TJMT - 0003036-75.2012.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de LELINHO DOS SANTOS KAPICH em 14/07/2025 23:59
-
14/07/2025 11:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/07/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 14:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 17:38
Bens não localizados
-
04/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de LELINHO DOS SANTOS KAPICH em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de IVAN ALVES PEREIRA em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de PAIVA & DE SOUZA PAIVA LTDA em 28/11/2024 23:59
-
21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:15
Juntada de certidão da contadoria
-
19/09/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 18:29
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 18:19
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/08/2024 16:39
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/08/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LELINHO DOS SANTOS KAPICH em 26/08/2024 23:59
-
19/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/08/2024 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/07/2024 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
30/07/2024 10:48
Processo correicionado
-
30/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:05
Juntada de certidão da contadoria
-
25/07/2024 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2024 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
24/07/2024 18:46
Processo em correição
-
17/07/2024 17:30
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE ZANELA em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LELINHO DOS SANTOS KAPICH em 09/07/2024 23:59
-
28/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE ZANELA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LELINHO DOS SANTOS KAPICH em 24/06/2024 23:59
-
24/06/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:50
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2024 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/05/2024 15:03
Juntada de Alvará
-
28/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 16:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 16:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/04/2024 18:39
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LELINHO DOS SANTOS KAPICH em 03/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NATACHA GABRIELLE DIAS DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de EDER HERMES em 01/04/2024 23:59
-
20/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
19/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 11:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/03/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
10/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 15:09
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 15:09
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de PAIVA & DE SOUZA PAIVA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/02/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LELINHO DOS SANTOS KAPICH em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 18:30
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 12:35
Nomeado perito
-
30/01/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 08:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/01/2024 11:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 05:53
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 17:48
Determinada Requisição de Informações
-
11/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:18
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
02/06/2023 15:39
Juntada de comunicação entre instâncias
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31/05/2023 03:11
Decorrido prazo de PAIVA & DE SOUZA PAIVA LTDA em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 03:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo nº: 0003036-75.2012.8.11.0025 Embargante: Lelinho dos Santos Kapich Embargado: Ivan Alves Pereira Vistos, Embargos declaratórios aviados em face da decisão que rejeitou o pedido de nova avaliação mercadológica do bem arrematado em leilão judicial e de consequente anulação da arrematação, decisão essa que, segundo o recorrente, estaria contrariando entendimento do Sodalício Estadual, além de não atentar a “erro crasso” de atualização da dívida, que traria excesso de execução, matéria que afirma poderia ser discutida eternamente, insuscetível de preclusão, porque o direito não admitiria enriquecimento sem causa, insistindo na tese de nulidade da venda do bem em hasta pública que somente poderia ocorrer após a nova avaliação do imóvel, que, insiste, deve ser determinada pelo juízo. É o que cabia relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO Não existem os vícios decisórios suscitados nos declaratórios, que, por isso mesmo, desmerecem provimento, exatamente porque, a rigor, o que a parte pretende é questionar o édito decisório, além de repristinar matérias preclusas, agindo como se lhe fosse possível, por trás de argumentos pueris e meramente retóricos, eternizar a discussão judicial a todo e qualquer tema que lhe interesse.
Refiro-me, primeiramente, à descabida e extemporânea alegação de excesso de execução que o devedor, extraindo interpretação totalmente pessoal e subjetiva do ordenamento jurídico, afirma ser matéria insuscetível de preclusão, podendo ser alegada, debatida, conhecida a qualquer tempo, o que é absolutamente errado.
Estando o processo nos estertores de sua etapa expropriatória, suscita o devedor, com nítida intenção de baralhar assuntos, de provocar incidentes, de atrasar a marcha executória, questões que são completamente divorciadas entre si (valor do crédito exequendo atualizado e necessidade de reavaliação do bem alienado em hasta pública), não existindo omissão decisória alguma a ser reconhecida no tema em análise.
De forma bem direta: o limite dos cálculos e da execução é o título judicial condenatório.
Nele estão definidos os parâmetros da quantificação condenatória (pagamento da indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 72.400,00, mais custas e honorários de 20% sobre a condenação e multa de 20% sobre o valor da condenação pela interposição de embargos protelatórios), conforme sentença de id. 54310845 -pag. 17, e decisão de embargos de declaração de id. 54310844 – pag. 12, e, portanto, se ao tempo do pagamento do crédito, constatar-se que a liquidação discrepa do que foi fixado na sentença, isso será passível de correção, mas não no momento, no modo e na hora que o devedor queira ou escolha.
Frise-se: na decisão de id. 54310844 – pag. 82, foi homologado o cálculo de liquidação e fixado o valor da execução, até aquele instante (R$ 250.219,14) e contra essa decisão não houve qualquer impugnação ou discordância, logo, ao menos até esse montante o crédito exequendo não é passível de questionamento e, sendo assim, ou seja, constatando que a dívida é de no mínimo duzentos e cinquenta mil reais, para a discussão suscitada pelo devedor nesse momento processual (necessidade ou não de reavaliação judicial), o acertamento da conta de liquidação atualizada é questão de menor importância, porque sendo a dívida de quinhentos ou de duzentos mil reais, o bem constrito permanecerá sendo o mesmo e, consequentemente, a discussão desse tema é desinteressante aos autos, repita-se, por enquanto.
Afastada a alegada omissão decisória, todo o demais se trata de indisfarçável tentativa de, novamente, valer-se o embargante da via estreita dos aclaratórios para desafiar a decisão atacada.
Não há uma linha sequer do recurso que demonstre a ocorrência de qualquer conflito entre duas premissas da mesma decisão, porque a única espécie de contradição que autoriza o cabimento dos aclaratórios é aquela que se verifica entre as proposições alocadas no corpo do mesmo texto decisório, como bem salienta a jurisprudência da Superior Corte de Justiça: “Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado” (STJ, 4ª Turma, EdclAgRgAg nº 27417-7, Relator Ministro Dias Trindade, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., ed.
RT, pág. 926).
Em resumo: se o embargante entende que o juízo decidiu em contrariedade com entendimento anterior do TJMT ou de outros tribunais e juízos, se a ele se assoma incompatível a tese de que uma avaliação realizada mais de dois anos antes da venda judicial não seja defasada, nada disso autoriza o uso dos embargos de declaração, porque nada disso se caracteriza, se amolda, se ajusta ao conceito de error in procedendo, que é a única modalidade de vício decisório a ensejar o processamento dos embargos de declaração.
Entretanto e para que não se repita – como tantas outras vezes já se fez neste processo – a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reproduz-se, a seguir, o cerne, o núcleo, a ratio essendi da decisão atacada, que demonstra de forma bem clara e de fácil intelecção, porque é que não se justifica a nova avaliação do imóvel e muito menos a anulação da hasta pública: “[...] ao contrário da afirmação incidental feita pelo devedor na petição de id. 101638501, não houve determinação de nova avaliação e muito menos de anulação do leilão judicial, mas, apenasmente, a determinação para que fosse a questão analisada sob o prisma da majoração mercadológica, pela defasagem da avaliação no tempo.
Fixadas essas ideias, verifica-se que a avaliação judicial aconteceu em 17/12/2019 (id. 54310842 - Pág. 22 e 23), assinalando se tratar de terreno urbano com 15.000 metros quadrados, distante aproximadamente 3km da cidade, com acesso por ruas não asfaltadas mas com rede elétrica instalada, pontuando a existência de construção de alvenaria, área gramada, cercada e com piscina, indicando que as características eram similares aos imóveis do entorno, quantificando o valor do m2 em R$ 65,00, projetando o valor da edificação em mais R$ 200.000,00, totalizando o montante de R$ 1.175.000,00 (um milhão cento e setenta e cinco mil reais).
Após inúmeras impugnações, nos autos e de forma incidental, conseguiu-se designar o leilão judicial realizado somente em 09/02/2022, ou seja, realmente mais de dois anos depois da avaliação, e o bem foi arrematado pelo lance final de R$ 852.254,80, conforme ata de id. 75427033 - Pág. 4 e 5.
Compulsando, então, o parecer mercadológico e o laudo que o acompanhou, elaborados unilateralmente por profissional contratado e pago pelo executado, verifica-se que o perito avaliador subscritor da peça de id. 75267974 - Pág. 1 a 7, apontou-se que para a quantificação do preço do lote (terra nua) foi utilizado “método comparativo de dados de mercado.
Pesquisando ofertas de imóveis em localização e condições comparáveis ao imóvel avaliando, com opções de venda e profissionais do ramo imobiliário”, entretanto não há um único documento que ateste essas informações ou melhor que esclareça como é que o perito chegou ao valor de R$ 145,00 o m2, assim como não se explica de onde ele extraiu a informação de que a casa de alvenaria, no padrão construído, teria um custo de R$ 1.400,00/metro quadrado.
Vale dizer: toda afirmação de defasagem da avaliação utilizada como parâmetro para realização do leilão judicial se baseia em alegações e argumentos do perito contratado pelo executado, sem qualquer base concreta, fática que corroborasse a tese de que, ao tempo do leilão judicial o valor do imóvel (por metro quadrado) havia alcançado uma mais valia de 2,23 vezes o valor mensurado dois anos antes, o que significaria um acréscimo imobiliário de 223%, em plena pandemia mundial.
Não se desconhece que o setor imobiliário, pelas atrativas taxas praticadas até 2022, foi um dos ramos da economia que melhor resistiu/conviveu com a retração de negócios trazida com a COVID-19, mas daí a se concluir, por puro empirismo, unilateralmente, que no caso em tela isso representou uma valoração de mais de 200% no preço do imóvel é questão que demandava prova, robusta e consistente, por parte do devedor, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse mesmo sentido: “2.
Segundo porque, apesar do inc.
II do art. 873 do CPC/15 prever uma nova avaliação quando houver majoração ou diminuição do valor do bem, tampouco se vislumbra tal possibilidade no caso em tela.
Afinal, além do agravante não ter apresentado dados específicos sobre o valor do imóvel em questão, informando apenas dados genéricos cuja referência de preço é a média nacional, é importante anotar que, mesmo quando se observa as médias nacionais, não houve alteração significativa do preço dos imóveis desde 2016.
Por sinal, quando se compara a variação no preço dos imóveis com a inflação oficial (IPCA) medida no período, percebe-se que sequer há indicativo de aumento real, já que a inflação oficial tem sido mais elevada que o reajuste no preço dos imóveis.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0052572-77.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021).
Por consequência, rechaço a alegada ocorrência de subavaliação do imóvel leiloado, porque não demonstrada a alteração real e efetiva de valores na planta imobiliária de Juína/MT, que justificasse a refeitura do laudo de avaliação, mormente quando, do valor originalmente mensurado, ao tempo da venda em hasta pública, promoveu-se a atualização monetária desse quantum (de R$ 1.175.000,00 (um milhão, cento e setenta e cinco mil reais), em 17 de dezembro de 2019 para R$ 1.344.509,61 (um milhão trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e nove reais e sessenta e um centavos), em 02 de dezembro de 2021), o que resultou num lance final de 63,3% da avaliação atualizada.
Destaque-se: pelo valor da venda em leilão (tolerado o percentual de até 50% da avaliação, como disposto no edital) o valor atingiria uma atualização/avaliação de até R$ 1.704.509,60, isto é, praticamente uma vez e meia (1,45) o valor da primeira avaliação, escancarando a conclusão de que não houve venda por preço vil, muito menos alienação por valor defasado, não se sustentando a intenção de anulação da hasta pública.
Em resumo: se o deságio entre o valor da avaliação judicial atualizada final (R$ 1.704.509,60) e o valor da arrematação também corrigido pelos mesmos parâmetros (R$ 1.344.509,61), demonstram que a arrematação se deu por preço equivalente a 63,3% da avaliação atualizada, é injustificável, é sem sentido, é ilógico querer a realização do novo laudo, tão e somente para atender aos interesses, aos reclamos, às insistências do litigante.
Ante ao exposto, conheço dos aclaratórios mas JULGO-OS IMPROCEDENTES, por não vislumbrar vício decisório passível de correção nessa via recursal.
Transitada em julgado, a decisão, cumpra-se a decisão que homologou a arrematação, a fim de que seja expedida a carta de arrematação, e registrada a HIPOTECA JUDICIAL, até que se comprove o depósito da integralidade do valor do lanço (art. 895, §1º, CPC), intimando-se a arrematante para assinatura em 5 (cinco) dias, condicionando a imissão na posse a, obviamente, a quitação do valor da compra judicial.
Publicado no PJe. Às providências.
Juína (MT), 5 de maio de 2023.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. -
05/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:59
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo nº: 3036-75.2012.811.0108 Credor: Ivan Alves Pereira Devedor: Lelinho dos Santos Kapich
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que em sede de recurso de agravo por instrumento interposto pelo executado em face da decisão de id. 76573903, complementada pela decisão exarada nos embargos de declaração decididos no id. 82516467, a Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, rechaçou as alegações de nulidade da penhora do imóvel urbano identificado como Lote nº 03 da quadra 372, “Setor Industrial”, com a área de 15.000,00m², situado no loteamento denominado de “Expansão Urbana de Juína”, no município de JuínaMT, dentro dos seguintes limites e confrontações: Frente: Rua Campos Novos, 100,00 metros; Fundos: Rua Blumenau – 100,00 metros; Lado Direito: Lote 02 – 150,00 metros; Lado Esquerdo: Lote 04 – 150,00 metros.
Obs.: O lote é plano e apresenta forma retangular. É próximo a avenida, aparentemente seco e firme.
Benfeitorias: Há uma edificação de uma casa em alvenaria, com área gramada, cercada e com piscina.
Imóvel matriculado sob o nº. 15.566 no 1º Serviço de Registo de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína/ MT.”, sepultando, de uma vez por todas, a insistente tese de impenhorabilidade do bem que foi reprisada pelo devedor inúmeras vezes nos autos, como se tal argumento fosse impassível de precluir.
De outro lado, decidiu o Sodalício que por mais que o executado não tenha se manifestado atempadamente sobre a avaliação judicial, que mesmo passados anos da sua ocorrência, sem qualquer impugnação consistente e séria, a norma do art. 873, II, do CPC/15 assinalaria hipótese de não preclusão processual, porque, sempre que presentes os requisitos ali descritos (majoração ou diminuição no valor do bem), devidamente comprovados e certificados pelo interessado, seria possível a revisão da avaliação judicial.
Destaque-se que aqui não se está a discutir acertos ou desacertos do laudo avaliatório (isso preclui e não pode ser revisado e discutido ao bel prazer das partes, indefinidamente); a previsão legal refere-se, exclusivamente, aos movimentos do mercado imobiliário que podem alterar, de modo repentino, o preço das coisas imóveis, tornando, assim, necessária a atualização daquela avaliação feita em momento diferente.
Vale dizer: o que se busca é a “contemporaneidade da aferição do valor, tendo em vista que fatores externos podem influir na variação do preço do objeto” (STJ, REsp 1.103.235/PR 2ª T., J. 19.03.09, rel.
Min.
Humberto Martins).
Dito isso, ao reverso do que – mais uma vez – equivocadamente afirmou o executado, a decisão do TJMT não determinou reavaliação alguma e nem disse que ela era obrigatória.
O que ficou bem assentado no voto condutor exarado da Desembargadora Marilsen Andrade Addario, que se tornou o voto vencedor neste particular, é que não existe preclusão do pedido de reavaliação, fundado no art. 873, II, do CPC/15, tendo ela categoricamente assinalado: “[...] Não significa isso dizer que a nova avaliação seja um direito processual subjetivo do devedor a ser exercido indistintamente e a qualquer tempo.
Para tanto, deve estar evidente que o valor da avaliação inicial – que, diga-se de passagem, não foi tempestivamente impugnada – se apresenta defasado em função do tempo. (...) Não se está a afirmar aqui – repise-se – que o executado já faz jus a uma nova avaliação, mas que essa possibilidade há de ser examinada em seu mérito, com o exame da conveniência e necessidade do ato à luz da hipótese legal invocada.
Afinal, como já dito, ao menos hipoteticamente, o pedido de nova avaliação com base na hipótese do inciso II do art.873 do CPC/15 não se sujeita à preclusão.
A menos que a questão tivesse sido recentemente rechaçada pelo juízo condutor do feito em decisão não impugnada na via recursal. (...) Diante disso, hei por bem reconhecer que o acórdão embargado partiu de uma premissa equivocada, pelo que a conveniência e necessidade da realização de nova avaliação do bem penhorado seja examinado à luz dos requisitos do inciso II do art.873 do CPC/15.” Portanto, ao contrário da afirmação incidental feita pelo devedor na petição de id. 101638501, não houve determinação de nova avaliação e muito menos de anulação do leilão judicial, mas, apenasmente, a determinação para que fosse a questão analisada sob o prisma da majoração mercadológica, pela defasagem da avaliação no tempo.
Fixadas essas ideias, verifica-se que a avaliação judicial aconteceu em 17/12/2019 (id. 54310842 - Pág. 22 e 23), assinalando se tratar de terreno urbano com 15.000 metros quadrados, distante aproximadamente 3km da cidade, com acesso por ruas não asfaltadas mas com rede elétrica instalada, pontuando a existência de construção de alvenaria, área gramada, cercada e com piscina, indicando que as características eram similares aos imóveis do entorno, quantificando o valor do m2 em R$ 65,00, projetando o valor da edificação em mais R$ 200.000,00, totalizando o montante de R$ 1.175.000,00 (um milhão cento e setenta e cinco mil reais).
Após inúmeras impugnações, nos autos e de forma incidental, conseguiu-se designar o leilão judicial realizado somente em 09/02/2022, ou seja, realmente mais de dois anos depois da avaliação, e o bem foi arrematado pelo lance final de R$ 852.254,80, conforme ata de id. 75427033 - Pág. 4 e 5.
Compulsando, então, o parecer mercadológico e o laudo que o acompanhou, elaborados unilateralmente por profissional contratado e pago pelo executado, verifica-se que o perito avaliador subscritor da peça de id. 75267974 - Pág. 1 a 7, apontou-se que para a quantificação do preço do lote (terra nua) foi utilizado “método comparativo de dados de mercado.
Pesquisando ofertas de imóveis em localização e condições comparáveis ao imóvel avaliando, com opções de venda e profissionais do ramo imobiliário”, entretanto não há um único documento que ateste essas informações ou melhor que esclareça como é que o perito chegou ao valor de R$ 145,00 o m2, assim como não se explica de onde ele extraiu a informação de que a casa de alvenaria, no padrão construído, teria um custo de R$ 1.400,00/metro quadrado.
Vale dizer: toda afirmação de defasagem da avaliação utilizada como parâmetro para realização do leilão judicial se baseia em alegações e argumentos do perito contratado pelo executado, sem qualquer base concreta, fática que corroborasse a tese de que, ao tempo do leilão judicial o valor do imóvel (por metro quadrado) havia alcançado uma mais valia de 2,23 vezes o valor mensurado dois anos antes, o que significaria um acréscimo imobiliário de 223%, em plena pandemia mundial.
Não se desconhece que o setor imobiliário, pelas atrativas taxas praticadas até 2022, foi um dos ramos da economia que melhor resistiu/conviveu com a retração de negócios trazida com a COVID-19, mas daí a se concluir, por puro empirismo, unilateralmente, que no caso em tela isso representou uma valoração de mais de 200% no preço do imóvel é questão que demandava prova, robusta e consistente, por parte do devedor, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse mesmo sentido: “2.
Segundo porque, apesar do inc.
II do art. 873 do CPC/15 prever uma nova avaliação quando houver majoração ou diminuição do valor do bem, tampouco se vislumbra tal possibilidade no caso em tela.
Afinal, além do agravante não ter apresentado dados específicos sobre o valor do imóvel em questão, informando apenas dados genéricos cuja referência de preço é a média nacional, é importante anotar que, mesmo quando se observa as médias nacionais, não houve alteração significativa do preço dos imóveis desde 2016.
Por sinal, quando se compara a variação no preço dos imóveis com a inflação oficial (IPCA) medida no período, percebe-se que sequer há indicativo de aumento real, já que a inflação oficial tem sido mais elevada que o reajuste no preço dos imóveis.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0052572-77.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021).
Por consequência, rechaço a alegada ocorrência de subavaliação do imóvel leiloado, porque não demonstrada a alteração real e efetiva de valores na planta imobiliária de Juína/MT, que justificasse a refeitura do laudo de avaliação, mormente quando, do valor originalmente mensurado, ao tempo da venda em hasta pública, promoveu-se a atualização monetária desse quantum (de R$ 1.175.000,00 (um milhão, cento e setenta e cinco mil reais), em 17 de dezembro de 2019 para R$ 1.344.509,61 (um milhão trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e nove reais e sessenta e um centavos), em 02 de dezembro de 2021), o que resultou num lance final de 63,3% da avaliação atualizada.
Destaque-se: pelo valor da venda em leilão (tolerado o percentual de até 50% da avaliação, como disposto no edital) o valor atingiria uma atualização/avaliação de até R$ 1.704.509,60, isto é, praticamente uma vez e meia (1,45) o valor da primeira avaliação, escancarando a conclusão de que não houve venda por preço vil, muito menos alienação por valor defasado, não se sustentando a intenção de anulação da hasta pública.
Desse modo, conheço do pedido do executado, na forma do art. 873, II, do CPC/15, mas à míngua de prova suficiente e consistente da ocorrência de majoração do valor do imóvel avaliado e leiloado que justificasse nova avaliação e anulação da hasta pública, rejeito a alegação.
Certifique-se quanto à comprovação de pagamento das parcelas ajustadas no lance vencedor e, depois, retornem conclusos para novas deliberações.
Intimem-se as partes.
Providências necessárias.
Juína (MT), 1º de fevereiro de 2023.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. -
01/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 17:09
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:19
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo nº: 0003036-75.2012.8.11.0025 Embargante: Lelinho dos Santos Kapich Embargados: Ivan Alves Pereira e Outro Vistos, etc, Apresentado o segundo recurso seguido de embargos de declaração por parte do executado (Lelinho dos Santos Kapich), aportou aos autos petição de renúncia do mandato das advogadas anteriormente habilitadas nos autos (Natacha Gabrielle Dias De Carvalho Lima, OAB/MT 16.295 e Angelica Luci Schuller – OAB/MT 16.791), cujos poderes já haviam sido substabelecidos, com reservas, ao advogado Douglas Fernando da Luz (id. 76104411), que, por sua vez, também substabeleceu, com as mesmas reservas, tais poderes ao causídico que assinou os declaratórios (id. 83534598).
Na sequencia, o novo substabelecido (Railton Ferreira de Amorim), atravessou a petição de id. 83616920, desistindo dos aclaratórios, porque ainda estaria “pendente em julgado” o recurso em agravo de instrumento, alertando o juízo que “em nenhum memento quis procrastinar a ação, pois é o direito constitucional e facultativo do embargante em questionar as decisões judiciais”.
No mesmo dia, protocolou-se a petição de id. 89967454, para ‘reforçar a petição anterior’, aparentemente para esclarecer que o tipo de peça escolhida na plataforma eletrônica (Embargos) significava desistência do recurso e não um novo recurso.
Diretamente ao ponto, sem entrar no mérito das argumentações recursais e do tal “direito constitucional de questionar decisões judiciais”, sabidamente recursos são meios de impugnação às decisões judiciais e, por isso mesmo, seu exercício é uma potestade da parte, que não depende e nem se condiciona com a anuência do adversário, independente da fase em que o processo se encontre (salve quando o julgamento recursal em si já tenha se iniciado).
Desse modo, sendo o pedido de desistência do recurso um direito potestativo da parte, a renúncia ao apelo independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que antes do julgamento da causa em definitivo, razão porque, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso aviado pelo executado, determinando, todavia, que o advogado peticionário Railton Ferreira de Amorim comprove, no prazo de 5 dias, poderes para seguir representando o embargante, uma vez que atua por substabelecimento de procuração, cujos poderes foram renunciados pelas causídicas a quem originariamente outorgou-se mandato.
Sem prejuízo, e diante da afirmação que o agravo de instrumento de nº 1003158-97.2022.8.11.0000, ainda se acha “pendente de julgado”, diante da informação acostada aos autos (id. 88245671 - Pág. 1 a 4) atestando que o recurso já foi decidido, e desprovido à unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado, oficie-se à Corte Recursal (ou, caso haja a informação no processo eletrônico, certifique-se e junte aos autos) indagando se essa decisão foi objeto de novo recurso, se já houve julgamento ou novo apelo contra ela, a fim de que se compreenda o que significa “pendente de julgado” e se possa prosseguir ou não com a imissão do arrematante na posse do bem arrematado em leilão judicial hígido e escorreito, segundo o entendimento de piso, confirmado em sede recursal.
Certifique-se e depois voltem conclusos para novas deliberações.
Juína/MT, 30 de agosto de 2022.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito . -
30/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 17:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/08/2022 16:12
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 11:57
Decorrido prazo de LELINHO DOS SANTOS KAPICH em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 11:57
Decorrido prazo de ANTONIO VALDENIR CALIARE em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 11:57
Decorrido prazo de LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 03:42
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 10:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/03/2022 22:16
Decorrido prazo de ANTONIO VALDENIR CALIARE em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 18:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 03:29
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
12/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 18:59
Decorrido prazo de LELINHO DOS SANTOS KAPICH em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 18:59
Decorrido prazo de PAIVA & DE SOUZA PAIVA LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 16:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/02/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 04:00
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:34
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 21:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2022 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 04:31
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 20:20
Decorrido prazo de LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 20:20
Decorrido prazo de NATACHA GABRIELLE DIAS DE CARVALHO em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 20:20
Decorrido prazo de ANTONIO VALDENIR CALIARE em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 20:20
Decorrido prazo de ANGELICA LUCI SCHULLER em 21/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 08:58
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
14/12/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2021 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO VALDENIR CALIARE em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:46
Decorrido prazo de ANGELICA LUCI SCHULLER em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:46
Decorrido prazo de NATACHA GABRIELLE DIAS DE CARVALHO em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:46
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 10:22
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 22:55
Recebidos os autos
-
27/04/2021 22:54
Juntada de Juntada de Informações
-
27/04/2021 19:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 00:34
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/03/2021.
-
25/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 13:17
Apensado ao processo 0000632-70.2020.8.11.0025
-
23/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2021 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2021 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
21/10/2020 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/10/2020 02:08
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
20/10/2020 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/10/2020 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2020 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/10/2020 01:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/09/2020 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2020 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2020 02:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2020 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:38
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
18/02/2020 01:39
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
18/02/2020 01:39
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
18/02/2020 00:53
Petição (Juntada de Peticao)
-
17/02/2020 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2020 02:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/02/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/01/2020 01:12
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
18/12/2019 01:52
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/12/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao da Central de Mandados)
-
17/12/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao da Central de Mandados)
-
27/11/2019 01:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/11/2019 01:22
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
21/11/2019 02:37
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/10/2019 01:23
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
18/10/2019 01:17
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
11/10/2019 02:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/10/2019 02:38
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
10/10/2019 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/10/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/09/2019 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/09/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/09/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2019 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/07/2019 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/06/2019 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/05/2019 02:13
Juntada (Juntada)
-
27/05/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/05/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/05/2019 00:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/05/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/05/2019 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
15/05/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
13/05/2019 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
13/05/2019 00:59
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
25/04/2019 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/04/2019 01:37
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
15/04/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao da Central de Mandados)
-
15/04/2019 01:20
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/04/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
12/04/2019 02:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/04/2019 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/04/2019 01:52
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/04/2019 01:48
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
11/03/2019 01:23
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
31/01/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2019 02:35
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/12/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/12/2018 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2018 00:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/09/2018 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
07/08/2018 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/08/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/04/2018 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
04/04/2018 02:26
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/03/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/01/2018 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/10/2017 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/09/2017 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/09/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/03/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2017 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/01/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2017 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2016 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2016 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2016 02:34
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
11/07/2016 01:28
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/07/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2016 02:20
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/06/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/06/2016 02:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/06/2016 01:51
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/06/2016 01:26
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/05/2016 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/05/2016 01:45
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
18/05/2016 01:45
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
04/05/2016 02:33
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
23/03/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2016 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2016 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/10/2015 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/09/2015 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/09/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2015 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2015 02:10
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
25/08/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2015 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/08/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/08/2015 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
12/08/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2015 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2015 01:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/07/2015 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/07/2015 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/06/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2015 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2015 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/04/2015 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2015 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2015 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/03/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/03/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
20/02/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2015 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2014 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/10/2014 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2014 02:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
29/10/2014 02:06
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
14/10/2014 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2014 01:45
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
23/09/2014 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2014 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2014 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2014 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
06/08/2014 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2014 01:14
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
04/08/2014 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2014 01:57
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
23/07/2014 02:29
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
25/02/2014 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/12/2013 01:27
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/12/2013 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2013 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2013 01:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/10/2013 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/10/2013 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2013 01:16
Requisição de Informações (Intimacao)
-
23/09/2013 01:33
Expedição de documento (Certidao de Intempestividade)
-
18/09/2013 00:35
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
10/09/2013 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/09/2013 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/08/2013 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/08/2013 02:29
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
05/08/2013 01:09
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
30/07/2013 01:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/07/2013 01:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/07/2013 01:23
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/07/2013 01:38
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
04/07/2013 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2013 02:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2013 02:41
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
10/06/2013 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2013 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2013 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/03/2013 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/03/2013 02:42
Requisição de Informações (Intimacao)
-
15/03/2013 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/01/2013 01:11
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
03/08/2012 02:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/08/2012 01:30
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/07/2012 01:32
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
27/07/2012 01:32
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/07/2012 01:43
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
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20/07/2012 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
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20/07/2012 01:30
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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16/07/2012 02:41
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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09/07/2012 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/07/2012 01:28
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/06/2012 02:21
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
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25/06/2012 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/06/2012 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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22/06/2012 01:56
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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22/06/2012 01:54
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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21/06/2012 02:21
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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21/06/2012 01:18
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
21/06/2012 01:17
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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