TJMT - 1000508-28.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO DIAS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ALLESON JEAN MAGALHAES em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:37
Decorrido prazo de EVERSON SOARES DO PRADO em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 15:53
Juntada de Ofício
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03/10/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 1000508-28.2022.8.11.9005 Agravante: Município de Várzea Grande Agravados: Alleson Jean Magalhães e outros Juiz de Direito Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Várzea Grande, em face da decisão proferida nos autos de nº 1011264-42.2022.8.11.0002, em trâmite no Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande, que deferiu o pedido de antecipação de tutela que visava compelir o ente demandado à implementação de adicional de periculosidade em favor dos servidores reclamantes.
O pedido de concessão de efeito ativo foi deferido (ID 130923713).
O d. representante do Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção (ID 131001193). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Consoante o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 01 desta Turma Recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise dos autos originários de nº 1011264-42.2022.8.11.0002, verifico que houve prolação de sentença.
Desse modo, há perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que o julgamento deste Agravo de Instrumento não acarretaria resultado prático algum, por referir-se à decisão provisória, cuja eficácia se esvazia após julgamento do mérito da causa.
Nesse sentido, leciona o Superior Tribunal de Justiça que "se antes do julgamento do agravo, foi prolatada sentença de mérito, fica prejudicado o agravo interposto contra decisão que deferiu a antecipação da tutela" (AGA nº 2004.01.00.051628-4/BA, Relator Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos - Convocado, DJ de 23/11/2007, p. 233).
Ainda, colhe-se entendimento do E.
Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – EMBARGOS PREJUDICADOS – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Resta prejudicada a análise dos presentes embargos declaratórios, em razão da perda do objeto do agravo de instrumento que originou o acórdão embargado. (N.U 1013220-75.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECURSO PREJUDICADO EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. 1.
A superveniente sentença prolatada na origem acarreta a perda do objeto do presente agravo de instrumento interposto com o fito de obter a modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 2.
Recurso prejudicado. (N.U 1009367-58.2017.8.11.0000, TURMA RECURSAL, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA) AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM - PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. (N.U 1007987-29.2019.8.11.0000, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO) Pelo exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, diante de sua manifesta prejudicialidade, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal, de acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Notifique-se o magistrado a quo para ciência desta decisão e providências necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito – Relator -
30/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:39
Prejudicado o recurso
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11/07/2022 10:26
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2022 13:49
Juntada de Informações
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04/07/2022 17:25
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:06
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2022 00:28
Decorrido prazo de EVERSON SOARES DO PRADO em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:28
Decorrido prazo de EVERSON SOARES DO PRADO em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:28
Decorrido prazo de ALLESON JEAN MAGALHAES em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO DIAS em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:28
Decorrido prazo de ALLESON JEAN MAGALHAES em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO DIAS em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:21
Publicado Informação em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 18:24
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 14:07
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:36
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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