TJMT - 1028662-39.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:48
Decorrido prazo de JENNIFER CARLA DA SILVA BRITO em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos da turma recursal. -
10/11/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 18:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
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06/11/2022 15:31
Decorrido prazo de JENNIFER CARLA DA SILVA BRITO em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 15:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:12
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1028662-39.2021.8.11.0001 EXCIPIENTE: JENNIFER CARLA DA SILVA BRITO EXCEPTO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Cuida-se de “EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE” oferecida pela executada, sob o argumento de que o pedido de penhora na em conta bancária seria indevido por se tratar de verba salarial de caráter alimentar.
Decido.
Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que poderá ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive, de ofício.
No entanto, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
A jurisprudência nesse sentido já se posicionou: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Cuida-se de Reclamação interposta pela executada em face de decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que não conheceu da exceção de pré-executividade por ela apresentada, tendo em vista que a questão discutida não seria de ordem pública. 3.
Conforme a doutrina e a jurisprudência do e.
TJDFT, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa de cognição restrita, admitida apenas na hipótese de questões de ordem pública ou questões de nulidade que podem ser sanadas de ofício pelo juiz ou que prescinde de dilação probatória. 4.
A recorrente apresentou exceção de pré-executividade pleiteando a extinção da execução por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, porque ausente a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 5.
Para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito faz-se necessária dilação probatória, cuja questão deve ser discutida em sede de embargos à execução, os quais foram interpostos, porém não conhecidos porque não oferecida a necessária garantia e ensejando a preclusão. 6.
O exame aprofundado de provas e a discussão de temas como inexigibilidade do título e consequente nulidade da execução não podem ser apreciadas na via estreita da exceção de pré-executividade, sendo os embargos à execução a via apropriada. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. 8.
A súmula de julgamento servirá como acórdão. (TJ-DF 07016764320188070000 DF 0701676-43.2018.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 11/05/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que razão não assiste ao excipiente.
No caso, a parte executada não discute matéria de ordem pública e sim questões relativas à própria sentença, de modo que devem ser suscitadas através de Embargos à Execução (art. 52, b da lei 9.099/95), após a segurança do juízo.
Pois bem.
Em que pese os argumentos lançados parte do Executado, ora Excipiente, tenho que estes não merecem guarida, mormente pelo fato de que o Excipiente sequer demonstra extratos bancários e/ou qualquer outro elemento que sustente as alegações de que eventuais valores constantes em contas bancárias em nome da Executada são relativos a verbas salariais.
Em vista disso, as alegações da Excipiente ficaram ilhadas na petição insurgente, restando verificado que no presente caso comporta a possibilidade de penhora, com a finalidade de dar cumprimento à r. decisão judicial.
Ademais, a presente Exceção de Pré-Executividade, apenas se presta ao exame de matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas.
Isto posto, com observância do art. 518 c.c. art. 803, parágrafo único, todos do CPC, REJEITO a objeção de pré-executividade.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Oswaldo Santos Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. É de se salientar que a petição é totalmente genérica e interposta pelo patrono em todos os feitos em que a parte que defende foi condenada por litigância de má fé, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE PENHORA.
Trata-se de mero estratagema para procrastinar o feito, com alegações que sequer são aplicáveis, em claro ato atentatório à dignidade da justiça, motivo pelo qual, nos termos do artigo 774, II, do CPC, aplico ao Exequente multa de 5% sobre o valor do débito, o que perfaz R$111,67.
Proceda-se a imediata penhora on line, a recair sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da Executada, do valor devido (R$2.233,46), acrescido da multa de 10% (R$223,34), bem como da multa de 5% (R$111,67), perfazendo um total de R$2.568,47 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Sendo procedente, transfira-se à conta de depósitos judiciais, vinculando-se ao presente feito.
Intime-se a Executada para manifestação.
Não havendo oposição, expeça-se alvará a ser liberado em conta a ser indicada pela Exequente Proceda-se a imediata penhora on line, a recair sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da Executada, dos valores remanescentes, e, sendo procedente, transfira-se à conta de depósitos judiciais, vinculando-se ao presente feito.
Intime-se a Executada para manifestação.
Não havendo oposição, expeça-se alvará a ser liberado em conta a ser indicada pela Exequente.
Não sendo positivo, diga a Exequente, no prazo legal, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, no prazo legal, sob pena de extinção.
Saliento que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Não havendo indicação de bens ou não sendo estes compatíveis com o determinado acima, concluso para extinção.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
30/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:45
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 08:31
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/09/2022 15:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 05:42
Conclusos para decisão
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18/07/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/07/2022 09:15
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 05:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/07/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 05:46
Processo Desarquivado
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30/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 11:45
Expedição de #Não preenchido#.
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25/03/2022 15:28
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2022 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2022 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2022 10:00
Conclusos para despacho
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20/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2021 03:50
Publicado Sentença em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2021 17:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/11/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2021 12:23
Recebimento do CEJUSC.
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11/11/2021 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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11/11/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 12:15
Audiência de Conciliação realizada em 11/11/2021 12:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/11/2021 18:09
Recebidos os autos.
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09/11/2021 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/11/2021 15:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/11/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/09/2021 23:59.
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27/07/2021 04:54
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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27/07/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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23/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 05:56
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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23/07/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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21/07/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:06
Audiência Conciliação juizado designada para 11/11/2021 12:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/07/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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