TJMT - 1001104-86.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MOHAMED IBRAHIN CHARANEK em 10/07/2024 23:59
-
03/07/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 01:27
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 17:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada em/para 31/03/2022 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE RENATO MARQUES em 14/06/2024 23:59
-
07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 18:08
Decorrido prazo de JOSE RENATO MARQUES em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:08
Decorrido prazo de MOHAMED IBRAHIN CHARANEK em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 03:48
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 00:57
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001104-86.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: MOHAMED IBRAHIN CHARANEK EXECUTADO: JOSE RENATO MARQUES Vistos, etc.
Intime-se a exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do expediente retro, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, volte-me concluso. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:56
Decorrido prazo de JOSE RENATO MARQUES em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:56
Decorrido prazo de MOHAMED IBRAHIN CHARANEK em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:10
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001104-86.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: MOHAMED IBRAHIN CHARANEK EXECUTADO: JOSE RENATO MARQUES Vistos, etc.
Intime-se a executada para que no prazo de 10 (dez) dias, informe onde se encontra o veiculo, bem como apresente o certificado de registro e licenciamento, sob pena de, na inércia, ser-lhe aplicada a multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, por incidência do § 2º do art. 847 e do art. 774, IV do CPC.
Após localizado o veículo, determino que se expeça mandado de penhora e avaliação do veículo posto em constrição. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 02:40
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de intimação EXEQUENTE: MOHAMED IBRAHIN CHARANEK EXECUTADO: JOSE RENATO MARQUES Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, impulsiono os autos para intimar a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se seu interesse no prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. .
RONDONÓPOLIS, 25 de abril de 2023.
SOLANGE BERBERT SATHLER Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
25/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE RENATO MARQUES em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:13
Decorrido prazo de MOHAMED IBRAHIN CHARANEK em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001104-86.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: MOHAMED IBRAHIN CHARANEK EXECUTADO: JOSE RENATO MARQUES Vistos, etc.
Tento em vista que a penhora restou infrutífera, assim, DEFIRO o pedido da parte exequente para que proceda a busca via RENAJUD.
Em caso positivo da busca via Sistema RENAJUD, intime-se a parte executada para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2023 22:19
Decorrido prazo de JOSE RENATO MARQUES em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 22:19
Decorrido prazo de MOHAMED IBRAHIN CHARANEK em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001104-86.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: MOHAMED IBRAHIN CHARANEK EXECUTADO: JOSE RENATO MARQUES Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação, o devedor deixou decorrer o prazo legal para cumprimento da obrigação, pelo que incidiu no caso em tela a multa de 10 %, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil.
A parte credora apresentou planilha atualizada do débito e, assim, requereu a realização de penhora online, alegando estarem presentes os requisitos legais para tanto.
Realizada a penhora online, esta restou frutífera o bloqueio de valores do valor parcial da execução, este efetuado na conta bancária da parte reclamada, ato contínuo, o devedor foi intimado da penhora realizada, deixou decorrer o prazo assinalado e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Deste modo, ante a ausência de impugnação da parte executada e a manifestação da parte requerente sobre o levantamento de valores, presume-se a concordância tácita da parte requerida, motivo pelo qual deve ser autorizado o levantamento dos valores em favor da parte autora.
Por tais considerações, AUTORIZO o levantamento de valores em favor da parte exequente e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Após, volte-me concluso para sistema online. Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
30/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
28/01/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 11:42
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 06:56
Decorrido prazo de JOSE RENATO MARQUES em 17/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:52
Decorrido prazo de MOHAMED IBRAHIN CHARANEK em 31/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:43
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
30/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001104-86.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: MOHAMED IBRAHIN CHARANEK EXECUTADO: JOSE RENATO MARQUES Vistos, etc.
Cuida-se de processo cível em trâmite neste Juizado Especial.
Devidamente intimada para cumprir a obrigação objeto do presente processo, a executada quedou-se inerte, assim, em observância ao artigo 835, I, do Código de Processo Civil, determino seja efetivada a penhora on-line em contas bancárias em nome da executada como pleiteado.
Efetivado o bloqueio proceda-se a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema BacenJud como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
O acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas como exposto Artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Após, intime-se a parte executada para apresentação de impugnação (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 05:29
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001104-86.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: MOHAMED IBRAHIN CHARANEK EXECUTADO: JOSE RENATO MARQUES Vistos, etc.
Após analise dos autos, INDEFIRO o pedido de acionamento do sistema INFOJUD e RENAJUD, tendo em vista que não foram realizados outros meios de penhoras cabíveis, em observância ao artigo 835, I, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE o autor a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:54
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:45
Decorrido prazo de JOSE RENATO MARQUES em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:57
Decorrido prazo de JOSE RENATO MARQUES em 20/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 18:08
Decorrido prazo de MOHAMED IBRAHIN CHARANEK em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:50
Decorrido prazo de MOHAMED IBRAHIN CHARANEK em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 03:16
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:48
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 19:02
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2022 07:55
Decorrido prazo de JOSE RENATO MARQUES em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:39
Decorrido prazo de MOHAMED IBRAHIN CHARANEK em 20/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 15:04
Homologada a Transação
-
31/03/2022 14:37
Audiência do art. 334 CPC.
-
31/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSE RENATO MARQUES em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 04:09
Decorrido prazo de MOHAMED IBRAHIN CHARANEK em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:11
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:08
Audiência de Conciliação designada para 31/03/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/01/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 13:39
Audiência de Conciliação cancelada para 26/10/2021 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/10/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 11:25
Decorrido prazo de MOHAMED IBRAHIN CHARANEK em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 05:44
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:26
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/06/2021 11:49
Decorrido prazo de MOHAMED IBRAHIN CHARANEK em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 13:45
Decorrido prazo de JOSE RENATO MARQUES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 13:45
Decorrido prazo de MOHAMED IBRAHIN CHARANEK em 21/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 05:26
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
16/06/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 09:20
Decorrido prazo de MOHAMED IBRAHIN CHARANEK em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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