TJMT - 1042122-30.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 02:01
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ENILSON ROQUE DE AMORIM em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/09/2024 23:59
-
16/09/2024 02:10
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/08/2024 12:22
Processo Reativado
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26/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 07:28
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
20/06/2023 07:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042122-30.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: ENILSON ROQUE DE AMORIM Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando a penhora realizada na conta do executado (ID. 96337453) e o pagamento voluntário do residual (ID. 118216257), razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ressalto que houve o desbloqueio do valor bloqueado no dia 16/05/2023, conforme consta extrato do SISBAJUD - ID. 119170019, entretanto, a penhora realizada em 03/03/2022, ainda consta no depósito judicial, por isso, em atenção ao petitório acostado no ID. 119266030, procedo a sua liberação ao executado.
Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para o levantamento do valor depositado correspondente ao montante de R$ 1.522,58 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), mais correção monetária, em favor da exequente, nos dados informados nos autos, bem como a restituição de R$ 157,52 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) ao executado, ante o pagamento total da condenação.
Nada mais havendo, considerando a quitação da obrigação, remeto os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 02:00
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042122-30.2020.8.11.0001.
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO RECONVINTE: ENILSON ROQUE DE AMORIM Vistos, etc.
Ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizada a penhora por meio do sistema sisbajud.
Em seguida, a parte executada depositou nos autos o valor da execução (ID. 118216257).
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Procedo com o desbloqueio dos valores penhorados.
Intime-se o exequente para informar dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias.
Em, seguida conclusos para análise de penhora.
P.I.C.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/05/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 14:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:56
Decorrido prazo de ENILSON ROQUE DE AMORIM em 26/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:07
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
05/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042122-30.2020.8.11.0001.
Vistos etc.
Segue alvará judicial (n° 878334-9 / 2022), para levantamento do valor incontroverso: R$ 157,52 (Cento cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte reclamante, nos dados bancários informados nos autos.
Intime-se a reclamada para realizar o pagamento do restante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
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24/08/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 03:05
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
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04/05/2022 07:48
Decorrido prazo de ENILSON ROQUE DE AMORIM em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 09:13
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 14:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/02/2022 18:34
Conclusos para despacho
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17/02/2022 06:40
Decorrido prazo de ENILSON ROQUE DE AMORIM em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:16
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:03
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2021 16:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/08/2021 18:42
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 18:42
Transitado em Julgado em 18/08/2021
-
18/08/2021 09:40
Decorrido prazo de ENILSON ROQUE DE AMORIM em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 23:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:44
Publicado Sentença em 03/08/2021.
-
03/08/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2021 17:50
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 06/04/2021 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/04/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 14:53
de Mediação
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05/04/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
10/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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04/02/2021 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 17:23
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 14:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/10/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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