DA SILVA em 29/04/2019 23:59:59.
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02/05/2019 15:04
Decorrido prazo de ELISANGELA PERAL DA SILVA em 29/04/2019 23:59:59.
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02/05/2019 14:57
Decorrido prazo de ELISANGELA PERAL DA SILVA em 29/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 18:10
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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25/04/2019 18:10
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2019 04:45
Publicado Intimação em 22/04/2019.
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18/04/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2019 14:52
Expedição de Mandado.
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16/04/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 09:35
Audiência conciliação designada para 25/06/2019 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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12/04/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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