TJMT - 1011254-61.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 18:23
Juntada de Alvará
-
07/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 04:30
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:27
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 07:53
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO PACIFICO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:53
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 05:43
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 19:22
Decisão interlocutória
-
06/11/2022 15:09
Decorrido prazo de ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 15:09
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 15:09
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO PACIFICO em 19/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 15:09
Decorrido prazo de UNIAO ARMAZENS GERAIS LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:28
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
11/10/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 12:00
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1011254-61.2019.8.11.0015.
REQUERENTE: Paulo Rogerio Pacifico REQUERIDO: Aliança Agricola do Cerrado e outros Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Trata-se a presente ação de reparação de dano material.
Do mérito; Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No caso, intimado para impulsionar o feito, o autor permaneceu inerte (id – 94711584), razão pela qual se infere o desinteresse no prosseguimento do processo.
Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no §1º do art. 485 CPC/15 restringe ao procedimento comum.
Afinal, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95.
Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica às hipóteses de extinção, "além dos casos previstos em lei", ao passo que o §1º estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AUTORA PRESENTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AR DE CITAÇÃO QUE RETORNOU SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO.
CONCESSÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA.
PRAZO ULTRAPASSADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
SENTENÇA ESCORREITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 9099 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM A RESSALVA DA EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 1011247-92.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-05-2018).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE IMPULSO.
EXTINÇÃO NECESSÁRIA.
Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono da causa prescinde de intimação pessoal do exequente.
Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte credora.
Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono.
No caso, apesar de intimado por duas ocasiões para impulsionar o feito adequadamente, inclusive com a advertência da extinção, o credor apenas requereu o que já havia sido indeferido anteriormente, deixando, portanto, de cumprir a contento a determinação judicial de impulso que lhe foi imposta.
Desta feita, acertada foi a sentença de extinção, que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 0700740-37.2012.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Yhon Tostes, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-02-2017).
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS - INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
TRANSCURSO DO PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO - NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A regra do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC (intimação pessoal) não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais, por incompatibilidade com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Além do mais, a regra é aplicável a processos em fase de conhecimento, enquanto que os autos cuidam de cumprimento de sentença. 2.
No presente caso, iniciada a fase de cumprimento de sentença e frustada a penhora de ativos financeiros (penhora on line), foi o credor intimado por duas vezes para impulsionar o feito, deixando transcorrer em branco o prazo para indicar bens à penhora, o que ocasionou a correta extinção do feito, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Cabe ao credor promover novo cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, além de indicar as medidas úteis de constrição que pretende ver cumpridas. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões (sem destaque no original - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Acórdão n.931274, 07060834920158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante do exposto, Declara-se IMPROCEDENTE a presente demanda.
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop MT, 30 de setembro de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
30/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:52
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2022 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 13:26
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO PACIFICO em 21/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:17
Publicado Edital intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2022 09:55
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:55
Decorrido prazo de ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:55
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:55
Decorrido prazo de UNIAO ARMAZENS GERAIS LTDA em 12/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
21/06/2022 16:17
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 09:03
Decorrido prazo de UNIAO ARMAZENS GERAIS LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:03
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:03
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO PACIFICO em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:02
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:02
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:02
Decorrido prazo de UNIAO ARMAZENS GERAIS LTDA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:02
Decorrido prazo de ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:02
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO PACIFICO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:02
Decorrido prazo de ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 23:16
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 09:00
Publicado Edital intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:48
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2021 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 00:58
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:58
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:58
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
14/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 06:46
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 06:46
Decorrido prazo de UNIAO ARMAZENS GERAIS LTDA em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 05:32
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:53
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 20:49
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 16/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 09:26
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO PACIFICO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 09:25
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 09:25
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 09:25
Decorrido prazo de UNIAO ARMAZENS GERAIS LTDA em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2021 12:04
Publicado Sentença em 27/07/2021.
-
27/07/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:28
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2021 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 21:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2020 17:01
Conclusos para julgamento
-
13/02/2020 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2020 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 15:15
Audiência de Conciliação realizada em 06/02/2020 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
05/02/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2020 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2020 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2019 18:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 19:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 18:17
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 08:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 08:12
Audiência Conciliação juizado redesignada para 06/02/2020 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
06/12/2019 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 13:51
Juntada de correspondência devolvida
-
12/11/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 17:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 14:23
Audiência Conciliação juizado redesignada para 09/12/2019 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
29/08/2019 18:09
Audiência Conciliação Juizado designada para 10/10/2019 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
29/08/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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