TJMT - 1037864-40.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
15/02/2025 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 13:09
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 03:09
Decorrido prazo de VALMIR GOULARTE em 13/12/2024 23:59
-
29/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 02:11
Decorrido prazo de VALMIR GOULARTE em 18/11/2024 23:59
-
18/11/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
01/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 18:27
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de VALMIR GOULARTE em 24/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:44
Juntada de Juntada de Mandado e Certidão
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 06/09/2024 23:59
-
02/09/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 13:39
Expedição de Mandado
-
29/08/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 02:09
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:09
Decorrido prazo de VALMIR GOULARTE em 08/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 24/05/2024 23:59
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 01:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 08:42
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:42
Decorrido prazo de VALMIR GOULARTE em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
27/03/2024 01:48
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:48
Decorrido prazo de VALMIR GOULARTE em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 17:22
Determinada diligência
-
29/02/2024 18:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/02/2024 09:23
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/02/2024 14:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:07
Processo Reativado
-
16/01/2024 11:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/12/2023 03:45
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 03:45
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/12/2023 03:45
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de VALMIR GOULARTE em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 06:08
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037864-40.2021.8.11.0001 Exequente: VALMIR GOULARTE Executado: FABIO JUNIOR DA SILVA VISTOS, ETC.
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em que as partes controvertem a respeito do valor exequendo e a possibilidade de prosseguimento da fase executiva.
Na planilha de ID 118735853 que acompanha o pedido de seguimento do cumprimento de sentença impugnado, o Exequente noticiou que o valor devido atualizado seria de R$ 49.066,27 (quarenta e nove mil e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos).
O Executado, por sua vez, no ID 122593912 defende que o valor devido é de R$ 40.185,32 (quarenta mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Analisado o processo, entendo ser o caso de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto a garantia do juízo constitui pressuposto para o processamento da impugnação nos Juizados Especiais, o que não foi feito pela parte Impugnante.
A despeito de o Código de Processo Civil de 2015 prever expressamente a possibilidade de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 525 e 914), tais regras não se aplicam ao Sistema dos Juizados Especiais, face a existência de regramento específico, nos artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95.
Não há lacunas a ensejar a aplicação subsidiária do CPC quanto ao ponto.
Nesse sentido, é o Enunciado n.º 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)” e o entendimento pacífico das Turmas Recursais.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
A penhora é requisito essencial para oposição de impugnação à fase de cumprimento de título executivo judicial.
Ausente pressuposto de admissibilidade e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, esta deve ser extinta, de ofício.
Incidência dos artigos 52, da Lei n. 9.099/95 e 475-J, § 1º, do CPC corresponde ao art. 523 do NCPC. 2.
Extinta, de ofício, a impugnação ao cumprimento de sentença, fica prejudicada a análise do recurso.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-34, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 31/05/2016) Diante da ausência de garantia do juízo, pressuposto fundamental à admissão da presente impugnação, a rejeição liminar é medida que se impõe.
Por outro lado, em sintonia com a posição do C.
STJ, comungo do entendimento no sentido de que o excesso à execução é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida até mesmo de ofício, e em qualquer grau de jurisdição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÚTUO RURAL.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Destarte, passo à análise do alegado excesso de execução, o qual verifico não existir no caso dos autos.
Afirma-se isso porque os cálculos que acompanham o pedido de cumprimento de sentença/seguimento da execução (ID 118735853), verifico que a correção monetária teve como termo inicial o dia 12/03/2020, data em que restou consignado na sentença de ID 95540539 que houve apreensão do trator que deveria ser devolvido ao Exequente, sendo este, portanto, o dia do efetivo prejuízo.
Os juros de mora também estão em conformidade com o decisum, haja vista que foi indicado o dia 01º/07/2022 como termo inicial, data da citação do Reclamado (ID 88863316).
O acréscimo ao saldo devedor da multa de 10% prevista no art. 523, §1.º do CPC também se afigura legítimo, uma vez que devidamente intimado por meio de seu patrono para cumprir a obrigação de entregar o “Trator CBT, ano 1989 de cor amarela”, que foi reiterada na decisão de ID 118496738, sob pena de incidir a referida penalidade, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto (ID 117389437).
Nesse contexto, inexiste o excesso de execução indicado pelo Executado.
Por derradeiro, no que tange à litigância, ressalto que o simples manejo da impugnação pela parte Executada, sem a prova concreta de alteração da realidade dos fatos, não constitui conduta apta a caracterizar a conduta disposta no artigo 80, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fundamento no artigo 52, IX, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado 117/FONAJE, OPINO por REJEITAR LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença; e por se tratar de matéria de ordem pública, OPINO por não reconhecer o excesso de execução suscitado.
Preclusa a via recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo legal, sob pena de extinção e arquivamento, registrando-se, ainda, que deverá apresentar a planilha de cálculos atualizada.
Sem honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:44
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 1037864-40.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 44.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: VALMIR GOULARTE Endereço: RUA VINTE E CINCO, 286, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-420 POLO PASSIVO: Nome: FABIO JUNIOR DA SILVA Endereço: ESTRADA MARZAGAO, SN, FAZENDA AGUA BOA, ZONA RURAL, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 27 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:08
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:32
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:56
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI PROCESSO n. 1037864-40.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 44.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: VALMIR GOULARTE Endereço: RUA VINTE E CINCO, 286, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-420 POLO PASSIVO: Nome: FABIO JUNIOR DA SILVA Endereço: ESTRADA MARZAGAO, SN, FAZENDA AGUA BOA, ZONA RURAL, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 Senhor(a): EXECUTADO: FABIO JUNIOR DA SILVA INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$49.417,30 (quarenta e nove mil quatrocentos e dezessete reais e trinta centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
23/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 09:18
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 02 Processo: 1037864-40.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VALMIR GOULARTE EXECUTADO: FABIO JUNIOR DA SILVA Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais), CPC, art. 523, § 1º, e Enunciado 97 FONAJE : "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, ouça-se o exequente no prazo legal.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
21/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:55
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de VALMIR GOULARTE em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de promover a INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, através de seus advogados e via DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição e documento juntados pelo Executado nos Ids. 122593912 e 122593914.
Nada mais.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 02:17
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037864-40.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VALMIR GOULARTE EXECUTADO: FABIO JUNIOR DA SILVA Visto, Proceda-se com o desentranhamento da petição de ID 118735851.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao requerimento de cumprimento de sentença (ID 118735853), sob pena de preclusão.
Cumpra-se Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
14/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:20
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
02/06/2023 07:02
Decorrido prazo de VALMIR GOULARTE em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 07:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/05/2023 07:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/05/2023 06:43
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037864-40.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VALMIR GOULARTE EXECUTADO: FABIO JUNIOR DA SILVA Visto.
Observa-se dos autos que a parte executada postulou habilitação do novo patrono constituído.
Para tanto, apresentou substabelecimento sem reserva de poderes no id. 118394905.
Na hipótese, verifica-se que a questão sob análise diz respeito a falha na procuração juntada aos autos, uma vez que a procuração foi outorgada a advogada, Ângela Renata Souza Falção (id. 89329192), e somente ela poderia substabelecer os poderes conferidos pela parte, nos termos do art. 655 do Código Civil, na medida em que a procuração é ato individual e personalíssimo do causídico.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração para constituição de novo procurador nos autos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. -
23/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:03
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/05/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:25
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:24
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:19
Decorrido prazo de VALMIR GOULARTE em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:38
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 04:27
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037864-40.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VALMIR GOULARTE EXECUTADO: FABIO JUNIOR DA SILVA Visto, Cuida-se de cumprimento de sentença para que seja satisfeito a obrigação de fazer imposta ao executado na condenação de id. 95540539, consistente em devolver o “veículo Trator CBT, ano 1989 de cor amarela, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), salvo de impossibilidade de fazê-lo, sendo convertida a obrigação em perdas e danos, para o dever de pagar o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do desembolso (efetivo prejuízo) e juros legais a contar da citação.” Assim, intime-se a parte executada, por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a devolução do bem indicado na sentença, bem como comprove nos autos no mesmo prazo, dando integral satisfação à obrigação, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
26/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037864-40.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: VALMIR GOULARTE EXECUTADO: FABIO JUNIOR DA SILVA Visto, Cuida-se de cumprimento de sentença para que seja satisfeito a obrigação de fazer imposta ao executado na condenação de id. 95540539, consistente em devolver o “veículo Trator CBT, ano 1989 de cor amarela, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), salvo de impossibilidade de fazê-lo, sendo convertida a obrigação em perdas e danos, para o dever de pagar o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do desembolso (efetivo prejuízo) e juros legais a contar da citação.” Assim, intime-se a parte executada, por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a devolução do bem indicado na sentença, bem como comprove nos autos no mesmo prazo, dando integral satisfação à obrigação, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
25/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:51
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 04:38
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/03/2023 07:00
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:52
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:16
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 07:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1037864-40.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 44.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: VALMIR GOULARTE Endereço: RUA VINTE E CINCO, 286, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-420 POLO PASSIVO: Nome: FABIO JUNIOR DA SILVA Endereço: ESTRADA MARZAGAO, SN, FAZENDA AGUA BOA, ZONA RURAL, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 Senhor(a): EXECUTADO: FABIO JUNIOR DA SILVA INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
08/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:57
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 12:43
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/02/2023 12:43
Processo Desarquivado
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08/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/01/2023 17:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/11/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 15:15
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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06/11/2022 16:39
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:38
Decorrido prazo de VALMIR GOULARTE em 19/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:28
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037864-40.2021.8.11.0001.
AUTOR: VALMIR GOULARTE REU: FABIO JUNIOR DA SILVA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Em audiência de conciliação- ID 89569290 , realizada em 07/07/2022, pelas partes não fora requerido audiência de instrução e julgamento, de modo que o processo tramitou regularmente com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
No tocante a preliminar de incompetência do Juizado, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo, de modo que ser rejeita a preliminar.
Rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, vez que demonstrado evidenciado no ID 65932555, a relação da parte reclamada com o fato que culminara a propositura da demanda.
Trata-se de obrigação de fazer, cumula com indenização por danos morais.
O reclamante informa que, em agosto de 2019, adquiriu um Trator CBT, ano 1989 de cor amarela, de um vendedor localizado na região de Bom Sucesso na cidade de Várzea Grande – MT, efetuando, como pagamento, a entrega de sua camionete L200 e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quitado via boleto bancário.
Aduz, no entanto, que no dia 12/03/2020, foi surpreendido com a visita de investigadores da polícia, em sua propriedade em busca do referido automóvel sob informação de furto, o que ocasionou sua prisão em flagrante.
Alega que o réu informou ser proprietário do automóvel, sendo o bem devolvido à ele.
Assim, em decorrência de ter sido preso em flagrante pelo crime de receptação, ingressou com a demanda requerendo, liminarmente, a devolução do trator, bem como indenização por dano moral.
O reclamado, em sua defesa, rechaça os argumentos sustentados pelo demandante, arguindo a preliminar de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, e no mérito aduz que o reclamante realizou um negócio jurídico mal feito por sua parte, onde deixou de checar e exigir os documentos do bem que pretendia adquirir, inexistindo dever de indenizar.
Analisado o processo e os documentos a ele acostados, constata-se ser incontroverso o fato ocorrido no dia 12/03/2020, na propriedade do reclamante, com a consequente apreensão do veículo Trator CBT, ano 1989, de cor amarela.
No entanto, é preciso verificar se, no caso concreto, houve excesso por parte do reclamado, o que poderia configurar uma situação realmente constrangedora ao Reclamante, capaz, então, de se aferir o ato ilícito e o consequente dano moral.
O Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas.
O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não é oferecida, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
Por sua vez, a responsabilidade subjetiva disciplinada no artigo 186 do Código Civil, exige a presença conjunta dos elementos caracterizadores do ato ilícito: dano, culpa do ofensor e nexo de causalidade entre um e outro.
Ausente um destes, não há o que se falar em responsabilidade civil.
Assim, imprescindível que a vítima, no caso em apreço, o autor, demonstre a existência conjunta destes elementos.
Ocorre que as provas produzidas nos autos não demonstram que houve má-fé do Requerido, ID 65932555- 65931782 - 65931786- 65932546, seja no registro do Boletim de Ocorrência, seja na situação ocorrida de comunicação do crime de furto, pois demonstrado que a notícia do crime a polícia, decorreu em razão de ter sido vítima de golpe na venda do trator a terceira pessoa, que não procedeu o pagamento e ficou com o maquinário.
Dos documentos juntados aos autos, observa-se no Parecer Final apresentado pelo MP- ID 65932558 , que este concluiu que o autor adquiriu o bem como terceiro de boa-fé, não incorrendo na divergência de negociação do reclamado com o terceiro, para qual vendeu o bem anteriormente.
Todavia, o autor não produziu provas que evidenciam que o boletim de ocorrência registrado pelo Requerido, ocorreu no intuito de prejudicá-lo.
Ainda, quanto ao registro do Boletim de Ocorrência, também não comprovou o autor que tratasse de ato eivado de má-fé pelo Requerido com propósito prejudicial.
O simples registro desse, seja qual for o fato, não ultrapassa o direito do cidadão, conforme entendimento corroborado pela jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM POLICIAL – AVERIGUAÇÃO DE FURTO DE VEÍCULO NOTICIADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – APELO DESPROVIDO.
Existe uma zona tênue entre a licitude e a abusividade da conduta de policiais, cuja abordagem, seguida da condução de suspeito, para a aferição de fatos que lhes foram noticiados mediante o registro de Boletim de Ocorrência, não é, necessariamente, ação importante em abusividade.
Se o agente estatal, titular do exercício regular de polícia, não se excede, quando da abordagem efetuada, consoante o balizamento jurídico dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexiste o dever de indenizar.
As ações de particulares, tendentes à elucidação de crime, desde que cercadas das devidas cautelas, não devem, em regra, originar o dever de indenizar eventuais indivíduos apontados como suspeitos, sob pena de se propiciar a impunidade de criminosos, por aquela possibilidade gerar o desestímulo em denunciá-los. (TJ-MT - APL: 00273173320138110002 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 29/03/2019 TJ/MT 2021 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA E ESTORNO DE VALORES RECEBIDOS EM CONTA – SUSPEITA DE FRAUDE – REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR SUPOSTA FRAUDE OMITIDO NA INICIAL – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – SUSPEITA DE FRAUDE – BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELA PARTE PROMOVENTE POR SUSPEITA DE FRAUDE NO DEPÓSITO – CIÊNCIA DE POSSÍVEL FRAUDE – FATO OMITIDO NA INICIAL – REGISTRO DE UM SEGUNDO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E OMISSÃO DO PRIMEIRO – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – DEPÓSITO DE ALTO VALOR – ABERTURA DE PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO DE FRAUDE – SEGURANÇA AOS CLIENTES – INVESTIGAÇÃO INTERNA COM BASE NA LC 105/2001 – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O bloqueio temporário de conta bancária e o estorno de valores fraudulentos creditados em favor da parte promovente mediante o empréstimo da conta bancária para terceiro não identificado não configura ato ilícito passível de indenização, mas sim ato praticado no exercício regular de direito, sobretudo quando a própria consumidor registrou Boletim de Ocorrência dias antes por suspeita de fraude no depósito em sua conta.
As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às Instituições Financeiras.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, o bloqueio temporário de conta bancária e de valores creditados em favor da parte promovente através de transferência fraudulenta, sem origem lícita, não configura ato ilícito passível de indenização.
Diante da ocorrência de suposta operação fraudulenta, é dever da instituição financeira bloquear o valor objeto da suposta fraude, nos termos da LC 105/2001, que trata de dados sigilosos e fraudes, bem como apurar o fato em investigação interna.
Tais procedimentos – bloqueio de contas e valores – são medidas de segurança que, em regra, não configuram ato ilícito e nem enseja o dever de indenizar.
Não configuram ato ilícito os atos praticados no exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Sentença mantida, inclusive quanto à litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos e omissão de provas.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10002518120208110013 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2021) É princípio básico do direito que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser demonstrada, não tendo o autor se desincumbido de provar o agir doloso ou de má-fé do Requerido, de modo que, o dano moral é improcedente.
No tocante ao pedido de obrigação de fazer, depreende-se que deve haver a restituição do bem, vez que o reclamante é terceiro de boa-fé que proceder a aquisição do maquinário de forma legal, consoante explicitado no Parecer Ministerial, que apurou os fatos ocorridos, ID Num. 65932558 - Pág. 2.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, OPINO no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de: DETERMINAR A DEVOLUÇÃO do veículo trator, Trator CBT, ano 1989 de cor amarela, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), salvo de impossibilidade de fazê-lo, sendo convertida a obrigação em perdas e danos, para o dever de pagar o valor de R$32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do DESEMBOLSO (efetivo prejuízo) (Súmula 43 STJ) e juros legais a contar da citação (art. 405 CC); IMPROCEDÊNCIA do DANO MORAL; Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
30/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2022 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 21:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 12:40
Recebimento do CEJUSC.
-
11/07/2022 12:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/07/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:02
Recebidos os autos.
-
07/07/2022 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/07/2022 15:52
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2022 21:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/06/2022 21:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/06/2022 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:08
Decorrido prazo de VALMIR GOULARTE em 03/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:32
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2022 13:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/03/2022 01:11
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
28/03/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 03:55
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 18:08
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/11/2021 16:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/11/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/10/2021 09:11
Decorrido prazo de VALMIR GOULARTE em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:53
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 23:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2021 02:47
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:31
Audiência Conciliação juizado designada para 24/11/2021 16:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/09/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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