TJMT - 1002465-24.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 01:05
Decorrido prazo de JHON LENON DIAS DOS SANTOS DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
31/12/2022 00:45
Recebidos os autos
-
31/12/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 15:33
Juntada de relatório
-
05/12/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Tão logo transitada em julgado a sentença, a parte ré efetua o pagamento do valor devido, com o qual concorda o autor, pugnando pelo levantamento do seu crédito.
Assim, dou por satisfeita a obrigação, determinando o arquivamento do processo, bem como a expedição de alvará em favor da parte autora, assim que vinculada quantia ao processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/11/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 10:28
Determinado o arquivamento
-
30/11/2022 10:28
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:19
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 16:12
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
17/11/2022 01:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:49
Decorrido prazo de JHON LENON DIAS DOS SANTOS DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 09:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:53
Decorrido prazo de JHON LENON DIAS DOS SANTOS DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 05:45
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
27/10/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1002465-24.2021.8.11.0041 Requerente: JHON LENON DIAS DOS SANTOS DA SILVA Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JHON LENON DIAS DOS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, propôs Ação De Cobrança Do Seguro Obrigatório DPVAT – DAMS em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, porque, segundo alega, no dia 06.09.2020, foi vítima de uma colisão, sendo submetido a tratamento médico, conforme demonstram os inclusos documentos e boletins médicos, vendo-se obrigada a desembolsar R$ 190,00 (cento e noventa reais), fazendo jus ao reembolso da referida quantia (art. 3º, III, da Lei 6.194/74).
Pede, assim, a procedência do pleito, bem como que a comunicação entre as partes só ocorra mediante o processo e que os honorários sejam fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em contestação a parte ré argui, em preliminar, a ilegitimidade passiva com inclusão no polo passivo da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, falta de requerimento ou pendência no processo administrativo, impugnação à gratuidade da justiça, incompetência territorial e, por fim, irregularidade e/ou falta de comprovante de residência em nome do autor.
No mérito, diz que não há prova do nexo de causalidade entre o suposto acidente e as lesões que resultaram nas alegadas despesas médicas e/ou de medicamentos, salientando que os documentos foram produzidos unilateralmente após o sinistro, e que, por isso, os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
Em despacho saneador, as preliminares foram afastadas, bem como ordenada a realização de perícia médica judicial, contudo houve chamamento do feito à ordem, por se tratar de reembolso de despesas médicas.
Na sequência, tornou sem efeito a ordem de perícia. É o relatório.
Decido.
Tendo as preliminares sido afastadas em despacho saneador e não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC), impõe-se a análise do mérito, o que ora se passa a fazer, assinalando-se que o cerne da controvérsia reside na verificação do suposto direito da parte autora ao recebimento das Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS, o que é contestado pela parte ré com o fundamento de que os documentos anexados nos autos não demonstram correspondência com o noticiado sinistro.
Tem-se, entretanto, que tal argumento não se sustenta porque os documentos trazidos demonstram a ocorrência do sinistro, as lesões sofridas pela parte autora, bem como os gastos com tratamento médico, assim se inferindo no Id. 47805782, que são consentâneos com o período do sinistro, numa clara demonstração de que tais despesas decorreram do acidente sofrido, restando incontroverso o liame causal existente entre ambos.
Segundo prevê o art. 3º, da Lei n. 6.194/74: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenização por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”.
No caso em tela, restou cabalmente demonstrado o acidente de trânsito e o gasto decorrente do dano sofrido, impondo-se a sua responsabilização.
Outrossim, cumpre esclarecer que para fins de pagamento de Seguro Obrigatório DPVAT e/ou das Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS é dispensável a apresentação de boletim de ocorrência quando presentes outros elementos nos autos que demonstrem o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões experimentadas pela vítima, segundo entendimento da jurisprudência mato-grossense, “in verbis”: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO – DPVAT – BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE – NEXO CAUSAL COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS – PEDIDO DE DEPÓSITO DE QUOTA PARTE DE MENORES EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE INTERESSE - DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA – PEDIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO.
Estando determinado na sentença o depósito da quota parte pertencente aos filhos menores em conta poupança, não remanesce interesse recursal nesse ponto.
O Boletim de ocorrência não é o único meio de comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a morte da vítima, existindo outras provas que demonstrem esse nexo não há reparo na sentença que condena a seguradora ao pagamento de indenização aos herdeiros do segurado.” (TJMT – N.U 0008424-20.2015.8.11.0003, Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, Terceira Câmara de Direito Privado – j. 4.4.2018 – DJe 11.4.2018).
No caso em estudo, a documentação trazida aos autos está em perfeita sintonia com os fatos descritos no boletim.
Referente à proibição da requerida de comunicar-se com a parte autora extra processo, que, conforme sustentado na peça primeira, uma vez ajuizada a ação, a parte requerida não deverá procurar a parte autora em sua residência para tratar de assunto relacionado ao processo, sobretudo para persuadi-la ou convencê-la a desistir da ação, cumprindo salientar que, a partir da distribuição da ação, toda e qualquer questão deverá ser discutida ou solucionada nos autos.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Jhon Lenon Dias Dos Santos Da Silva em face de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais para o fim de condenar a seguradora ao pagamento das Despesas de Assistência Médicas e Suplementares – DAMS, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data em que foi efetivamente desembolsado e juros de mora da citação.
Condeno também a requerida ao pagamento das custas processuais.
No que diz respeito à fixação da verba honorária, quando for ínfimo o valor da condenação, como neste caso, a jurisprudência assim tem se posicionado: “Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa, máxime se o processo foi trabalhoso, obrigando o advogado a acompanha-lo até no STJ”. (STJ-3ª T., AI 325.280-AgRg, Min.
Nancy Andrighi, j. 20.3.01, DJu 28.5.01). “O art. 20, § 4º, do CPC, ao determinar se decida por equidade, não autoriza se fixem em valor aviltante os honorários por sucumbência”. (STJ-1ª T., REsp 18.647, Min.
Gomes de Barros, j. 11.11.92, DJU 17.12.92).
Assim, com suporte no art. 85, § 8º, do CPC, fixo a verba de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço.
Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo previsto no art. 242 da CNGC, ao arquivo com baixas e anotações de estilo.
Havendo recurso de apelação e apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, à instância superior para os devidos fins.
P.
I.
C. -
18/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:48
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 06:56
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Tratando-se de ação de cobrança de DAMS, desnecessário se torna a realização de perícia erroneamente designada nos autos.
Assim, determino à secretaria que proceda a inclusão do andamento correto “conclusos para julgamento”, a fim que o processo seja devidamente inserido na ordem cronológica de julgamentos, atendendo, assim, ao que dispõe o art. 12, do CPC.
Cumpra-se e intimem-se. -
29/09/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 06:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:10
Decorrido prazo de JHON LENON DIAS DOS SANTOS DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 03:38
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:10
Decorrido prazo de JHON LENON DIAS DOS SANTOS DA SILVA em 08/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 10:05
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
10/02/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2021 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/01/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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