TJMT - 1049649-62.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 03:38
Recebidos os autos
-
29/12/2023 03:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/11/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 17:18
Juntada de Alvará
-
24/11/2023 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/11/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 19:07
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
20/05/2023 19:07
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 06:05
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DE PAULA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 06:05
Decorrido prazo de GISLENE TAMARA REIS ANDRADE DE PAULA em 17/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:59
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049649-62.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDUARDO SANTOS DE PAULA, GISLENE TAMARA REIS ANDRADE DE PAULA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos à Penhora apresentado pela empresa Reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ID. 113315253) alegando, em síntese, a existência de excesso na execução, aduzindo que em audiência de conciliação realizada em 26/09/2022, foi firmado acordo entre as partes (ID 96259046), e que em 16/03/2023 foi juntado aos autos o comprovante de pagamento integral do acordo (ID. 112605959).
Intimados, os Requerentes se manifestaram nos seguintes termos (ID. 114237972): “Os exequentes informam que receberam o valores devidos e concordam com o valor depositado pela parte executada, que diga-se de passagem foi feita como atraso e por isso houve a penhora”.
Pois bem.
Tendo em vista a manifestação dos Requerentes, no sentido de que já receberam todos os valores devidos, não há outro caminho a não ser a procedência do presente Embargos à Penhora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, PROCEDA-SE a vinculação dos valores penhorados.
Após, EXPEÇA-SE alvará dos valores vinculados ao processo em favor da empresa Reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Cumpra-se.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
03/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:56
Juntada de Projeto de sentença
-
03/05/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 09:01
Decorrido prazo de GISLENE TAMARA REIS ANDRADE DE PAULA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:00
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DE PAULA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos à execução interpostos no presente feito, no ensejo, procedo a intimação da parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca do referido. -
24/03/2023 05:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 05:23
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/03/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049649-62.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDUARDO SANTOS DE PAULA, GISLENE TAMARA REIS ANDRADE DE PAULA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.416,97 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO PAGAMENTO NOTICIADO Ademais, ante informação nos autos do pagamento pela parte executada, conforme Id. 112605954, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, se manifeste requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
21/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 08:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/03/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 14:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/03/2023 06:19
Conclusos para decisão
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12/03/2023 08:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 13:47
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/03/2023 13:47
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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20/02/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 18:25
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:28
Decorrido prazo de GISLENE TAMARA REIS ANDRADE DE PAULA em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:28
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DE PAULA em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:35
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
05/10/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049649-62.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDUARDO SANTOS DE PAULA, GISLENE TAMARA REIS ANDRADE DE PAULA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se a composição entre as partes, que transigiram, livremente, conforme expressa manifestação lançada através do termo de audiência juntado no D nº 96259046, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade, requerendo a sua homologação judicial.
Vejamos o que dispõe o art.487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, na movimentação retro.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se e Cumpra-se.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
30/09/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:50
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2022 13:50
Homologada a Transação
-
27/09/2022 18:42
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 18:42
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2022 18:42
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 26/09/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/09/2022 18:41
Juntada de Termo de audiência
-
23/09/2022 02:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:15
Recebidos os autos.
-
19/09/2022 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/09/2022 06:59
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/09/2022 23:59.
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09/08/2022 10:35
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:31
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 26/09/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/08/2022 07:24
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:14
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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