TJMT - 1008945-84.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:34
Juntada de Petição de guia de execução penal
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18/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:41
Devolvidos os autos
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10/10/2024 14:41
Processo Reativado
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06/03/2023 19:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/03/2023 18:38
Juntada de Ofício
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06/03/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 03:01
Decorrido prazo de VALDENIR BERTOLDO em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:06
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1008945-84.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): GABRIEL BISPO FRANCA PEREIRA Vistos, etc.
Diante da certidão de tempestividade de id. 108562604, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa (id. 108081620).
Abra-se vistas dos autos ao MP para as contrarrazões.
Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Egrégio TJMT para apreciação do recurso, com nossas homenagens. Às providências, cumpra-se.
Sorriso-MT, na data registrada no sistema.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano Juíza de Direito. -
07/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 13:30
Recebidos os autos
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01/02/2023 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2023 18:38
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 17:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/01/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Ação Penal: 1008945-84.2022.811.0040.
Autor: Ministério Público Do Estado De Mato Grosso.
Réu: Gabriel Bispo França Pereira.
SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou o acusado GABRIEL BISPO FRANÇA PEREIRA, como incurso nos crime descritos nos artigos 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, e 12, caput, da Lei nº. 10.826/03, c.c artigo 69, caput, do Código Penal.
Inicia a denúncia: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 04 de agosto de 2022, por volta das 10h00m, nas dependências da residência particular sediada na Rua Manoel da Nóbrega, n° 1.614, Bairro Jardim Primavera, na cidade de Sorriso/MT, GABRIEL BISPO FRANÇA PEREIRA: a) possuía arma de fogo (pistola calibre .380) e munições (cinquenta e uma munições calibre .380) de uso permitido, apta a efetuar disparos e em perfeitas condições de uso, sem possuir autorização e em desacordo com as disposições legais e regulamentares (vide exame de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições que segue em anexo); e b) guardava e tinha em depósito, com a finalidade de fornecer de qualquer modo ao consumo de terceiros, substância entorpecente (duas porções de maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (vide termo de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar de substância entorpecente e laudo preliminar de constatação de substância entorpecente que segue em anexo)”. (sic).
Denúncia, id. 95920144, págs. 01/03.
Auto de prisão em flagrante delito, id. 94524399, págs. 01/02.
Boletins de ocorrências, id. 94524399, págs. 03/07, e 94524399, págs. 52/56.
Termo de depoimento do Agente Policial Raynel Ramalho Mozer, id. 94524399, págs. 12/14.
Termo de depoimento do Agente Policial Willian Krisman Silva Souza, id. 94524399, págs. 15/17.
Termo de Exibição e Apreensão, id. 94524399, págs. 18/19.
Interrogatório do réu Gabriel Bispo França Pereira na DELPOL, id. 94524399, págs. 27/29.
Anexo fotográfico do Boletim de Ocorrência, id. 94524399, págs. 31/48.
Relatório de informação policial, id. 94524399, id. 49/51.
Auto circunstanciado de Busca e Apreensão, id. 94524399, págs. 57/71.
Termo de audiência de custódia, id. 94524399, págs. 92/99 e 94524402, pág. 01 e mídia do id. 94524399, pág. 91.
Exame de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições, id. 95920145, págs. 01/07.
Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente, id. 95920146, págs. 01/03.
Recebimento da denúncia, id. 96165355, págs. 01/03.
Antecedentes criminais do acusado Gabriel Bispo França Ferreira, id. 96165362.
Citação do acusado Gabriel, id. 96557198, págs. 01/04.
Resposta à acusação, id. 101654041, págs. 01/04.
Arquivo de mídia gravado na residência do acusado referente à busca e apreensão, ids. 103987602 e 104037159 Audiência de instrução e julgamento, id. 104035647 e mídia no id. 104158612.
Alegações Finais do Ministério Público, id. 103073526, pela PROCEDÊNCIA TOTAL da pretensão deduzida na inicial acusatória, de modo a condenar GABRIEL BISPO FRANCA PEREIRA nas sanções do art. 12, caput, da Lei Federal n° 10.826/2003, e art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, c/c art. 69, caput, do Código Penal.
Laudo Definitivo de Droga, id. 106073527.
Alegações Finais da Defesa, id. 106400977, requerendo a absolvição do acusado Gabriel por falta de prova em relação ao delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para uso, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, e a diminuição prevista no § 4° do artigo 33 da mesma Lei e o reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea d do CP).
POSTO O ESCORÇO DO ESSENCIAL, DECIDO.
Questão de Ordem.
Conclui-se dos autos que, até o presente momento processual, não aportou o laudo pericial para extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos.
Entretanto, esta Magistrada entende que as provas colhidas, já constantes dos autos, são aptas a fornecer grau de certeza em relação à materialidade e autoria dos delitos imputados ao acusado Gabriel França na peça acusatória.
Portanto, entendo desnecessário que se aguarde o aporte de tal prova, até mesmo porque tanto o Ministério Público quanto a Defesa deram por encerrada a instrução probatória e apresentaram suas alegações finais.
Conforme o resultado da extração, caberá à autoridade policial e ao Ministério Público adotar as medidas que entenderem cabíveis.
Assim, ultrapassada tal etapa, não havendo nulidade ou qualquer irregularidade a ser sanada, tendo sido respeitadas as formalidades, assegurando o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para ampla defesa, passo, de imediato, ao exame do mérito da causa. · Do delito descrito no artigo 12 da Lei nº. 10.826/03.
A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito, id. 94524399, págs. 01/02, Boletins de ocorrências, id. 94524399, págs. 03/07, e 94524399, págs. 52/56, Termo de depoimento do Agente Policial Raynel Ramalho Mozer, id. 94524399, págs. 12/14, Termo de depoimento do Agente Policial Willian Krisman Silva Souza, id. 94524399, págs. 15/17, Termo de Exibição e Apreensão, id. 94524399, págs. 18/19, Interrogatório do réu Gabriel Bispo França Pereira na DELPOL, id. 94524399, págs. 27/29, Anexo fotográfico do Boletim de Ocorrência, id. 94524399, págs. 31/48, Relatório de informação policial, id. 94524399, id. 49/51, Auto circunstanciado de Busca e Apreensão, id. 94524399, págs. 57/71, Exame de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições, id. 95920145, págs. 01/07, Arquivo de mídia gravado na residência do acusado referente a busca e apreensão, ids. 103987602 e 104037159, bem como pela confissão do réu e através da prova oral colhida ao longo da instrução processual, mídia no id. 104158612.
Saliente-se que o Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo Curta e Munições, id. 95920145, págs. 01/07, confirmou que a arma de fogo, e as munições periciadas, demonstraram-se eficientes para realização de disparo.
A autoria delitiva também é inconteste.
Tanto na fase Inquisitorial quanto na fase Judicial, sob o crivo do contraditório, mídia no id. 104158612, o acusado confessou a propriedade da arma e munições.
Nessa senda, considero a prova carreada aos autos segura, coesa e bem revestida da especial virtude de evidenciar a dinâmica e forma como os fatos descritos na denúncia se sucederam, de tal sorte que dúvidas não pairam quanto à autoria da infração penal.
Da confissão do acusado Gabriel França em Juízo, diante do contraditório judicial, mídia do id. 104158612, destaco que ele afirmou que estava em posse da arma de fogo para se defender, pois estava sendo ameaçado e, dias antes da prisão em flagrante, sua residência foi alvejada por disparos de arma de fogo.
Em sede inquisitorial, afirmou que pagou a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) pela arma.
Vale dizer que a confissão espontânea do réu encontra-se em harmonia com os demais elementos de prova produzidos em contraditório judicial, em especial com as declarações prestadas pelas testemunhas IPCs Raynel Ramalho Mozer e Willian Krisman Silva Souza, conforme mídia do interrogatório do acusado Gabriel França no id. 104158612.
Desponta ainda dos autos, que a arma de fogo tipo Pistola Taurus, modelo PT 58 HC Plus, calibre .380, e as 51 (cinquenta e uma) munições foram localizadas em fundo falso no piso da residência do acusado Gabriel França, conforme imagens abaixo: Além da arma de fogo e a vasta quantidade de munições, foram localizados também, 01 (um) coldre, 01 (um) grip para pistola e 01 (um) dispositivo de pontaria laser.
Sem maiores delongas, das provas coligidas durante a instrução criminal, e colocadas em Juízo, exsurge do conjunto probatório carreado a estes autos que restou plenamente comprovado o elemento subjetivo do crime de posse de arma de fogo, munições e acessórios, representado pela vontade livre e consciente do acusado em manter sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Desta feita, uma vez demonstrada a autoria, materialidade do delito e a culpabilidade do réu, mister se faz condená-lo nas penas do artigo 12 da Lei 10.826/03. · Do delito descrito no artigo 33 da Lei nº. 11.340/2006. É de se notar que a materialidade delitiva restou comprovada nos autos, notadamente através do Auto de Prisão em Flagrante Delito, id. 94524399, págs. 01/02, Boletins de ocorrências, id. 94524399, págs. 03/07, e 94524399, págs. 52/56, Termo de depoimento do Agente Policial Raynel Ramalho Mozer, id. 94524399, págs. 12/14, Termo de depoimento do Agente Policial Willian Krisman Silva Souza, id. 94524399, págs. 15/17, Termo de Exibição e Apreensão, id. 94524399, págs. 18/19, Interrogatório do réu Gabriel Bispo França Pereira na DELPOL, id. 94524399, págs. 27/29, Anexo fotográfico do Boletim de Ocorrência, id. 94524399, págs. 31/48, Relatório de informação policial, id. 94524399, id. 49/51, Auto circunstanciado de Busca e Apreensão, id. 94524399, págs. 57/71, Arquivo de mídia gravado na residência do acusado referente a busca e apreensão, ids. 103987602 e 104037159, Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecentes, id. 95920146, págs. 01/03, Laudo Definitivo de Droga, id. 106073527, assim como por meio da prova oral coligida ao longo da persecução criminal.
Registre-se que o exame definitivo, id. 1060735274, págs. 01/05 confirmou que as substâncias apreendidas tratavam-se das drogas conhecidas como “maconha”: Da mesma forma, a autoria delitiva é inconteste.
Na fase inquisitorial id. id. 94524399, págs. 27/29, o acusado Gabriel Bispo França, informou que as 02 (duas) porções de substâncias entorpecentes localizadas na residência era de sua propriedade para uso, mas que não pratica tráfico de drogas. “.....; QUE AS DUAS PORÇÕES DE MACONHA QUE TINHA NA CASA ERA PARA O INTERROGADO FUMAR; QUE NÃO PARTICIPA DO COMANDO VERMELHO; QUE NÃO PARTICIPA DE OUTRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; QUE NÃO PRATICA TRÁFICO DE DROGAS; .....;. (sic).
Em Juízo diante do contraditório Judicial, mídia do id. 104158612, o acusado Gabriel afirmou que somente 01 (uma) porção de maconha é de sua propriedade, portanto, inconteste ao menos a propriedade de parte das substâncias entorpecentes.
Da mesma forma, insurge dos autos, precisamente nas imagens do id. 93881797, o caderno reconhecido pelo acusado Gabriel, como sendo de sua propriedade, onde há várias escritas de anotações de comercialização de substâncias entorpecentes (escritas “origi, biriba”), informando a quantidade em gramas e valores em dinheiro “$”.
Vejamos: Como é sabido, as expressões “biriba e origi”, são nomenclaturas usadas por traficantes, significando substâncias entorpecentes.
Há ainda anotações (nítidas) de nomes e valores.
Assim, a droga apreendida, mais (e principalmente) o caderno confirmado pelo acusado em Juízo, diante do contraditório, atestam com grau de certeza a realização de tráfico de drogas por ele.
A versão apresentada pelo acusado de que as anotações constantes do caderno não são suas, que não é sua letra não prospera.
Conforme já apresentado por esta Magistrada na decisão constante do id. 102427244, trata-se da letra do acusado Gabriel.
Vejamos: Portanto a negativa do réu de que a letra das anotações constantes das anotações de venda entorpecentes não é sua NÃO PROSPERA.
No mesmo sentido estão os depoimentos dos agentes policiais que realizaram a busca e apreensão e efetuaram a prisão em flagrante do réu, mídia constante do id. 104158612.
Ademais, importante mencionar, que a busca e apreensão na residência do réu, foi acompanhada por toda família, (pai, esposa, tio), portanto não há como negar que as porções de substâncias entorpecentes, em sua totalidade, são de sua propriedade.
Destaco ainda que a própria Defesa do réu acostou as mídias das câmeras de segurança de residência, demonstrando como se deu a busca e apreensão, NA PRESENÇA dos familiares, ids. 103987602 e 104037159.
Do exposto, não há qualquer dúvida ou indícios mínimos que desqualifique os depoimentos apresentados pelos IPCs que realizaram as buscas e a prisão em flagrante do réu, pois harmônicos com as demais provas dos autos.
Neste sentido, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015, Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.
Portanto, feitas tais ponderações, e das provas postas em Juízo, restam demonstradas a autoria, a materialidade do delito e a culpabilidade do acusado. · Quanto à causa de diminuição de pena preconizada no art. 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/2006.
Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena, faz-se necessário que o agente: seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. É um conjunto de fatores que demonstra a distância do agente com a prática de crime e que deixa ver sua maneira de ser e de comportar-se em sociedade.
Consciente dessas circunstâncias, verifico que o acusado pertence a organização criminosa denominada Comando Vermelho, conforme se faz das imagens constantes dos autos, e confirmadas pelo réu em seu interrogatório diante do contraditório judicial, pois quando perguntado pelo Ilustre Advogado de Defesa acerca da imagem, foi firme em dizer que foi ele que postou, aduzindo ter postado com intuito de colocar medo em supostas pessoas que estariam o ameaçando: Vislumbra-se da imagem que o réu postou foto em sua rede social com armas de fogo, inclusive formando as iniciais “GF” como sendo de seu nome Gabriel França, e as iniciais “CV” afirmando ser integrante da respectiva facção criminosa.
Destaca-se ainda, do caderno, a anotação com a indicação de que o acusado Gabriel faria 1 (um) ano de Comando Vermelho.
Não só isso, importante destacar, que o acusado possui inúmeros procedimentos e boletins de ocorrência quando era menor de idade, conforme destacado no relatório policial constante do id. 94524399, pág. 78.
Portanto, tracejadas essas linhas, verifico total impedimento de acatamento da tese da defesa de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de entorpecentes, pois verifico que o acusado Gabriel é faccionado e se dedica à pratica de atividades criminosas.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência moderna do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o seguinte aresto que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: HABEAS CORPUS Nº 778773 - SC (2022/0332827-5) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JONATAN FERNANDES BORGES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ( Apelação Criminal n. 5002428-10.2020.8.24.0167/SC).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Interposta apelação, pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em julgamento assim resumido (fl. 1.024): "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI N. 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CIRCUNSTÂNCIA LEGAL JÁ APLICADA NA SENTENÇA.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Inexistindo sucumbência, não deve ser conhecido de pleito já acolhido na sentença, tendo em vista a falta de interesse recursal.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. 1 A figura do tráfico privilegiado destina-se ao traficante eventual e de primeira viagem, assim entendido o réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2 Os inquéritos policiais e as ações penais em andamento não permitem a majoração da pena-base, consoante o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, todavia podem constituir indicativos da dedicação do paciente às atividades criminosas e obstar a concessão da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PRESENÇA DE ADOLESCENTE.
MANUTENÇÃO.
ARTS. 42 DA LEI N. 11.343/06 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SÚMULAS 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETRAÇÃO PENAL.
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO.
TRATAMENTO MAIS RIGOROSO QUE NÃO DECORRE APENAS DO QUANTUM DA PENA. 1 A grande quantidade de drogas apreendidas, sopesada de acordo com a sua natureza e diversidade, permite o aumento da pena-base, conforme privilegia o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2 A análise desfavorável das circunstâncias legais e judiciais e o quantum da pena privativa de liberdade, superior a 4 (quatro) anos, impõem a manutenção do regime prisional inicial fechado e não autorizam a substituição por medidas restritivas de direitos. 3 Recrudescido o regime prisional em razão do desvalor conferido às operadoras dos arts. 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do Código Penal, o tempo de encarceramento provisório, relevante para a análise da detração penal do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não autoriza o abrandamento.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO."Daí o presente writ, no qual os impetrantes aduzem o preenchimento de todos os requisitos para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Se reduzida a pena, pugnam pela imposição de regime prisional menos gravoso, bem ainda a substituição por medidas restritivas de direitos.
Prestadas as informações pela autoridade coatora, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer ementado nestes termos (fl. 1.006). "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de revisão criminal. - 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência.
Precedentes: STJ ( HC 245.731/MS; HC nº 248.757/SP). - 3ª Preliminar: ausência de competência do STJ; compete ao próprio Tribunal que proferiu a decisão processar e julgar a revisão criminal de seus julgados. - Parecer pelo não conhecimento da ordem." É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/08/2016).
Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos.
Isso porque, diversamente do quanto afirma a defesa, a instância ordinária entendeu, com lastro nas provas juntadas na instrução processual, que o paciente não faz jus à incidência da causa especial de redução da pena.
A propósito, confiram-se fragmentos extraídos do decreto condenatório: SENTENÇA (fls. 831/834): "Em análise aos autos, verifico que o acusado não faz jus a causa de diminuição de pena requerida. É que, apesar de o acusado ser primário (ev. 2 do APF), há outros elementos que indicam que o acusado faz do tráfico de drogas seu meio de vida e se dedica à prática de atividades delitivas, além de ser suspeito de integrar organização criminosa.
A propósito, o acusado confirmou que na época da prisão estava desempregado e passando dificuldades financeiras.
Ademais, não se pode ignorar que os policiais militares reforçaram em Juízo as informações sobre o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas e dele integrar organização criminosa - ainda que não apurado nestes autos (denunciado nos autos n. 5000316- 57.2021.8.24.0030 pelo crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13).
Nesse sentido, as informações e documentos encaminhados pela Autoridade Policial da Comarca de Imbituba/SC (evento 51, ofício 1), dão conta que o acusado exercia o cargo de disciplina geral do PGC de Imbituba: Feitas tais ressalvas, convém destacar que tramitou na Delegacia de Polícia de Imbituba o Inquérito Policial n. 381.20.00207, o qual foi instaurado para apurar o crime de organização criminosa.
Durante o curso das investigações, foram cumpridos vários mandados de busca e apreensão, entre eles nas residências dos investigados GRACIELA APARECIDA RAMOS VALENTIM DA COSTA e JOÃO PEDRO DE SOUZA LAURENTINO.
Nesse sentido, salienta-se que, durante o cumprimento da busca na residência do investigado JOÃO PEDRO DE SOUZA LAURENTINO, foi apreendido no local 1 (um) aparelho de telefone celular, o qual era utilizado conjuntamente pelo investigado JOÃO e por sua namorada Kailanny Candal dos Santos, cabendo salientar que ambos se recusaram a informar a senha de acesso ao celular, conforme boletim de ocorrência n. 00381-2020-0003000.
Contudo, o aparelho celular apreendido foi enviado à DEIC e devidamente desbloqueado pelo aplicativo cellebrite, possibilitando-se a análise preliminar por parte deste signatário.
Após análise do aparelho, foi possível confirmar que os investigados GRACIELA APARECIDA RAMOS VALENTIM DA COSTA e JONATAN FERNANDES BORGES integram a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense.
E mais Excelência, foi possível comprovar com clareza que ambos estavam mancomunados na ocorrência que gerou o APF 3308.20.00023 contra JONATAN (Eproc n. 5002400-42.2020.8.24.0167).
Salienta-se, por oportuno, que, quando da lavratura do flagrante, este signatário não tinha conhecimento que GRACIELA integrava a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense, o que certamente teria acarretado a lavratura de flagrante também contra ela.
E, principalmente, como será demonstrado abaixo, este signatário não tinha conhecimento que JONATAN exercia o cargo de disciplina geral do PGC de Imbituba.
Sobre o assunto, ao analisar a conversa mantida pelo prefixo 49 9142-5061, salvo no celular como" Meu Problemático ", tem-se que o cargo de disciplina do PGC de Imbituba era exercido por um masculino com vulgo" PATOLINO ", conforme prints abaixo: [...] Percebe-se, portanto que ao menos até 21/10/2020 (data de envio dos prints acima), o masculino com vulgo" PATOLINO "exercia o cargo de disciplina geral do PGC de Imbituba.
Para corroborar o exposto, e conforme mensagens de áudio transcritas no Relatório de Informações n. 010/2021 (em anexo), o masculino"PATOLINO"inclusive participava das R da facção, decidindo em relação às punições para membros da facção e adversários (PCC).
Na mesma conversa, observa-se que, em 21/12/2020, JOÃO encaminhou para sua namorada a lista de todos os seus contatos, a fim de que fosse salvo no celular dela.
Nesse sentido, foi possível verificar que o masculino"PATOLINO"possuía 2 (dois) contatos salvos no celular de JOÃO, conforme se observa [...] Logo após, em consulta ao aplicativo WhatsApp, constatei que, coincidentemente, o prefixo (48) 9149-9394 foi visto por último no aplicativo WhatsApp justamente em 24/10/2020, ou seja, justamente no dia da prisão em flagrante de JONATAN, conforme print abaixo: [...] Em seguida, verifiquei que, por ocasião da lavratura do APF 308.20.00023, foram apreendidos 2 (dois) aparelhos celulares, sendo um em poder de JONATAN e outro em poder de GRACIELA (este inclusive foi danificado por ela no interior da viatura policial), conforme print do boletim de ocorrência: [...] Por ocasião da decisão que homologou o Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra JONATAN, Vossa Excelência autorizou o acesso/perícia nos celulares apreendidos (Eproc 5002400-42.2020.8.24.0167).
Em seguida, os celulares foram enviados ao IGP de Criciúma por intermédio do ofício n. 471.36.2020 (SGP-e PCSC 00111403/2020).
Diante dos fundados indícios, encaminhei expediente ao IGP solicitando fotos dos aparelhos celulares, inclusive do IMEI, assim como dos respectivos chips inseridos nos aparelhos, a fim de verificar e confirmar a identificação de"PATOLINO", o que foi atendido pelo IGP.
Nesse sentido, segue abaixo foto do aparelho apreendido em poder da investigada GRACIELA e com a numeração ICCID do respectivo chip: [...] Da mesma forma, seguem abaixo fotos do celular e dos chips inseridos no aparelho apreendido na posse do investigado JONATAN: [...] Na sequência, de posse de fotos dos chips e, consequentemente dos respectivos números de série (ou, tecnicamente, do ICCID), encaminhei ofícios às operadoras solicitando que informassem os números dos prefixos e os respectivos dados cadastrais, conforme ofícios abaixo colacionados: [...] Em resposta, a Operadora VIVO informou que o chip com ICCID n. 89551094360045532703, constante no aparelho apreendido em poder de JONATAN FERNANDES BORGES, se refere ao prefixo (48) 99149-9394, ou seja, o mesmo prefixo salvo no celular de JOÃO PEDRO DE SOUZA LAURENTINO com o vulgo"PATOLINO", conforme segue: [...] Além disso, conforme pode ser visualizado acima, a operadora VIVO informou que o chip com ICCID 89551094160064602951, inserido no celular apreendido com a investigada GRACIELA, pertence ao prefixo (48) 99138-8463, registrado em nome da própria investigada GRACIELA APARECIDA RAMOS VALENTIM DA COSTA.
Salienta-se, por oportuno, que o prefixo constante no aparelho de JONATAN FERNANDES BORGES estava registrado em nome de Bruno da Silva Santos, indivíduo natural do Estado da Bahia sem nenhuma passagem policial constante no SISP, ou seja, possivelmente o investigado se utilizou de dados de terceiro para cadastro do chip.
Para corroborar o exposto, ao analisar a conversa mantida pelo prefixo 49 9142-5061, salvo no celular como" Meu Problemático ", especialmente na data da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, obteve-se a certeza absoluta que JONATAN possuía o vulgo" PATOLINO "e que era o disciplina geral do PGC de Imbituba quando foi preso.
E principalmente, a conversa demonstra de forma cabal que GRACIELA saiu para efetuar uma entrega de drogas na companhia de JONATAN, tendo absoluta ciência que a droga estava no carro.
Nesse sentido, seguem abaixo prints de parte do diálogo ocorrido na madrugada do dia 24/10/2020 (em grande parte formado por áudios reencaminhados por JOÃO), pelo qual JOÃO e sua namorada Kaillany conversam sobre a prisão de JONATAN e GRACIELA: [...] Portanto, restou claro que GRACIELA tinha plena ciência que estava transportando drogas na data dos fatos em companhia de seu companheiro de facção, assim como que se dirigiram à Paulo Lopes para efetuar uma entrega/venda de drogas. [...] (grifei) Por tais razões, em que pese os argumentos defensivos, entendo que o fato de o acusado responder a outra ação penal pelo suposto crime de organização criminosa (autos n. 5000316-57.2021.8.24.0030), aliado as declarações dos policiais e as informações do Delegado de Polícia de Imbituba/SC acima expostas, são suficientes para demonstrar que o acusado se dedicava à atividade criminosa, sendo conhecido pelos policiais por conta do tráfico de drogas e suspeito de ser faccionado. [...] Portanto, afasto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06."ACÓRDÃO (fls. 1.019/1.020):"Ao compulsar as certidões de antecedentes criminais (Evento 2, CERTANTCRIM1, dos autos n. 5002400-42.2020.8.24.0167), verifica-se que o apelante é primário e não possui condenações definitivas.
No entanto, como bem ponderou a Magistrada de Primeiro Grau, faz do tráfico de drogas seu meio de vida e se dedica às atividades delitivas, além de aparentemente integrar organização criminosa.
Conforme noticiaram os policiais militares (Evento 59, VÍDEO1, dos autos n. 5002428- 10.2020.8.24.0167) e estampou o ofício encaminhado pela autoridade policial (Evento 38, OFIC1, dos autos n. 5002400-42.2020.8.24.0167), ao longo do inquérito e da persecução foram reunidos elementos bastantes de que a operação retratada na inicial acusatória não constituiu mero transporte de entorpecentes promovido por pessoa com ligação circunstancial ao tráfico de drogas.
Investigações e operações policiais posteriores, notadamente a apreensão e o exame das conversas armazenadas em aparelho de telefonia celular apreendido na posse de terceiro, evidenciaram que o apelante e a suposta motorista por aplicativo Graciela Aparecida Ramos Valentim da Costa integrariam o grupo PGC, ocupando o primeiro, aliás, posição de destaque na hierarquia criminosa, na qualidade de disciplina geral de Imbituba." Como visto, a Corte estadual afastou a possibilidade de aplicação da causa de diminuição por entender que o paciente dedicava-se à atividade ilícita, com base em elementos extraídos dos autos, destacando indícios de que ele ocupa "posição de destaque na hierarquia criminosa, na qualidade de disciplina geral de Imbituba" (fl. 1.020).
Cabe destacar que, para se chegar a entendimento diverso, de que o ré faz jus à referida minorante, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas, e não posse de entorpecentes para mero uso pessoal.
Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Precedentes. 2.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão das circunstâncias fáticas do delito.
Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fático-probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 3.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, o que foi efetivamente esclarecido pelo acórdão impugnado, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. 4.
Uma vez inalterado o quantum de pena privativa de liberdade, o qual permanece em patamar superior a 4 anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo, previsto no art. 44 do Código Penal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no HC n. 614.620/SP, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/2/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (5,326 KG DE MACONHA).
TESE DE INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
REDUTOR ESPECIAL DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 5 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL FECHADO.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 440/STJ.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE OBJETIVO. 1.
A tese de inobservância da Recomendação n. 62/CNJ não foi apresentada nas razões do habeas corpus, portanto, não pode ser conhecida em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal. 2.
Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus quanto à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que a Corte originária afastou a incidência do benefício, por entender que o réu se dedicava a atividades criminosas, considerando as particularidades do caso concreto.
A pretensão em sentido contrário, a infirmar a conclusão do Tribunal a quo, implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento inviável na sede estreita do habeas corpus.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena (fechado) está fundamentada em dados concretos dos autos, a saber, a grande quantidade de droga apreendida (5,326 kg de maconha). 4.
Em razão do quantum da pena imposta - acima de 4 anos -, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC 567.604/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2020).
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK Relator. (STJ - HC: 778773 SC 2022/0332827-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 19/12/2022) Nesta toada, diante desta moldura, esquadrinhando o contingente probatório produzido no processo, o que afastamento da incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 é medida que se impõe. · Quanto à tese desclassificatória para o artigo 28 da Lei n°. 11.343/2006.
Sem delongas, as provas colhidas e explicitadas nos autos destacam, sem percalço de dúvida, que as substâncias entorpecentes encontradas na residência do acusado Gabriel eram destinadas ao comércio.
Digo isso, pois é só voltar os olhos ao caderno apreendido na residência com as anotações de punho, onde mencionam “biriba – origi” (nomenclatura usada pelos traficantes relacionadas a substâncias entorpecentes), quantidades, valores e nomes de pessoas que compraram as drogas, afastam qualquer alegação de condição de usuário.
Ademais, o caderno foi reconhecido pelo réu em Juízo.
Importante destacar, que a condição de usuário do acusado NÃO elide a responsabilidade do acusado pelo delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, conforme INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015, Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017.
Assim, não vejo como acatar a tese defensiva de que a droga encontrada era somente para uso. · Quanto à tese de que as anotações constantes do caderno são de quando o réu era ainda menor de idade.
Tais alegações não prosperam.
Explico.
Algumas anotações constantes do caderno possuem datas de quando o acusado era menor de idade, ano de 2020 e 2021, mas outras não informam qualquer data.
Mas sabe-se que o delito de tráfico é crime permanente, portanto, afastada qualquer ilegalidade de falta de materialidade, até porque com o acusado foram apreendidas duas porções de substância entorpecente análoga a maconha, quando já imputável.
Por fim, destaca-se, sem qualquer percalço, da prova cotejada, que a conduta protagonizada por parte de Gabriel Bispo França Pereira ajusta-se, com perfeição, ao figurino legal que define o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no corpo do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta de mero usuário nem aplicabilidade do § 4º, do artigo 33 da mesma Lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim específico de Condenar o acusado GABRIEL BISPO FRANÇA PEREIRA, devidamente qualificado, pelas práticas dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, munições e acessórios [artigo 12, da Lei n.º 10.826/03], e pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes [artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06].
Passo, portanto, como forma de dar vazão ao princípio da individualização da pena, de estirpe constitucional [art. 5.º, inciso XLVI da CRFB/88], à dosimetria da sanção penal a ser infligida ao requerido. · Do delito descrito no artigo 12 da Lei nº. 10.826/03.
Primeiramente, no que diz respeito aos antecedentes criminais, tem-se que é primário.
Entendo que merecem registro negativo a personalidade do agente e a sua conduta social.
O acusado possui vastíssima ficha policial enquanto menor, tendo completado 18 anos pouco antes de sua prisão nestes autos. É pessoa muitíssimo conhecida do meio policial.
Além disso, declarou em seu interrogatório não trabalhar, nem estudar, a demonstrar que realmente faz do crime seu meio de vida.
Quanto às circunstâncias do crime, estava mantendo em sua casa (em um fundo falso no piso) mais materiais bélicos, a saber: 51 munições, 01 (um) coldre, 01 (um) grip para pistola e 01 (um) dispositivo de pontaria laser.
Assim, não pode receber pena igual a quem somente possui em casa arma de fogo.
Sob outro aspecto, quanto à culpabilidade, ao comportamento da vítima (inexistente para o crime em comento), às consequências e aos motivos do crime, penso que tais rubricas são incapazes de gerar registros desfavoráveis ao acusado, visto que o seu cerne não descambou para excessos reprováveis no seio social.
Destarte, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, cuja análise foi dissecada anteriormente, FIXO A PENA-BASE IMPUTADA AO RÉU EM 02 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Feito isso, passo a fixação da pena provisória.
Em um primeiro prisma de enfoque, observa-se que, o requerido confessou a autoria do delito [art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal], bem como é menor de 21 (vinte e um) anos [art. 65, inciso I do Código Penal], pelo que reduzo a pena em 6 meses.
Não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes.
Neste contexto, FIXO A PENA-PROVISÓRIA EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, mínimo legal.
Ultrapassada tal etapa, em razão da ausência de causa de diminuição e aumento de pena, FIXO A PENA-DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO.
Ainda, em razão da cumulatividade da PENA DE MULTA, aplico ao requerido a pena de multa, que ora vai fixada em 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido monetariamente desde aquela data, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, anteriormente perquiridas, em análise retrospectiva, e a gravidade do delito, assim como em face da situação econômica do réu. · Do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.340/2006.
Primeiramente, no que diz respeito aos antecedentes criminais, entendo que os registros indicados no âmbito do documento em anexo, não devem ser considerados em prejuízo do réu, como indicadores de maus antecedentes.
Entendo que merecem registro negativo a personalidade do agente e a sua conduta social.
O acusado possui vastíssima ficha policial enquanto menor, tendo completado 18 anos pouco antes de sua prisão nestes autos. É pessoa muitíssimo conhecida do meio policial.
Além disso, declarou em seu interrogatório não trabalhar, nem estudar, a demonstrar que realmente faz do crime seu meio de vida.
Sob outro aspecto, quanto às circunstâncias do crime, culpabilidade, ao comportamento da vítima (inexistente para o crime em comento), às consequências e aos motivos do crime, penso que tais rubricas são incapazes de gerar registros desfavoráveis ao acusado, visto que o seu cerne não descambou para excessos reprováveis no seio social.
Destarte, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, cuja análise foi dissecada anteriormente e extratifica a maioria unânime daquelas que foram reputadas favoráveis, FIXO A PENA-BASE IMPUTADA AO RÉU EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, MÍNIMO LEGAL.
Feito isso, passo a fixação da pena provisória.
Em um primeiro prisma de enfoque, observa-se que, o requerido é menor de 21 (vinte e um) anos [art. 65, inciso I do Código Penal], pelo que reduzo a pena em 6 (seis) meses.
Não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes.
Neste contexto, FIXO A PENA-PROVISÓRIA EM 05 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ultrapassada tal etapa, em razão da ausência de causa de diminuição e aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda, em razão da cumulatividade da PENA DE MULTA, aplico ao requerido a pena de multa, que ora vai FIXADA EM 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, NA RAZÃO DE 1/30 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, a ser corrigido monetariamente desde aquela data, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, anteriormente perquiridas, em análise retrospectiva, e a gravidade do delito, assim como em face da situação econômica do réu. · Do concurso material.
Em se tratando de concurso material dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, munições e acessórios, nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o acusado tenha incorrido, executando-se primeiro a pena de reclusão e posteriormente a de detenção, na forma da lei.
Assim, a PENA TOTAL do réu Gabriel Bispo Pereira resta fixada em 05 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, e 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, além do pagamento de 620 (SEISCENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, na razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato. · Do Regime de Cumprimento da Sanção Penal.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos.
Da Suspensão Condicional da Pena.
Efetivamente, considerando o total da pena fixada e, tendo em vista tratar de réu faccionado de alta periculosidade, com várias passagens criminais quando menor de idade, pela conduta delitiva de vários delitos ao Comando Vermelho, fixo como regime inicial o FECHADO, conforme previsto no art. art. 33, § 1º, alínea “a” e § 2º, alínea “a” do Código Penal.
Deixo de concretizar a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, visto que a sanção penal, concretamente cominada, excedeu os limites máximos preconizados na norma de regência [art. 44 do Código Penal].
De idêntica forma, em hipóteses factuais desta estirpe, penso que também não se afigura viável proceder-se a suspensão condicional da pena, dado à superação, sob o ponto de vista quantitativo, do marco balizador definido na legislação de direção [art. 77 do Código Penal]. · Da Análise da Possibilidade do Réu Apelar em Regime de Liberdade.
Não reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade.
A uma porque a base empírica sobre a qual se debruçaram os fundamentos que deram sustentáculo à manutenção do réu provisoriamente segregada (com o objetivo de salvaguardar a ordem pública, corporificada, na situação hipotética concreta, na gravidade em concreto da ação criminosa), até o presente momento, manteve-se íntegra, sem quê se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente.
Inexistem, nos autos, quaisquer elementos de convicção que tenham, só por si, a especial virtude de conduzir à ideia de que tenham cessado os motivos que catalisaram na manutenção da prisão do acusado.
A duas porque o requerido permaneceu preso durante toda a instrução criminal, por consectário lógico, não se justifica que, nessa etapa da liturgia procedimental em que foi admitida a acusação, seja agraciado com o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso interposto em seu benefício em liberdade.
A três por se tratar de réu faccionado e de alta periculosidade.
A quatro para manutenção da ordem pública considerando que o réu faz do mundo do crime seu meio de vida, pois possui varias passagens criminais quando menor de idade e dois dias após completar a maioridade já foi preso em flagrante delito pelos delitos do presente auto. · Das Demais Providências.
CONDENO ao réu ao pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias, contados da intimação, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos da Secção 28 da CNGC-CGJ (Provimento n.º 40/2014 – CGJ e Provimento nº 80/2014-CGJ).
Determino a incineração da substância entorpecente apreendida [artigos 32, §1º e 72 da lei 11.343/06].
Com relação à arma de fogo, determino a restituição ao legítimo proprietário constante do Boletim de Ocorrência do id. 94524399, págs. 52/56, mediante comprovação dos documentos necessários válidos.
INTIME-SE O PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO B.O.
POR MANDADO.
Com relação às munições apreendidas, destino ao Núcleo da Polícia Militar local.
Oficie-se o Comando para as providências necessárias à retirada das munições, mediante termo de entrega nos autos.
Com relação ao coldre, grip para pistola, caderno, dispositivo de pontaria laser, e os aparelhos celulares Smartphone Samsung (sm-a035) vermelho e Smartphone Apple Iphone (a1457) cor cinza e Smartphone Samsung (sm-g973f) branco gelo, determino a destruição. · APÓS, COM O TRÂNSITO EM JULGADO E CONFIRMADA A SENTENÇA: 1.
Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos [art. 15, inciso III da CRFB/88], [STF, RE 601182/MG, rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ p ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgamento em 8.5.2019]; 2.
Preencha-se e remeta-se o boletim individual estatístico ao Departamento de Informática Policial [art. 809, incisos VI e VII do Código de Processo Penal]; 3.
Forme-se a Guia de Execução Penal Definitiva e remeta-se à Vara de Execuções Criminais [art. 105 da Lei n.º 7.210/1984]; 4.
Declaro esta por publicada com a entrega em Secretaria da 1ª vara criminal.
Dispensado o registro, na forma prevista na CNGC/MT.
Intimem-se e Cumpra-se.
Intimem-se.
Ciência ao MPE. Às providências, cumpra-se.
Sorriso/MT, data do registro no sistema.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, Juíza de Direito -
17/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:12
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 16:41
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 07:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:54
Decorrido prazo de VALDENIR BERTOLDO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:47
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:32
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2022 16:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 15:45 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO.
-
16/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 21:14
Decorrido prazo de VALDENIR BERTOLDO em 31/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:55
Juntada de acórdão
-
11/11/2022 17:52
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:53
Juntada de Petição de ofício
-
03/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:18
Juntada de Petição de ofício
-
03/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
27/10/2022 18:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 15:45 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO.
-
27/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
26/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 08:56
Juntada de Petição de termo
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO Ofício n.º 78/2022-Gab. 1ª Vara Criminal.
Sorriso/MT, 17 de outubro de 2022.
HC: 1020382-48.2022.8.11.0000 - TJMT Impetrante: Dr.
Valdenir Bertoldo Paciente: Gabriel Bispo França Pereira Autos: 1008945-84.2022.8.11.0040 – 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT.
I N F O R M A Ç Õ E S De: Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT.
Ao: Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Ferreira da Silva – Digníssimo Relator do Habeas Corpus n.º 1020382-48/2022.
Excelentíssimo.
Sr.
Des.
Relator: Em atenção ao Habeas Corpus n.º 1020382-48/2022– Segunda Câmara Criminal, apresento a Vossa Excelência as informações imprescindíveis, a seguir expostas: Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual, onde o paciente Gabriel Bispo França Pereira, foi denunciado como incurso nos delitos descritos no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/2003.
A denúncia foi ofertada na data de 23/09/2022, id. 95920144, e recebida na data de 27/09/2022, id. 96165355.
Na data de 27/09/2022, id. 96165355, foi reanalisada a prisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, mantendo-se a prisão preventiva.
Pois bem.
A medida cautelar extrema, se desenvolve, apesar da gravidade dos fatos, precisamente com a finalidade de resguardar a ordem pública e barrar a reiteração delitiva.
A prisão em flagrante do paciente decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, conforme autos nº. 1007663-11.2022.811.0040, sendo apreendidos: 1 (uma) pistola calibre .380, 51 (cinquenta e uma) munições intactas calibre .380, 2 (duas) porções pequenas de substância análoga a maconha, 1 (um) coldre, 1 (um) smartphone Iphone, 1 (um) Grip para pistola, 1 (um) caderno com supostas anotações de comercialização de entorpecentes, 1 (um) smartphone Samsung SM-G973F, 1 (um) dispositivo de pontaria a laser, 1 (um) smartphone Samsung SM-A035.
Não só isso, quando se analisa os antecedentes criminais do paciente, que recentemente fez 18 (dezoito) anos, vê-se que já possui uma vasta ficha com passagens criminais.
Verifica-se que possui sentença condenatória pelos delitos análogos aos de tráfico e associação para o tráfico na Representação de Medidas Sócio Educativa nº. 1002839-09.2022.811.0040, ainda não transitada em julgado, além dos atos infracionais nº. 0007627-88.2019.811.0040 e 1001970-80.2021.811.0040, e dos Boletins de Ocorrências Circunstanciados nº. 1001980-27.2021.811.0040, 1007957-34.2020.811.0040, 1006563-89.2020.811.0040, além de 2 (duas) medidas protetivas em andamento, em face das vítimas Roselaine Aparecida e Gabriela Lins.
Nestes termos, entendeu o Juízo que há motivos de sobra para a manutenção da prisão preventiva do paciente, afim de restabelecer a ordem pública, aplicação da lei penal e barrar a reiteração delitiva.
Informo por fim, que o paciente foi devidamente citado na data de 30/09/2022, estando os autos aguardando apresentação da Defesa Preliminar.
Sendo o que havia a informar, coloco-me à disposição para outros esclarecimentos tidos por pertinentes, renovando sinceros protestos de apreço e consideração a Vossa Excelência.
Respeitosamente, Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, Juíza de Direito. -
17/10/2022 18:17
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:42
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1008945-84.2022.8.11.0040.
AUTORIDADE: POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
INDICIADO: GABRIEL BISPO FRANÇA PEREIRA.
Vistos etc.
Trata-se de denúncia em desfavor de GABRIEL BISPO FRANÇA PEREIRA, imputando-o a prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 12, caput, do Lei nº 10.826/03.
Diante do enquadramento do caso nas hipóteses de conexão disciplinado no art. 76 do CPP, ocorrendo o Concurso de Crimes, deve prevalecer o procedimento Comum Ordinário e não o do Tráfico de Entorpecentes (procedimento especial), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 10.409/02.
AUSÊNCIA DO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO.
CRIMES CONEXOS.
ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
EIVA INOCORRENTE. 1.
Configurado o concurso material de crimes, alguns previstos na Lei Antitóxicos e outros cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, haja vista a maior amplitude à defesa no procedimento nele preconizado (Precedentes STJ). (HC 170379/PR - STJ, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/12/2011, T5 - QUINTA TURMA).
Dessa forma, estando a denúncia conforme com os critérios do art. 41, CPP; inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 395, CPP; inexistindo, por ora, causas excludentes da ilicitude e/ou da culpabilidade, salvo melhor instrução; havendo probabilidade da materialidade e da autoria, salvo, também, melhor instrução, recebo-a integralmente.
Autue-se como Ação Penal.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/2008, cite-se e intime-se o acusado, para que apresente defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 396-A do mesmo diploma legal.
Quando da citação do acusado, deverá o Sr.
Policial Penal/Oficial de Justiça indagá-lo quanto à pretensão de constituir Advogado ou se deseja que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública.
Na última hipótese, ABRA-SE imediata vista dos autos à Defensoria Pública.
Acosto aos autos cópia dos antecedentes criminais do denunciado, sendo possível a consulta aos andamentos processuais através do portal eletrônico do TJMT, razão pela qual indefiro o pedido Ministerial contido no id. 95920144, fls. 05, item “IV-b)”.
Indefiro o pedido, veiculado por parte do Ministério Público no item “a)” de fl. 05 (id. 95920144), que objetiva a requisição de informações, dirigidas à órgãos/repartições públicas, com o propósito de obter folha/certidão de antecedentes criminais em nome do réu. É que, segundo o feitio da legislação de regência, o Ministério Público, na condição de ‘dominus litis’ e atuando na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, detém a prerrogativa de conduzir/promover diligências investigatórias e requisitar/solicitar diretamente documentos e informações [art. 129, incisos VI e VIII da CRFB/88, do art. 26, inciso I, alínea ‘b’, II e IV da Lei n.º 8.625/1993 e do art. 13, inciso II e art. 47, ambos do Código de Processo Penal].
O Poder Judiciário não está obrigado/forçado, de forma genérica e não-individualizada, a deferir a realização de diligências, pleiteadas pelo órgão acusador, exceto se demonstrada a necessidade efetiva de sua intermediação, por intermédio da exposição de justificativa concreta que demonstre a existência de dificuldade ou de obstáculo instransponível para a concretização do ato, através da utilização/emprego de meios próprios [cf.: STJ, ROMS n.° 28.358/SP, 5.ª Turma, Rel.: Min.
Felix Fischer, j. 10/03/2009; STJ, REsp n.º 664.509/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min.
José Arnaldo da Fonseca, j. 03/03/2005; STJ, AgRg no REsp n.º 938.257/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min.
Laurita Vaz, j. 03/02/2011], o quê, sem dúvidas, não ocorre na hipótese ‘sub judice’.
Em análise ao pedido de liberdade juntado no id. 95259657 e para atender ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da mantença da prisão.
Registro que o quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram.
A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes.
Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, demonstrado a partir do modus operandi utilizado, persistindo a garantia da ordem pública evitando-se, assim, que se coloquem em risco novos bens jurídicos.
Insta ressaltar que, em análise à ficha criminal do denunciado, quando menor de idade, verifica-se que possui sentença condenatória pelos delitos análogos aos de tráfico e associação para o tráfico na Representação de Medidas Sócio Educativa nº. 1002839-09.2022.811.0040, ainda não transitada em julgado, além dos atos infracionais nº. 0007627-88.2019.811.0040 e 1001970-80.2021.811.0040, e dos Boletins de Ocorrências Circunstanciados nº. 1001980-27.2021.811.0040, 1007957-34.2020.811.0040 e 1006563-89.2020.811.0040.
Importante ainda registrar ainda os materiais apreendidos na residência do réu: 1 (uma) pistola calibre .380, 51 (cinquenta e uma) munições intactas calibre .380, 2 (duas) porções pequenas de substância análoga a maconha, 1 (um) coldre, 1 (um) smartphone Iphone, 1 (um) Grip para pistola, 1 (um) caderno com supostas anotações de comercialização de entorpecentes, 1 (um) smartphone Samsung SM-G973F, 1 (um) dispositivo de pontaria a laser e 1 (um) smartphone Samsung SM-A035.
Anota-se, por oportuno, que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que a reiteração criminosa específica autoriza a segregação cautelar, ainda que a quantidade de droga apreendida não seja elevada, por revelar “ efetiva periculosidade social do paciente e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais” (RHC 94.197/MG – Relator: Min.
Jorge Mussi – 23.3.2018; HC nº 524.705/SP – Relator: Min.
Rogerio Schietti Cruz – 11.11.2019).
Diante dos fatos supracitados, bem como do registrado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, entendo que, ao menos por ora, a medida ainda se mostra necessária para garantia da ordem pública.
Ciência ao MP e Defesa.
Cumpra-se.
Sorriso - MT, na data da assinatura.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano Juíza de Direito. -
30/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/09/2022 12:50
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:50
Recebida a denúncia contra GABRIEL BISPO FRANCA PEREIRA - CPF: *53.***.*01-81 (INDICIADO)
-
23/09/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:16
Juntada de Petição de denúncia
-
15/09/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de termo
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de termo
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de termo
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de edital intimação
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de termo
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de termo
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
30/08/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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