TJMT - 1059112-28.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 20:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:28
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2023 01:52
Decorrido prazo de AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:23
Juntada de Alvará
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11/05/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
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11/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
09/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1059112-28.2022.8.11.0001.
AUTOR: AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE, MARIANE APARECIDA LEITE DE OLIVEIRA WEISSHEIMER, JULIA DE OLIVEIRA WEISSHEIMER REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Vistos.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE, MARIANE APARECIDA LEITE DE OLIVEIRA WEISSHEIMER, JULIA DE OLIVEIRA WEISSHEIMER em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 – DO JUIZO 100% DIGITAL Em sua peça de defesa, a empresa ré se insurge acerca da não concordância do Juízo 100% digital, sob o argumento de que, por ter vários advogados em todo território nacional, não teria como disponibilizar uma única pessoa para receber intimações e citações.
Analisando-se detidamente, entretanto, há um equívoco de entendimento acerca do correto conceito de Juízo 100% digital, e atos por cadastro corporativo do PJE.
O juízo 100% digital[1] “é uma forma de atuação, onde todos os procedimentos de um processo tramitam pela internet.
Isso quer dizer que tudo é feito de forma virtual, sem precisar sair de casa ou do escritório, inclusive entrar em contato com servidores e magistrados”.
O que se trata, portanto, do juízo 100% digital é a tramitação do processo de forma totalmente virtual, e não a intimação e citação de atos processuais corporativa no sistema PJe.
Desta forma, o processo deverá ocorrer pelo Juízo 100% digital. 1.2 - DA INÉPCIA DA INICIAL - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Afasto a preliminar suscitada, pois as autoras juntaram aos autos nos ID nº 96503858, 96503859, 96503860 as passagens aéreas emitidas, aí contento as datas, horários e destinos tanto de ida quanto da volta, bem como, os bilhetes remarcando o voo de São Paulo para Cuiabá, conforme Id nº 96503862, 96503863, 96503867, além dos comprovantes de gasto com alimentação.
Destaca-se que a apresentação de tais documentos não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo. 1.3 - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR MEIO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa, principalmente porque existe pedido indenizatório nos autos.
Ademais, a preliminar da maneira posta está ligada ao mérito da ação quando questionado se houve algum constrangimento.
Portanto, rejeito a preliminar, não sendo o caso de aplicação do art. 485, VI, do CPC.
Passo a análise do mérito. 2.
DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Informam as autoras que adquiriram junto à requerida passagens aéreas de ida e de volta para a cidade de Berlim, na Alemanha, tendo a empresa Lufthansa realizado os voos internacionais, e a empresa requerida os voos nacionais.
Prosseguem informando que ao regressar da cidade de Berlim, Alemanha, dirigiu-se para o guichê da empresa ré na cidade de São Paulo para fazer o check-in com destino à Cuiabá, às 07h45min, todavia, foi informada que o voo havido sido cancelado, e que houve remarcação para às 16h00.
Informa que tal fato acarretou atraso de 08h00, e que não tiveram qualquer assistência da empresa ré, inclusive custearam a alimentação com recursos próprios.
Diante do exposto o autor requer a condenação da empresa requerida em danos morais, e a restituição do valor gasto com alimentação.
A requerida sustenta em sua defesa aduz que não houve qualquer ilícito praticado, eis que segue detidamente as regras impostas pela ANAC, e que as autoras não teriam comprovado seu direito, razão porque pugnam pela improcedência dos pedidos proemiais.
Pois bem.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
No caso em tela, o consumidor experimentou aumento considerável no tempo de viagem anteriormente contratado, cujo motivo do cancelamento do voo sequer foi citado na peça de resistência, caracterizando falha no serviço prestado pela parte ré, acarretando transtorno acima do aceitável.
Logo, no caso em testilha, deve ser observada a regra da responsabilização civil prevista no art. 14, “caput” e § 3.º, da Lei n.º 8.078/91.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço.
Com efeito, é preciso anotar que a responsabilização civil da requerida, no caso em tela, independe da existência de culpa, e somente, se exclui com a prova de que o dano decorreu de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiro, hipóteses fáticas não comprovadas nos autos, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Restou demonstrado nos autos que o voo de retorno das autoras com saída de São Paulo/SP com destino a Cuiabá/MT deveria ocorrer às 07h45min, do dia 24/04/2022, conforme passagens áreas de ID nº 96503858, 96503859 e 96503860, e que o voo foi remarcado para o mesmo dia, às 16h00, consoante se vislumbra dos bilhetes de Id nº 96503862, 96503863 e 96503867.
No que concernem aos alegados danos morais sofridos pelas autoras, entendo que o atraso do voo implicou em transtornos, decorrentes do atraso de aproximadamente 08 horas do voo contratado.
Por tais motivos, penso que os prejuízos morais restaram caracterizados, e, por isso, deve ser responsabilizada a requerida.
Assim, entendendo terem restado cabalmente demonstrado os fatos alegados pelo autor, devendo ser compensado pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Quanto ao ressarcimento dos prejuízos causados, restou devidamente comprovado pelo cupom fiscal de ID nº 96503864 que as autoras gastaram o valor de R$ 360,13 (trezentos e sessenta reais, e treze centavos) para custear a alimentação, razão porque devem ser ressarcidas. 3.
DISPOSITIVO Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido inicial para: a) CONDENAR a empresa requerida a realizar o pagamento, a titulo de danos materiais, do valor de R$ 360,13 (trezentos e sessenta reais, e treze centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. b) CONDENAR a requerida a pagar a cada uma das autoras o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito [1] https://www.tjmt.jus.br/Noticias/67389#.ZDRfvXbMLGI -
17/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:09
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 10:23
Recebimento do CEJUSC.
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24/11/2022 10:23
Audiência Conciliação juizado realizada em/para 16/11/2022 15:20, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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19/11/2022 00:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/11/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 15:57
Recebidos os autos.
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27/10/2022 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/10/2022 15:31
Devolvidos os autos
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03/10/2022 05:50
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1059112-28.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.360,13 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE Endereço: Av.
Historiador Rubens de Mendonça, 2254, Sala 207, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-050 Nome: MARIANE APARECIDA LEITE DE OLIVEIRA WEISSHEIMER Endereço: RUA BUENOS AIRES, 322, apartamento 2402, Edifício Ama, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-634 Nome: JULIA DE OLIVEIRA WEISSHEIMER Endereço: RUA BUENOS AIRES, 322, Ap. 2402, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-634 POLO PASSIVO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 Mutirão Conciliação Data: 16/11/2022 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de setembro de 2022 -
29/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:08
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/09/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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