TJMT - 1036694-73.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 02:09
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:33
Decorrido prazo de RENAN WILLIAN DE SOUZA AMORIM em 25/01/2023 23:59.
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18/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
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29/12/2022 00:30
Recebidos os autos
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29/12/2022 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2022 22:03
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:55
Declarada incompetência
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22/11/2022 17:55
Decisão interlocutória
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17/11/2022 18:16
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 01:00
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:40
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:40
Decorrido prazo de RENAN WILLIAN DE SOUZA AMORIM em 26/10/2022 23:59.
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11/11/2022 06:18
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 21/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:52
Decorrido prazo de RENAN WILLIAN DE SOUZA AMORIM em 07/11/2022 23:59.
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06/11/2022 13:49
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 04:36
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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22/10/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para comparecer à audiência de conciliação no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de conciliação* Data: 23/01/2023 Hora: 10:30, a ser realizada na central de conciliação (CEJUSC) por meio de videoconferência.
Cuiabá, 17 de outubro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA. - 
                                            
17/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 14:31
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 23/01/2023 10:30 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/10/2022 03:23
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RENAN WILLIAN DE SOUZA AMORIM, qualificado nos autos, em face de ÁVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, por meio da qual o autor diz que no dia 7.7.2020 firmou com a ré um contrato de promessa de compra e venda sobre o imóvel denominado Unidade Habitacional Autônoma Futura do Empreendimento residencial Ipê Amarelo, quadra 1, lote 3, por R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais), sendo pago como entrada o valor de R$ 18.394,00 (dezoito mil e trezentos e noventa e quatro reais), parcelado em 40 parcelas.
Esclarece que, de acordo com a Cláusula Décima Sétima do contrato o imóvel deveria ter sido entregue em 12/2021, mas isso não ocorreu, ouvindo boatos de que a empresa está “quebrada”, uma vez que as obras estão paralisadas, conforme matéria veiculada em jornais da cidade, o que lhe tem causado sérios prejuízos, já que vem arcando com despesas de aluguel no valor mensal de R$ 500,00, gerando o montante R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até a protocolização da ação.
Afirma que não há qualquer notícia sobre a entrega da unidade, o que configura flagrante descumprimento de cláusulas contratuais pela ré e que, apesar dos vários contatos mantidos com esta, visando um acordo para que fossem devolvidos os valores pagos, não conseguiu seu intento, não lhe restando outra saída a não ser o ajuizamento da presente ação.
Requer, a título de tutela de urgência, seja determinado à ré que se abstenha de negativar seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e/ou promova a baixa, caso já tenha negativado, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo a medida ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, CPC).
Os documentos trazidos com a inicial comprovam a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Habitacional do Empreendimento Ipê Amarelo – Cuiabá-MT”, do imóvel denominado Unidade Habitacional Autônoma Futura do Empreendimento residencial Ipê Amarelo, quadra 1, lote 3, por R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais), bem como o inequívoco interesse da autor na resolução do contrato e restituição dos valores pagos.
Observa-se do referido contrato que o prazo de entrega do imóvel estava previsto para o final do mês de dezembro/2021, com possibilidade de prorrogação por até 180 dias, mas a obrigação não foi adimplida pela construtora, abstraindo-se da documentação apresentada, especialmente das fotografias anexadas, que a construção do empreendimento aparenta ter sido suspenda e/ou interrompida, o que é corroborado pelos noticiários anexados com a inicial, que relatam reclamações de vários outros adquirentes quanto a não entrega do empreendimento.
O perigo de dano é inconteste, na medida em que a empresa ré poderá continuar exigindo o cumprimento do contrato, bem como o pagamento das parcelas vincendas de um empreendimento que não foi entregue no prazo assinalado e de possível negativação do nome do autor perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, caso não sejam efetivados os pagamentos.
Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que nada impede que a empresa ré seja ressarcida por eventuais prejuízos, caso resulte vencedora na ação.
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino seja intimada a ré para que se abstenha de inserir o nome do autor no rol de maus pagadores por conta da obrigação assumida no contrato objeto desta ação, ou que cancele o apontamento caso já tenha sido efetivado, até o julgamento do mérito da lide, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias.
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a empresa ré para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC a ser designada pela secretaria.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Cumpra-se e intime-se. - 
                                            
10/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 18:07
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 06:53
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
O contrato de compra e venda de imóvel tido como firmado entre as partes não acompanhou a petição inicial.
Assim, determino seja intimada a parte autora para regularizar o impasse, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se. - 
                                            
29/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/09/2022 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 14:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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