TJMT - 1031669-02.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:47
Recebidos os autos
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31/03/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2023 01:34
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 13:38
Não recebido o recurso de SILVANA CAMPOS DE MORAES - CPF: *18.***.*11-62 (REQUERENTE).
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27/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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25/02/2023 10:00
Decorrido prazo de SILVANA CAMPOS DE MORAES em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:35
Decorrido prazo de SILVANA CAMPOS DE MORAES em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:36
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1031669-02.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: SILVANA CAMPOS DE MORAES RECLAMADO(A): OI S.A.
Vistos e etc.
Comprove o recorrente a hipossuficiência alegada, devendo apresentar documento hábil a demonstrar a renda por ele percebida, através de Declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos extratos bancários, cópia de sua CTPS e/ou cópia dos três últimos holerites, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
07/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 22:15
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1031669-02.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: SILVANA CAMPOS DE MORAES RECLAMADA: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Da Preliminar.
Inépcia da inicial – ausência de documentação Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de negativação original, impende ressaltar que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo certo que a exibição de extrato de negativação guarda relação com a prova do direito.
Ademais, são admissíveis no processo todos os meios de provas considerados legítimos, nos termos do artigo 369 do CPC e o extrato juntado com a inicial contém os dados de identificação da reclamante e do débito, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Uma vez que foram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não existe vício capaz de sobrestar a análise do mérito, de modo que afasto a preliminar suscitada.
Mérito.
Pleiteia a parte reclamante a anulação de negócio jurídico e declaração de inexigibilidade de débito, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi negativado indevidamente pela reclamada, por débito no valor de R$ 167,53 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), o qual não reconhece como legítimo diante da ausência de contratação com a reclamada.
A Reclamada, por seu turno, contesta tempestivamente a ação, alegando que não cometeu ato ilícito pois agiu no exercício regular de seu direito.
Pugna pela improcedência da ação e formula pedido contraposto visando a condenação da parte reclamante ao pagamento do débito em atraso.
Pois bem.
No caso dos autos, por tratar-se de uma suposta relação de natureza consumerista, e pelo fato de que a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica havida entre as partes demonstrando a origem da dívida, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Conquanto tenha a reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação, na oportunidade de apresentação da contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência da relação jurídica e origem do débito que motivou a inscrição do nome da parte reclamante nos órgãos de restrição ao crédito.
Registro que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes e o débito discutido, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial, e sem fundamento o pedido contraposto.
A inserção do nome da parte reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso nos autos e está comprovada por meio do extrato juntado no id. 96526961.
Deste modo, razão assiste à parte reclamante que pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, notadamente porque a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), restando-me concluir como ilícita a sua conduta e pela improcedência do pedido contraposto.
Contudo, não há como amparar o pedido de “anulação do negócio jurídico” pois, a anulação é incompatível com os fatos extraídos dos autos, já que só é anulável aquilo que efetivamente ocorreu, porém, padece de vícios quanto à capacidade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme disposto no artigo 171 do Código Civil.
Assim, deveria a parte autora ter pleiteado, além da declaração de inexigibilidade do débito, a declaração da inexistência de relação jurídica, já que, em verdade, negou a contratação.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a Reclamada tenha incorrido na prática de um ato ilícito, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser refutada.
Isso porque, a consulta apresentada junto à petição inicial (id. 96526961), se limita a informar a data da pendência financeira em discussão, ou seja, a data débito, quando a parte reclamante deveria também ter comprovado a data de inclusão da restrição creditícia, notadamente em razão do apontamento de outra negativação, promovida por terceiro em seu nome, desacompanhada de prova acerca da eventual irregularidade das mesmas.
Deste modo, uma vez que a data de vencimento do débito não se confunde com a data das efetivas inscrições das pendências financeiras junto aos cadastros de restrição ao crédito, e, considerando que não é possível presumir a data de inscrição da negativação discutida nos autos, tampouco que ela ocorreu previamente às outras, observando que é ônus da parte reclamante comprovar a data da efetiva inclusão dos débitos em seu nome (artigo 373, I do CPC), o extrato apresentado NÃO PROPORCIONOU A ESTE JUÍZO A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO ALEGADO “DANO MORAL”, notadamente por inexistir nos autos elementos capazes de afastar a incidência da súmula 385 do STJ.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 167,53 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), vencida em 02/07/2020 (id. 96526961), bem como determinar à reclamada que promova o cancelamento da correspondente inscrição realizada no nome da parte Reclamante perante as entidades de restrição ao crédito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a presente minuta ao Meritíssimo Juiz Togado para fins de análise.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
16/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 08:57
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2023 08:57
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/01/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/12/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 14:16
Recebimento do CEJUSC.
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15/12/2022 14:15
Juntada de Termo de audiência
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15/12/2022 14:14
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/11/2022 14:57
Recebidos os autos.
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23/11/2022 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/11/2022 00:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/11/2022 23:59.
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04/10/2022 11:04
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031669-02.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 167,53 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SILVANA CAMPOS DE MORAES Endereço: RODOVIA DOS IMIGRANTES, 10, - DO KM 23,001 AO KM 28,000, JARDIM ELDORADO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-781 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 15/12/2022 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 30 de setembro de 2022 -
30/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:23
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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30/09/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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