TJMT - 1026703-27.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 06:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 01:03
Recebidos os autos
-
12/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de RONALDO ROCHA DA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de RONALDO ROCHA DA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:29
Decorrido prazo de RONALDO ROCHA DA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026703-27.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: RONALDO ROCHA DA CRUZ REQUERIDO: ALUISIO SANTOS DA COSTA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Indefiro o pleito do autor, uma vez que a medida liminar é a antecipação da pretensão que se objetiva com a sentença, já tenso sido o processo sentenciado e com o transito em julgado, assim, por consequência lógica e natural, a liminar perdeu seu objeto.
Arquivem-se os autos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:11
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:37
Decorrido prazo de ALUISIO SANTOS DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:47
Decorrido prazo de ALUISIO SANTOS DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 03:24
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:16
Devolvidos os autos
-
28/07/2023 13:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
28/07/2023 13:16
Juntada de acórdão
-
28/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
28/07/2023 13:16
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 13:16
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 13:16
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 13:16
Juntada de intimação de pauta
-
03/05/2023 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/12/2022 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 05:49
Decorrido prazo de RONALDO ROCHA DA CRUZ em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 05:08
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026703-27.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: RONALDO ROCHA DA CRUZ REQUERIDO: ALUISIO SANTOS DA COSTA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
11/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 14:29
Decorrido prazo de ALUISIO SANTOS DA COSTA em 19/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:29
Decorrido prazo de ALUISIO SANTOS DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 23:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2022 11:30
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026703-27.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: RONALDO ROCHA DA CRUZ REQUERIDO: ALUISIO SANTOS DA COSTA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por RONALDO ROCHA DA CRUZ em face de ALUISIO SANTOS DA COSTA (1ª Requerida) e BANCO VOTORANTIM S.A (2ª Requerida), onde a reclamante alega, em síntese, que vendeu o veiculo GM/CELTA 4P LIFE, PLACA HQA7043, RENAVAM *08.***.*29-78, CHASSI 4BGRZ48906G160052, Fabricação 2005, Modelo 2006, com registro de alienação fiduciária informado por BV FINANCEIRA SA CRED.
FINANC.
E INVEST. em 06/12/2010 para o Sr.
Aluísio Santos da Costa.
Informa ainda que teve seu nome protestado referente aos tributos não adimplidos, oriundo do veiculo acima mencionado.
Destaco que em audiência de conciliação o 1ª Requerido, propôs acordo, porem recusado pelo Autor.
Por fim, pugna pela procedência da ação para transferência do cito veiculo para o atual proprietário, bem como pugna pelos danos morais sofridos.
Tutela deferida.
REJEITO as preliminares por não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Do Mérito Nesse sentido, após a detida análise dos autos, bem como ante as provas carreadas pelo autor, têm-se que razão não assiste a parte reclamante, vez que comprovada a situação fática ocorrida ante aos anexos da inicial, qual traduzem a ocorrência da venda do veiculo, a terceiros, como consta no contrato de financiamento junto à 2ª Requerida, anexado aos autos (id nº 69269630).
O 1º Reclamado em sua defesa concorda com a regularização da propriedade do bem, porem ficou impossibilitado em fazer, devido a não autenticação do documento de transferência veicular (DUT), como pode ser observado no (id nº 92947278).
O mesmo já quitou o financiamento com a 2ª Reclamada, no entanto não realizou a baixa do gravame, transferindo o veiculo em seu nome, pelo mesmo motivo citado acima, ou seja, o documento de transferência não esta nos moldes que a legislação exige.
Outro ponto importante, apesar do comprador (1º Requerido) não ter realizado a transferência do veiculo, entendo que o vendedor, ora Autor, após a transmissão do bem, tem a responsabilidade de comunicar a venda ao órgão de transito, o que não ocorreu desta forma responde solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VENDA DE VEÍCULOS A TERCEIRO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – INÉRCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE – ÔNUS DO AUTOR - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 123 E 134 DO CTB – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1 .
No Código de Trânsito de Brasileiro há duas disposições atribuidoras de responsabilidades em situações de transferência da propriedade de veículos automotores: os artigos 123 e 134.
O primeiro atribui ao novo proprietário a responsabilidade de registro da transferência da propriedade do veículo, sob pena de aplicação das sanções previstas em seu artigo 233.
O segundo atribui ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 2 .
Se o Apelante não cumpriu com a responsabilidade que a lei lhe impõe, não comprovando a comunicação de venda do veículo, não faz jus ao pretendido afastamento da responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo. 3 .
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 0001250-58.2006.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 13/09/2022) O Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Dessa forma, entendo que a parte promovente tem/tinha a obrigação de comunicar a transferência do seu veículo, o que não fez.
De análise cautelosa dos autos e dos documentos juntados não há responsabilidade do DETRAN e do Estado na situação versada.
O DETRAN age dentro dos ditames legais, não cometendo ilícito.
Ademais o Reclamante deu causa a não transferência do veiculo ao comprador, por não ter autenticado o documento de transferência, como é exigido por lei, fato este que faz com que as alegações autorais não merece cabimento.
DISPOSITIVO Posto isso, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:03
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2022 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 17:56
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 17:55
Audiência de Conciliação realizada para 12/08/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/08/2022 17:41
Juntada de Termo de audiência
-
12/08/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:54
Decorrido prazo de ALUISIO SANTOS DA COSTA em 10/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 13:16
Decorrido prazo de RONALDO ROCHA DA CRUZ em 16/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 02:42
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
10/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:48
Audiência de Conciliação designada para 12/08/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/12/2021 17:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 10:56
Decorrido prazo de RONALDO ROCHA DA CRUZ em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:56
Decorrido prazo de ALUISIO SANTOS DA COSTA em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 13:14
Decorrido prazo de RONALDO ROCHA DA CRUZ em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/11/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 03:27
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000823-02.2019.8.11.0036
Adao Paulo Rosa de Andrade
Espolio de Izabel Rosa de Andrade
Advogado: Eder Pereira de Assis
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2022 15:47
Processo nº 1000823-02.2019.8.11.0036
Adao Paulo Rosa de Andrade
Magnevan Mesquita de Moraes
Advogado: Eder Pereira de Assis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2019 23:03
Processo nº 1001414-58.2022.8.11.0003
Marcilio Viana dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2022 15:10
Processo nº 1019920-91.2022.8.11.0000
Municipio de Rondonopolis
Regis Hotel LTDA
Advogado: Thiago Pereira Garavazo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2022 13:23
Processo nº 1030792-65.2022.8.11.0001
Antonio Luiz Ferreira da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Andrey Reveles Kist
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2022 14:39