TJMT - 1005055-54.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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18/07/2022 07:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 07:05
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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16/07/2022 11:22
Decorrido prazo de MAYKON JUNIOR SOUZA FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:21
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:24
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005055-54.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MAYKON JUNIOR SOUZA FERREIRA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. “STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Trata-te de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S.A, onde a parte reclamante alega, em síntese, que teve seu nome incluído nos órgãos restritivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada, uma vez que jamais contratou quaisquer serviços desta, pugnando pela declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido em razão desses fatos.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova impossível, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas a nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente a relação contratual, a parte adquiriu e utilizou os serviços da empresa, conforme termo de adesão aos serviços da empresa colacionados à contestação.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida.
Outrossim, é interessante ressaltarmos que o dano moral será o abalo sofrido pela vítima, que cause transtorno considerável a sua moral, tanto no âmbito social, quanto no pessoal, ou seja, para que se possa falar em dano moral, não basta o simples desapontamento ou dissabor.
Para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social do indivíduo.
Inicialmente, diante do exposto, e levando em consideração os documentos juntados a defesa que indicam valores não pagos, necessário o reconhecimento de legalidade na inclusão do nome da parte Reclamante no mencionado sistema de proteção ao crédito.
Inexistem motivos que justifiquem o alegado dano moral sofrido pela parte Reclamante, visto que a inclusão do nome foi devida inexistindo assim, por consequência o direito da parte Reclamante a indenização por danos morais.
Assim, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS PELA EMPRESA RECLAMADA, com a extinção do processo com julgamento do mérito para o fim de CONDENAR a parte Reclamante ao pagamento do valor de R$ 267,81 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento da dívida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da contestação.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/06/2022 18:52
Audiência de Conciliação realizada para 18/04/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:03
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 14:03
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/04/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 04:36
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 14:38
Juntada de Termo de audiência
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14/04/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 01:04
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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08/03/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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06/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 18:09
Audiência de Conciliação designada para 18/04/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/03/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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