TJMT - 1016019-09.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MAIARA ALVES PREISSLER em 18/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de VINICIUS KOENIG em 18/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2025 23:59
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14/03/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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20/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2025 17:14
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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13/01/2025 02:15
Recebidos os autos
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13/01/2025 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 02:00
Expedição de Outros documentos
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15/11/2024 02:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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13/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:41
Juntada de Alvará
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30/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:03
Devolvidos os autos
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29/10/2024 18:03
Processo Reativado
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14/12/2023 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:08
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS APELADOS AUTORA E REQUERIDA BANCO BRADESCO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. -
26/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016019-09.2022.8.11.0003.
AUTOR: CLAUDETE NUNES DE OLIVEIRA SILVA REU: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDÁRIA - CRESOL CONFEDERAÇÃO, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados.
Por serem tempestivos, RECEBO os Embargos de Declaração.
No que tange ao mérito recursal, após acurada análise dos autos e das razões invocadas pelo embargante, tenho que os aclaratórios interpostos não merecem acolhimento.
Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
No caso dos autos não se verifica qualquer um dos requisitos acima, assim, o mero inconformismo manifestado pela parte embargante, deve se dar por meio de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para o fim pretendido.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021).
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
A decisão se mostra absolutamente inteligível.
Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
Veja-se que a própria fundamentação dos embargos declaratórios já demonstra que não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da decisão.
Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
Ante o exposto, RECEBO ambos embargos declaratórios, porém, no mérito, os DESACOLHO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargantes.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
04/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 03:18
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados das partes autora, para no prazo de 05 dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
17/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 03:05
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016019-09.2022.8.11.0003.
AUTOR: CLAUDETE NUNES DE OLIVEIRA SILVA REU: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDÁRIA - CRESOL CONFEDERAÇÃO, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por CLAUDETE NUNES DE OLIVEIRA em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA – CONFESOL e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Em sede inicial, relata a parte autora que teve seu nome negativado de forma indevida, que nunca foi cliente da requerida e que mora em residência cedida há mais de 2.000 km (dois mil quilômetros) de distância não tendo dessa forma qualquer lógica em realizar compras no longínquo estado do Rio Grande do Sul – RS.
Afirmou ter sido vítima de fraude praticada por estelionatários, e por isso ajuizou medidas idênticas a essa, todavia, contra o Banco do Brasil – Processo n. 1029696- 43.2021.8.11.0003 em trâmite perante a 4ª Vara Cível – e contra o VIADUTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ProceComCiv 1015206- 79.2022.8.11.0003 em trâmite perante a 3ª Vara Cível.
Requereu, por isso, a concessão da tutela de urgência, a fim de a parte demandada seja compelida a promover a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a baixa do respectivo protesto, no que diz respeito ao débito em discussão.
No mérito postulou pela declaração da inexistência de relação jurídica e do débito, ainda a condenação dos requeridos de forma solidária a indenizá-la pelos danos morais que alega ter sofrido ante a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Com a inicial vieram documentos.
A decisão de id. 89156939, concedeu a antecipação da tutela, mesma oportunidade que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação das requeridas.
Devidamente citada a requerida BANCO BRADESCO na manifestação id. 91039054 informou o cumprimento da tutela.
A contestação foi apresentada id. 91446327, na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial, por suposta ausência de extrato emitido em balcão, ainda ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, no mérito limitou-se a afirmar que a autora possui débito, pugnou pela condenação em litigância de má-fé e por fim a improcedência da demanda.
A parte autora impugnou a contestação id. 101742943 Citada a requerida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDÁRIA - CRESOL CONFEDERAÇÃO apresentou contestação id. 103302527 na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a Cresol Confederação não recebeu a propriedade do título, agindo em razão de endosso mandato, sendo por isso parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente processo.
No mérito defendeu ausência de responsabilidade, inexistência de dano moral, suscitando a incidência da súmula 385 do STJ, pugnou em síntese pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação id. 107174466.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
A preliminar de inépcia da inicial, pela alegada ausência de documento consistente em consulta extraída no balcão de atendimento dos órgãos de proteção ao crédito, não merece prosperar.
A inépcia da inicial só deve ser reconhecida nos casos em que haja manifesto óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e à própria prestação da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso vertente.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo documento que demonstre que a autora reside no endereço por ela informado.
Com efeito, o artigo 319, II, do CPC, exige que a parte autora indique seu endereço, sem, contudo, exigir comprovante de residência.
Destarte, a ausência de juntada do comprovante de residência não é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial. (...)”. (TJ-BA - APL: 80079457420198050080, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020).(negritei) Não se pode confundir a admissibilidade da petição inicial, finalidade da incidência do CPC 320, com o momento da produção da prova documental.
Desse modo, sendo certo que a parte autora instruiu o feito com os documentos necessários à formação da lide, não há que se falar em indeferimento da inicial.
Destarte, a petição inicial que apresenta os fatos e fundamentos jurídicos que amparam o pedido não é inepta.
Isto posto, REJEITO a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange a alegação da parte demandada, atinente à suposta ausência de interesse processual da parte autora, ante a ausência de pretensão resistida. É necessário consignar que a via judicial não se torna inacessível para apreciação e julgamento dos fatos que a parte demandante entender pertinentes.
Aliás, ao se adotar igualmente a teoria da jurisdição una, o nosso ordenamento jurídico, afastando-se do contencioso administrativo de origem francesa, optou por conferir unicamente ao Poder Judiciário a atribuição de compor a lide de forma imutável, de sorte que não se encontra qualquer obstáculo para que a parte busque o direito, que entende ser devido, diretamente do órgão judicante.
Por último, e não menos importante, a própria contestação da ré, quanto ao mérito, evidencia o interesse de agir do autor.
Por essa razão, notadamente pelo princípio da inafastabilidade do controle judicial e pela teoria da jurisdição una, REJEITO a preliminar arguida.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A requerida sustenta preliminar de ilegitimidade para a causa, afirmando que atuou apenas na condição de mera mandatária.
Contudo, tratando-se de duplicata por indicação, em que há o endosso, seja translativo, quando há duplicata está sem lastro e sem aceite, seja por mandato, quando age como sacadora ocasionando a respectiva lesão, se ocorrer.
Destarte por qualquer ângulo que se considere a questão a legitimidade da requerida é evidente.
Para ilustrar: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0046504-36.2015.8.11.0041 APELANTE: PUJANTE TRANSPORTES LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO – DUPLICATAS – SEM ACEITE – SEM NOTAS FISCAIS – SEM COMPROVANTES DE ENTREGA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CASO CONCRETO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO QUANTO AO BANCO RÉU – RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É parte legítima para figurar no polo passivo de Ação de Nulidade de Título e Indenização por Danos Morais a instituição financeira apresentante do título, seja por endosso-translativo seja por endosso-mandato.
Na hipótese dos autos, o título foi protestado sem aceite, sem nota fiscal e sem comprovante de entrega, o que atrai a legitimidade e a responsabilidade solidária do Banco. (TJ-MT - AC: 00465043620158110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 11/03/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020)(negritei) Posto isso, não há ilegitimidade passiva, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida.
JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC, “o juiz julgará imediatamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Assim, é possível o julgamento antecipado da presente lide, uma vez que é possível, pela prova já carreada ao feito, que seja desde logo proferida uma sentença de mérito sem a necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, está pacificada a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020).
Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as partes apresentaram suas provas quando da petição inicial, da contestação e da impugnação, pelo que aproveito os argumentos trazidos por este para análise da demanda.
Não resta, pois, demonstrada a necessidade de dilação probatória, pois, as provas até então produzidas já permitem uma imediata prestação jurisdicional.
DO MÉRITO A análise do caso concreto deve se dar em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, bem assim da inversão do ônus da prova, diante da notória hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira.
Nesse ponto a parte autora é consumidora por equiparação, conforme disposto no art. 17 do CDC.
Bem por isso, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, por força dos artigos 12 e 14 do CDC, de modo que não está condicionada à demonstração de culpa/dolo, assumindo tal “múnus” por conta do risco-proveito das atividades desenvolvidas.
Na situação em comento, cinge-se a controvérsia em aferir a existência do débito discutido e a licitude ou não do ato de inscrição do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto à existência do débito, nenhuma das requeridas trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a origem bem como a legalidade da negativação, ônus que lhe incumbiam.
Não olvidar que antes de proceder ao protesto e ou a negativação de crédito adquirido por meio de cessão, o cessionário deve acautelar-se buscando aferir a legitimidade da sua constituição, o que in casu, não restou provado.
No próximo passo, o protesto revela que o demandado Banco Bradesco figurou apenas como apresentante, permanecendo, então, a demandada CONFESOL como cedente/mandatária, além do que está expresso que se trata de endosso-mandato.
Sobre o endosso-mandato, que é o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu que: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - ENDOSSO-MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA SEM ACEITE E SEM LASTRO - RESPONSABILIDADE DO BANCO - RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. "Dada a relação de preposição, a eventual legitimidade passiva do endossatário-mandatário não exclui, necessariamente, a legitimidade passiva do endossante-mandante, podendo ambos responder solidariamente, conforme a hipótese, em um mesmo processo, pelos prejuízos causados ao terceiro protestado indevidamente.
Interpretação dos arts. 679 e 932, III, do CC/2002.
Precedentes." (AgRg no REsp 1421639/SC).A ausência de lastro à emissão da duplicata torna o protesto indevido.” (Apelação Cível n. 0014994-60.2015.8.11.0055 - GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019)(negritei) Do voto-condutor pode ser extraído o seguinte trecho: “Com efeito, a duplicata é título eminentemente causal que precisa estar necessariamente lastreada em negócio de compra e venda ou prestação de serviço (art. 1º, §1º e art. 20 da Lei nº 5.474/68).
Nesse sentido, não assiste razão ao Banco apelante, ao afirmar ser parte ilegítima para reparar a presente demanda, porque ao receber a duplicata sem aceite, deveria certificar-se da regularidade do negócio apresentado pela cártula, máxime porque, a duplicata sem aceite não admite protesto por falta de pagamento.” Dessa feita, os demandados, realizando o protesto de duplicata mercantil sem aceite, não se dignaram em apurar a existência de documento que desse lastro à aludida duplicata.
Logo, os demandados não agiram com a prudência necessária ao realizar o protesto.
A propósito: “DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
NECESSIDADE DE CULPA. 1.
Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2.
Recurso especial não provido.” (REsp 1063474/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011) (negrito nosso) Logo, ambas as demandadas são solidariamente responsáveis.
Resta perquirir quanto ao dever de indenizar.
A Responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar.
A depender da natureza da norma jurídica pré-existente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual ou extracontratual, também chamada de aquiliana, baseada em um tripé normativo consubstanciado nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Com efeito, dano moral pode ser conceituado como uma “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela.” (FARIAS, Cristiano Chaves et al.
Curso de Direito Civil. v.3, Responsabilidade Civil.
Salvador: Juspodivm, 2014).
Uma vez comprovada a ilicitude na negativação do nome da requerente, imputa-se à requerida a responsabilização pelos danos causados, os quais prescindem de comprovação, já que configuram dano “in re ipsa”, dispensando a demonstração do efetivo prejuízo.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE CONFIGURADA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DUPLICATA.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
NÃO CONCRETIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido - Sendo o cedente responsável pela emissão de duplicatas sem lastro material e pela cessão dos títulos a terceiro, revela-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda - Sendo a ação útil e necessária para a obtenção do provimento buscado, configura-se o interesse processual - A duplicata constitui título de crédito causal, exigindo-se, quando de sua emissão, a existência de negócio jurídico subjacente ao qual o título está vinculado, constituindo pressuposto indeclinável à cobrança da cambial prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço - Demonstrada a ausência de concretização do negócio jurídico que ampara o título, em decorrência da ausência de entrega das mercadorias, deve ser reconhecida sua nulidade e, por consequência, a irregularidade do protesto, que deve ser cancelado - Evidencia-se a responsabilidade do cedente pelo protesto do título, ao transferí-lo para o cessionário mesmo sem concretizar o negócio e agir de forma negligente em comunicar tal fato ao cessionário a tempo e modo - O protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilid ade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor - Preliminares rejeitadas - Primeiro e segundo recursos não providos.” (TJ-MG - AC: 10000211203419001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021)(negritei) Se de um lado o Código Civil impõe a obrigação de reparar àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Por fim, os documentos de id. 103303897 não atrai a incidência da súmula 385 do STJ, posto que não restou comprovado a preexistência de legítima inscrição em nome da autora.
Depois, se existentes, seria ônus da parte demandada comprovar tal situação jurídica, o que, inclusive, estava plenamente ao seu alcance, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, no que concerne à fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, deve-se considerar a intensidade do dano sofrido pela vítima, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, assim como a extensão do dano.
No caso, esses elementos autorizam fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Sobre o valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da negativação), e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), nos termos das súmulas no 54 e 362, do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Confirmar a liminar concedida; DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito aos fatos em discussão, além dos débitos descritos na exordial e; CONDENAR solidariamente as demandadas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando, desde já, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da negativação e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos das súmulas n. 54 e 362, ambas do STJ.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, arbitrados estes, equitativamente, em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2o do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. -
25/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 02:34
Decorrido prazo de MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:34
Decorrido prazo de CLAUDETE NUNES DE OLIVEIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação e documentos juntados pela requerida (id.103302518). -
16/12/2022 18:32
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2022 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2022 05:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 04:07
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono da parte autora para, no prazo legal, impugnar à contestação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. no ID. 91446320 e seguintes. -
30/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 14:04
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 14:03
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:03
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 14:02
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 11:52
Decorrido prazo de CLAUDETE NUNES DE OLIVEIRA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:51
Decorrido prazo de CLAUDETE NUNES DE OLIVEIRA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 03:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 05:32
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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