TJMT - 1005474-45.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 01:08
Recebidos os autos
-
01/05/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/03/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 18:23
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
23/11/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSIAS RAMOS DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 20:14
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
31/10/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1005474-45.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE EXECUTADO: JOSIAS RAMOS DE ARAUJO I - Relatório Trata-se de execução fiscal, cujas partes estão devidamente qualificadas no processo.
A citação não foi efetivada.
A parte exequente pugnou pela extinção, tendo em vista o falecimento do devedor e a impossibilidade de substituição pelo espólio no caso concreto.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
II - Fundamentos Não obstante o princípio da disponibilidade, as manifestações da exequente são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade.
No caso, constata-se o falecimento da parte devedora executada.
Além disso, afere-se a lealdade processual da parte exequente ao considerar o óbice ao prosseguimento executivo na hipótese.
Nesse sentido está o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual reproduz o alinhamento a tese do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2.
Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019).
Precedentes do STJ. 3.
Dissídio pretoriano prejudicado. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Portanto, no caso, infere-se óbice ao seguimento da execução fiscal.
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGA-SE EXTINTO este processo sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI c/ art. 925, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, com fulcro tangente no art. 26 da LEF.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas necessárias.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
24/10/2022 14:12
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 10:28
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2022 05:55
Decorrido prazo de JOSIAS RAMOS DE ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 06:10
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo n. 1005474-45.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE EXECUTADO: JOSIAS RAMOS DE ARAUJO 1 – Tendo em vista a pendência de diligências, CUMPRA-SE a decisão anterior. 2 – Cumprida integralmente, CERTIFIQUE-SE o necessário. 3 - Após, CONCLUSO para deliberação.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
29/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/09/2022 04:03
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2022 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:55
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040086-26.2019.8.11.0041
Jefferson da Silva Morais
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Joir Augusto Laccal da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2019 13:35
Processo nº 1004414-37.2022.8.11.0045
Municipio de Lucas do Rio Verde
Paulo Cesar Muraro
Advogado: Derlise Marchiori
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 16:40
Processo nº 1000996-78.2022.8.11.0017
Eva Rocha Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 17:08
Processo nº 1000838-38.2022.8.11.0109
Albaugh Agro Brasil LTDA.
Eurico Uady Dallabrida Gomes
Advogado: Eduardo Juliani Aguirra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 19:55
Processo nº 0003592-41.2012.8.11.0037
Umberto Joao Gueno
Alceu Henrique da Silva
Advogado: Priscila Katia Miguel Fakine
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2019 14:00