TJMT - 1007423-15.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 18:24
Expedição de Formal de partilha
-
22/11/2022 16:21
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
06/11/2022 16:06
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DO PRADO em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 04:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 04:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 12:45
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N. º 1007423-15.2017.8.11.0002 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: JOÃO VINICIUS DO PRADO, M.
C.
D.
A.
P. neste ato representada pela genitora e autora ROSA MARIA DO PRADO INVENTARIADO: JOÃO VICENTE DO PRADO Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por JOÃO VINICIUS DO PRADO, M.
C.
D.
A.
P. neste ato representada pela genitora e autora ROSA MARIA DO PRADO com objetivo de apurar e partilhar o acervo de bens, bem como direitos e obrigações decorrentes do falecimento de JOÃO VICENTE DO PRADO.
Narra a inicial que os requerentes são herdeiros necessários do de cujus, na qualidade de cônjuge sobrevivente e filhos.
O falecido deixou bens a inventariar, quais sejam: uma casa localizada na Rua Vicente Pereira Leite, n.° 542, bairro centro, no município de Nossa Senhora do Livramento/MT; um terreno de imóvel rural denominado Fazenda de Cima, nas sesmarias Pantanal, Alegre e São Benedito, município de Poconé/MT; e, um automóvel Gol, ano 2012, Placa NPG 8633.
Para sedimentar o pleito, juntaram documentos.
Atribuíram à causa o valor de R$ 442.000,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil reais).
A peça inaugural foi recebida e a viúva nomeada inventariante do Espólio de João Vicente do Prado (ID. 10150431).
A inventariante apresentou as primeiras declarações (ID. 10484263) e juntou documentos essenciais ao deslinde (ID. 15768418, 25126495 e 81212248).
Na continuidade, os herdeiros foram devidamente citados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela apresentação de plano de partilha (ID. 82681961), o que foi efetivado pela inventariante nas últimas declarações (ID. 88296972).
Em 29/6/2021 a PGE informou não ter interesse no feito (ID. 88607794), eis que, o imposto apurado foi devidamente recolhido.
Por fim, a inventariante requereu a procedência da ação (ID. 92322303).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Segundo previsão do artigo 1.784 do Código Civil, com a morte da pessoa natural, seus bens transmitem-se aos sucessores legítimos e testamentários, por meio do fenômeno jurídico conhecido por "saisine".
Constituindo-se o patrimônio do "de cujus" uma universalidade jurídica de bens, será necessária a definição do que exatamente o compõe, além da individualização do que cabe a cada um dos sucessores.
Essas duas tarefas são desenvolvidas pelo inventário e partilha.
Preenchidos esses requisitos, o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública.
Todavia, tal opção é uma faculdade aos interessados que podem preferir a via judicial.
Feita a ressalva acima, verifica-se que os herdeiros recolheram o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos-ITCD apurado pelo Estado de Mato Grosso.
Fato confirmado pela PGE-MT que declarou ausência de interesse na lide.
As certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal bem como certidão de negativa de testamento em nome do “de cujus” foram devidamente juntadas.
Assim sendo, com base nos artigos 487, III, “b” e 654, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de formal de partilha, contido no ID. 88296972 destes autos de inventário, atribuindo a cônjuge sobrevivente e aos filhos a partilha dos bens deixados por JOÃO VICENTE DO PRADO, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, observado que o quinhão correspondente à herdeira M.
C.
D.
A.
P. deverá ser depositada em juízo para levantamento na ocasião da sua maioridade civil (nascida em 13/6/2007).
Os bens que compõem o acervo patrimonial: A.
Um imóvel residencial localizado na Rua Vicente Pereira Leite, n.° 542, bairro centro, no município de Nossa Senhora do Livramento/MT, matriculado sob o n.° 38.576, registrado no Cartório do 1ª Ofício da Comarca de Várzea Grande/MT (ID. 10069195 e 25126506); B.
Um terreno de imóvel rural denominado Fazenda de Cima, nas sesmarias Pantanal, Alegre e São Benedito, município de Poconé/MT matriculado sob o n.° 16.209, f. 01, do Registro de Imóveis Cartório de 1ª Ofício da Comarca de Poconé/MT (ID. 10069206).
C.
Um automóvel Gol, ano 2012, Placa NPG 8633 (ID. 10069172).
A partilha foi feita da seguinte forma: 1) Caberá a cônjuge sobrevivente ROSA MARIA DO PRAZO o percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo patrimonial do falecido a título de meação; 2) Aos filhos JOÃO VINICIUS DO PRADO (maior e capaz) e a infante M.
C.
D.
A.
P. neste ato representada pela genitora ROSA MARIA DO PRADO caberá o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor patrimonial, que deverá ser dividido, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro.
Expeça-se o formal de partilha com as anotações e registros necessários.
Eventuais despesas processuais pelos requerentes, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, devendo ser observada, no que couber, a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o formal de partilha nos termos postos acima.
Em seguida, dispensada nova conclusão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Às providências.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline Da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
30/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:00
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:45
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DO PRADO em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 03:02
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 13:22
Decisão interlocutória
-
11/04/2019 14:14
Conclusos para decisão
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11/04/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2019 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2018 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2018 11:46
Juntada de Petição de mandado
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18/09/2018 11:42
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2018 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2018 17:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2018 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2018 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2018 23:59:59.
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01/05/2018 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2018 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2018 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2018 16:23
Expedição de Mandado.
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26/03/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2018 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/10/2017 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2017 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2017 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 09:16
Conclusos para decisão
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28/09/2017 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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