TJMT - 1058757-97.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59
-
04/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 03:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ALISSON ANTUNES VIEIRA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de WECSLEY DARCI CRISTAN MARCHAUEK em 24/06/2024 23:59
-
20/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. em 06/05/2024 23:59
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06/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ALISSON ANTUNES VIEIRA em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de WECSLEY DARCI CRISTAN MARCHAUEK em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59
-
14/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
14/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 15:56
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 14:12
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 03:55
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/12/2023 04:41
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 18:12
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 04:50
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:57
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:19
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 07:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/09/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 13:00
Decorrido prazo de ALISSON ANTUNES VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:00
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:00
Decorrido prazo de WECSLEY DARCI CRISTAN MARCHAUEK em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ALISSON ANTUNES VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:07
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:07
Decorrido prazo de WECSLEY DARCI CRISTAN MARCHAUEK em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 08:18
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 04:31
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:44
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:55
Decorrido prazo de WECSLEY DARCI CRISTAN MARCHAUEK em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:55
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 03:30
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:07
Juntada de Carta precatória
-
10/01/2023 13:42
Juntada de Carta precatória
-
30/11/2022 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ALISSON ANTUNES VIEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:26
Decorrido prazo de WECSLEY DARCI CRISTAN MARCHAUEK em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO OF.
JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos. -
16/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 20:15
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:15
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 27/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:15
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:15
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:44
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 07:19
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:22
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:22
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 18:29
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 07/10/2022 18:38.
-
07/10/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 06:40
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1058757-97.2019.8.11.0041.
Decisão Interlocutória Vistos etc.
Diante da decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça, em sede de análise do recurso de agravo de instrumento de nº 1019945-07.2022.8.11.0000, conforme decisão de Id 96923013, suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão com o restabelecimento da força dos mandados de busca e apreensão em favor do banco agravante, expeça-se no necessário a fim de dar cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau.
Prestem-se as informações necessárias.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento.
Após, renove-se a conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
M/Cuiabá, 05 de outubro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
05/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:41
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 05:56
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 18:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1058757-97.2019.8.11.0041.
Vistos etc.
Defiro o pedido do requerido (Id 96597772).
Cumpra-se a restituição dos veículos já determinada na decisão de Id 96505291.
E para tanto, expeçam-se os competentes mandados de restituição, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ficando autorizado o meirinho dos benefícios do art. 212, caput, do CPC.
Anoto que o mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
V/Cuiabá, 30 de setembro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
30/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1058757-97.2019.8.11.0041.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Mercedes Benz do Brasil S/A em face de Verde Transportes Ltda.
Na petição de Id 96433936 compareceu a requerida, pugnando pela suspensão do feito nos termos do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ante o deferimento de seu pedido de recuperação judicial, defendendo a essencialidade dos bens e o risco da possibilidade de dano irreparável.
Argumentou que a presente ação almeja a “apreensão dos ônibus alienados fiduciariamente em favor da instituição financeira, oriunda do inadimplemento de 04 (quatro) Cédulas de Crédito Bancário n. (i) CCB nº 9790030576, no valor de R$ 2.188.000,00 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil), o qual foi acrescido dos encargos contratados, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, com vencimento da primeira parcela prevista para 15/09/2015; (ii) CCB 9790030592, no valor de R$ 2.808.000,00 (dois milhões, oitocentos e oito mil), o qual foi acrescido dos encargos contratados, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, com vencimento da primeira parcela prevista para 15/09/2015; (iii) CCB 9790030924, no valor de R$ 278.500,00 (duzentos e setenta e oito mil e quinhentos reais), o qual foi acrescido dos encargos contratados, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, com vencimento da primeira parcela prevista para 15/09/2015 e (iv) CCB 9790030932, no valor de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil), o qual foi acrescido dos encargos contratados, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, com vencimento da primeira parcela prevista para 15/09/2015”.
Defende que a empresa atua no ramo de transporte rodoviário e ante as peculiaridades do caso, os bens, ora discutidos, são extremamente essenciais à requerida, que por ser do ramo de transportes os bens tornam-se indispensáveis, uma vez que o patrimônio da transportadora e o objeto do seu negócio estão diretamente relacionados aos ônibus.
Arguiu que a intenção da presente manifestação é estritamente para demonstrar a essencialidade dos bens objeto da presente ação, pois, sem eles a empresa requerida supostamente será lesada, prejudicando não apenas a si, como também todos aqueles credores devidamente habilitados na recuperação, que estão na iminência receberam seu crédito em razão do plano de soerguimento apresentado e aprovado pela comunidade de credores e ainda, que dependem de seu fiel cumprimento para perceber seus créditos.
Por fim, aduz que a empresa necessita do bem objeto da busca e apreensão para manter suas atividades.
Diante disso e com fundamento no art. 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05, defendendo que todos os bens indispensáveis ao desenvolvimento do objeto social de empresa em Recuperação Judicial, requereu a revogação da decisão de cumprimento da liminar.
Defiro, em parte, o pedido da requerida.
Recolha-se, por ora, o mandado de busca e apreensão dos veículos, decisão de Id 91845042.
E, no que tange aos bens apreendidos (Id 96474026), proceda-se a imediata restituição dos bens, ficando sob a responsabilidade do patrono subscritor da petição, Dr.
Thiago Affonso Diel – OAB/MT n. 19.144, a guarda dos veículos, na figura de fiel depositário.
Determino ao banco que proceda a restituição dos mesmos.
E para tanto, expeçam-se os competentes mandados de restituição, devendo a requerida informar o necessário e proceder ao devido recolhimento da diligência necessária.
Consequentemente, indefiro o pedido do banco, Id 96466658, pelos motivos já explanados.
E, por ora, defiro a suspensão almejada, considerando o risco do comprometimento do cumprimento do processo recuperacional e do plano de recuperação judicial, ante a essencialidade dos bens.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial do Foro da Comarca de Cuiabá – MT, solicitando informações acerca dos autos da ação de recuperação judicial, nos autos de nº 1049204-26.2019.8.11.0041, esclarecendo se já houve homologação do plano de recuperação judicial, se sim, esclarecimentos acerca do devido cumprimento do plano, bem como, se os contratos ora em discussão (CCB nº 9790030576, CCB 9790030592, CCB 9790030924 e CCB 9790030932) se encontram arrolados na recuperação e demais informações que se façam necessárias.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos em conclusão.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
M/Cuiabá, 29 de setembro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
29/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 15:22
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
29/09/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:26
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:00
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:56
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 05:13
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:23
Decisão interlocutória
-
22/07/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/04/2022 04:53
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:53
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:23
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:42
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:05
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:42
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:50
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 10/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 10:46
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
03/01/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:04
Decisão interlocutória
-
16/12/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 04:20
Processo Desarquivado
-
08/07/2020 04:20
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2020 04:20
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 04:01
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 04:01
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 29/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:37
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:57
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
04/06/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2020
-
02/06/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 09:41
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 01:49
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2020
-
16/04/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 21:14
Decisão interlocutória
-
03/04/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
20/03/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 18:27
Decisão interlocutória
-
03/02/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2019 08:19
Publicado Despacho em 12/12/2019.
-
12/12/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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