TJMT - 1000382-52.2021.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 04:33
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARINES FATIMA LEDUR em 06/06/2025 23:59
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07/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO SCHMITT em 06/06/2025 23:59
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07/06/2025 02:26
Decorrido prazo de DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS em 06/06/2025 23:59
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06/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos
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06/06/2025 15:26
Juntada de Ofício
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17/05/2025 21:10
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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17/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos
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14/05/2025 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:11
Decorrido prazo de DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS em 05/05/2025 23:59
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02/05/2025 02:15
Decorrido prazo de DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS em 29/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
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03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 03:30
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
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01/04/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS em 06/02/2025 23:59
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17/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:13
Decisão interlocutória
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22/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 19:07
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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21/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:38
Juntada de Ofício
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21/06/2023 13:24
Juntada de Ofício
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20/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 05:47
Decorrido prazo de MARINES FATIMA LEDUR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 05:47
Decorrido prazo de LEONARDO SCHMITT em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 05:47
Decorrido prazo de DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARINES FATIMA LEDUR em 05/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:22
Decorrido prazo de DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO SCHMITT em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 04:42
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 13:19
Decisão interlocutória
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27/01/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:28
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:17
Juntada de Ofício
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12/12/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:02
Decorrido prazo de MARINES FATIMA LEDUR em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:02
Decorrido prazo de LEONARDO SCHMITT em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:02
Decorrido prazo de DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 03:19
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 02:23
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000382-52.2021.8.11.0100.
EXEQUENTE: DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA EXECUTADO: LEONARDO SCHMITT, MARINES FATIMA LEDUR
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução Por Quantia Certa contra Devedor Insolvente, proposta por DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA, em face de LEONARDO SCHIMITT (1º executado) e MARINES FÁTIMA LEDUR (2ª executada), por conta do inadimplemento do instrumento particular de prestação de serviços advocatícios, firmado em 18 de junho de 2020.
Em decisum pretérito: i) determinou-se a constrição do imóvel oferecido pelos exequentes (matrícula n. 2.673, oriunda do 1º Serviço Registral de Brasnorte); ii) julgou-se prejudicado o requerimento de alienação de grãos, cultivados na área objeto da matrícula n. 0182, oriunda do 1º Serviço Registral de Brasnorte e; iii) deliberou-se que a questão relativa aos honorários contratuais fosse dirimida pela via própria (ID. 68475900).
Inconformado, o exequente, em nome próprio, manejou embargos de declaração, por obscuridade, tendo em vista que, segundo ele, não concordaria com entendimento delineado no ato judicial acoimado, pois, na sua visão, “não haveria via própria” à discussão sobre eventual retenção de honorários contratuais.
Pediu, fosse aclarado o tema, declarando-se a reserva de crédito relativo aos honorários contratuais de seu advogado, inibindo-se qualquer penhora de terceiros sobre verba que efetivamente não lhe pertença (ID. 69179880).
A seu turno, os executados clamaram pela substituição do bem alhures oferecido pelo imóvel rural denominado Fazenda Entre Rios II, objeto da matrícula n. 0182, oriunda do 1º Serviço Registral de Brasnorte, pois o alienaram, juntamente com outros, a terceiros, em meados do ano de 2020, encontrando-se, atualmente, na posse direta de Mauro Schaedler e respectiva esposa, os quais, por serem terceiros de boa-fé, não poderiam ser prejudicados.
Com essa ordem de ideias, em síntese, discorreram sobre a possibilidade de implementação da medida, forte no princípio da menor onerosidade (ID. 69189031).
Por sua vez, o exequente resistiu, na medida em que o imóvel rural fora oferecido em alienação fiduciária a outro credor, não sendo legítima, portanto, a pretensão deduzida, tendo em vista a propriedade resolúvel atribuída a terceiro.
Com base nisso, reiterou o pedido anteriormente formulado, para a constrição da commodity relativa à safra 2021/2022, cultivada no imóvel objeto da matrícula n. 0182, oriunda do 1º Serviço Registral de Brasnorte (ID. 69622489).
Em obediência ao decisum exarado no bojo do Agravo de Instrumento n. 1020886-88.2021.8.11.0000, oriundo de pronunciamento jurisdicional proferido nos Embargos à Execução n. 1000980-06.2021.8.11.0100, lavrou-se termo de caução, no tocante ao imóvel objeto da matrícula n. 2.673, oriunda do 1º Serviço Registral de Brasnorte (ID. 71048030) Prosseguindo, os executados contra-arrazoaram os embargos de declaração anteriormente opostos, bem como se manifestaram pelo indeferimento da pretensão de constrição de grãos (ID. 70222433), enquanto que o exequente reafirmou os argumentos anteriormente delineados (ID. 72726304).
Noticiou-se, então, o processamento da Ação de Recuperação Judicial n. 1000534-30.2022.8.11.0015, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop (MT), em favor de ambos executados (IDs. 75261456 e 78382637).
Concedida vista (ID. 80937855), o exequente quedou-se inerte (ID. 85457614). É, pois, o breve relatório.
Decido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ab initio, insta salientar que a ilegitimidade da parte para figurar no polo ativo destes embargos de declaração, enquanto matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau da jurisdição ordinária, inclusive conhecida de ofício.
Desse modo, passo ao exame da legitimidade do exequente, ora embargante, para, em nome próprio, interpor os presentes embargos de declaração.
Sob esse prisma, o i.
Causídico do exequente, em nome próprio, formulou pedido destinado à reserva de honorários contratuais (ID. 65728581), cuja empreitada, porém, restou infrutífera (ID. 68475900).
Quanto ao tema, a lei processual exige que as partes sejam legítimas, no sentido de que o contraditório seja entre as pessoas certas, porque o processo visa sanar controvérsias e é um instrumento de afirmação do direito material, de forma que não se pode admitir qualquer um postular a solução de uma crise jurídica que lhe é totalmente estranha, uma vez que a medida que não lhe afeta em nenhum grau a sua esfera de interesse.
Por mais que a exigência de que as partes sejam legítimas emane de uma regra processual, somente é possível aferir essa condição a partir do exame do direito material posto em causa, em outras palavras, é o direito material discutido que define em que grau uma pessoa está autorizada a postular a defesa de uma determinada situação jurídica. À luz do direito material, diz-se que uma parte é legítima à medida que tenha interesse em resolver a crise jurídica, cuja solução lhe trará algum proveito e, da mesma sorte, afetará a esfera jurídica de outrem.
Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco: (...) legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (in.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 6ª ed.
Rev.
Atual.
São Paulo: Malheiros, p. 313) Nota-se, pois, segundo a técnica processual, a legitimidade ad causam infere-se no âmbito do interesse de agir porque sua falta traduz-se em ausência de utilidade do provimento jurisdicional, sendo que não há falar em legitimidade ativa quando as alegações da peça recursal ilustrarem de maneira cristalina que o embargante não figura na relação jurídica de direito material nem em qualquer relação de causalidade.
In casu, o exequente, ora embargante, buscou, em seu nome direito alheio, pois se insurgiu em face ao decisum que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais.
Entretanto, quando se pretende discutir o pronunciamento jurisdicional que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, formulado pelo próprio advogado, somente ele detém legitimidade para fazê-lo.
Ora, não se pode confundir verba honorária de sucumbência com honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente.
Portanto, relativamente aos contratuais, ante o caráter personalíssimo do direito garantido pela norma, é do advogado, e apenas dele, a legitimidade para se insurgir quanto à reserva de valor, em conformidade com o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
Como se vê, a legislação pertinente autoriza o advogado, e não o constituinte, rebelar-se quanto aos honorários advocatícios contratuais.
Nesse contexto, ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, da legitimidade para se questionar o decisum que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, não merece conhecimento a presente insurgência recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.
GARANTIA DO JUÍZO Determinada a penhora do imóvel oferecido pelos exequentes (ID. 68475900), a medida não se aperfeiçoou, porquanto, à época, indigitado pronunciamento jurisdicional encontrava-se sub judice (ID. 69179880).
Em cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 1020886-88.2021.8.11.0000, decorrente de pronunciamento jurisdicional exarado nos Embargos à Execução n. 1000980-06.2021.8.11.0100, procedeu-se à lavratura de termo de caução, no tocante ao imóvel em referência (ID. 71048030).
Entretanto, no mérito, a 2ª Câmara de Direito Privado do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento à manobra recursal em voga (ID. 80314057 dos autos 1000980-06.2021.8.11.0100).
No dispositivo do voto balizador do acórdão, consignou-se, expressamente, revogação da liminar recursal alhures concedida.
Conclui-se, assim, ausente garantia do juízo, cujo enfrentamento do tema, inclusive no tocante às nuances defendidas por ambas as partes (substituição do bem e constrição de commodity), possui óbice no entendimento jurisprudencial vigente, segundo o qual, é vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio do sujeito em recuperação judicial (STJ, REsp 1972038 / RS e AgRg no CC 132.285/SP).
Ora, durante a marcha processual noticiou-se o processamento da Ação de Recuperação Judicial n. 1000534-30.2022.8.11.0015, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop (MT), em favor de ambos executados (IDs. 75261456 e 78382637), o qual deve ser tomado em consideração por este juízo (CPC, art. 493).
Feitas essas exortações, torno sem efeito o termo de caução lavrado pela escrivania (ID. 71048030).
Por derradeiro, suspendo eventuais medidas constritivas, também porque o exequente figura na lista de credores apresentada ao juízo universal (ID. 75261475).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Segundo o art. 49 da Lei n. 11.101/2005: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Nesse contexto, o pedido de recuperação judicial formulou-se em 20.01.2022 (ID. 75261470), enquanto que a obrigação sub judice pactuou-se em 29.10.2020 (ID. 53935713), cujo crédito, inclusive, encontra-se no rol apresentado ao juízo universal (ID. 75261475).
Daí, porque, o crédito exequendo está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois preexistente ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, SUSPENDO a marcha processual.
Intimem-se.
Brasnorte, datado e assinado digitalmente.
DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito -
27/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 08:28
Decorrido prazo de DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 16:41
Decorrido prazo de MARINES FATIMA LEDUR em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:41
Decorrido prazo de LEONARDO SCHMITT em 26/04/2022 23:59.
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31/03/2022 03:43
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 10:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/11/2021 07:34
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
27/11/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
27/11/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 05:46
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:47
Decisão interlocutória
-
05/10/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 12:07
Decorrido prazo de LEONARDO SCHMITT em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/09/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 13:54
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2021 14:43
Decisão interlocutória
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18/08/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 08:01
Decorrido prazo de LEONARDO SCHMITT em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 08:00
Decorrido prazo de MARINES FATIMA LEDUR em 10/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 07:32
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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20/07/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:33
Decisão interlocutória
-
12/07/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:10
Decisão interlocutória
-
27/04/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/04/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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