TJMT - 1019635-26.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 07:01
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:27
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 13:57
Processo Desarquivado
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06/11/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 13:36
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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06/11/2022 13:36
Decorrido prazo de WEBJET LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 13:36
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de BRUNO BEZ BATTI em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de LOUISE MONTEIRO GAGINI em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 13:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 13:19
Decorrido prazo de BRUNO BEZ BATTI em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 13:19
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 13:18
Decorrido prazo de LOUISE MONTEIRO GAGINI em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 06:48
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
VISTOS, Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por BRUNO BEZ BATTI e LOUISE MONTEIRO GAGINI em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A (1ª Requerida) e SMILIES FIFELIDADE S.A (2ª Requerida) e COMPANHIA PANAMENA DE AVIACION S/A – COPA AIRLINES (3ª Requerida), na qual aduz, em síntese, que adquiriu passagem aérea ida e volta com a 1ª Requerida viajando de Cuiabá/MT a Cancun/México.
Alega que devido o cancelamento do trecho internacional operado pela 3ª Requerida, teve que remarcar suas passagens e devido o desgaste devido a inúmeras ligações, requer indenização por danos morais pela falha na prestação de serviços.
As Reclamadas apresentaram contestações, requereram a improcedência da demanda.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
REJEITO as preliminares, uma vez que não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Passo a análise do Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar a falha na prestação de serviços diante a inúmeras ligações que o Autor realizou com o escopo tentar solucionar o problema.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que existe nos autos provas suficientes acostadas pela Reclamada, quais possuem condão de contrapor as alegações Autorais, como de fato ocorreu.
Em que pese as demasiadas ligações que a parte autora sustenta ter realizado para solucionar o problema, verifica-se que houve mero aborrecimento, transtornos do dia –a-dia que recaem ante as relações consumeristas, qual não possuem condão de emergir uma condenação indenizatória.
Até porque, in casu, não restou demonstrado que houve situação danosa acarretada pelo tempo demasiado em que o autor realizou tais ligações, o fato de ter realizado varias ligações e ter gasto tempo demasiado por si só não enseja condenação em danos morais que ora se peliteia.
Destaco ainda que nos autos não foram acostadas provas que fazem insurgir o reconhecimento do dano moral, unicamente se extrai situação corriqueira, traduzido em mero aborrecimento do cotidiano.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência que se aplica ao caso: COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS TELEFÔNICAS COM VALOR ACIMA DO PACTUADO – ALTERAÇÃO DE PLANO – ALEGAÇÃO DE MERO REAJUSTE – NÃO COMPROVAÇÃO – REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1002444-14.2021.8.11.0020, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/09/2022, Publicado no DJE 23/09/2022) Portanto, considerando que o réu demonstrou fato impeditivo do direito alegado pelo autor, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, ante a ausência de comprovação do dano moral, impõe se a improcedência dos pedidos.
Dispositivo Em face do exposto, afasto as preliminares e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juíz de Direito -
29/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 18:46
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 19:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/03/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:51
Audiência do art. 334 CPC.
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21/03/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 07:07
Decorrido prazo de WEBJET LINHAS AEREAS S.A. em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:07
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2022 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2022 12:00
Decorrido prazo de LOUISE MONTEIRO GAGINI em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 12:00
Decorrido prazo de BRUNO BEZ BATTI em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 12:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 19:41
Decorrido prazo de BRUNO BEZ BATTI em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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21/01/2022 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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18/12/2021 09:19
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 09:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 09:19
Decorrido prazo de WEBJET LINHAS AEREAS S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 09:19
Decorrido prazo de LOUISE MONTEIRO GAGINI em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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18/12/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:11
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2021 11:10
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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10/12/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 17:31
Audiência de Conciliação designada para 22/03/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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09/12/2021 17:30
Audiência de Conciliação cancelada para 16/12/2021 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/12/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 19:25
Decisão interlocutória
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29/09/2021 20:37
Conclusos para despacho
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29/09/2021 07:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 15:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 15:35
Decorrido prazo de LOUISE MONTEIRO GAGINI em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 15:35
Decorrido prazo de BRUNO BEZ BATTI em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 17:59
Decorrido prazo de WEBJET LINHAS AEREAS S.A. em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 17:59
Decorrido prazo de LOUISE MONTEIRO GAGINI em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 17:58
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 17:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 17:58
Decorrido prazo de BRUNO BEZ BATTI em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 02:09
Publicado Despacho em 16/08/2021.
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16/08/2021 01:20
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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14/08/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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12/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:47
Conclusos para despacho
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12/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:47
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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12/08/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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