TJMT - 1001261-29.2021.8.11.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 06:10
Baixa Definitiva
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02/12/2022 06:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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02/12/2022 00:18
Decorrido prazo de GIL AMORIM WAIRUIRA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:47
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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04/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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04/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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04/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
APELANTE: GIL AMORIM WAIRUIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, INDÍGENA E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS – ART. 595 DO CC – CONTRATO NULO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por pessoas analfabetas sejam assinados a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), situações não observadas no presente caso.
Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, de modo que a simples cobrança indevida não caracteriza o dano moral in re ipsa.
A luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte. -
02/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:59
Conhecido o recurso de GIL AMORIM WAIRUIRA - CPF: *34.***.*92-03 (APELANTE) e provido em parte
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25/10/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 14:01
Desentranhado o documento
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25/10/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2022 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/09/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:20
Recebidos os autos
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15/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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