TJMT - 1008870-42.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1008870-42.2022.8.11.0041; Certidão de Impulso Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Cuiabá, 2 de junho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo - 
                                            
02/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:46
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 03:46
Decorrido prazo de SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 04:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008870-42.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA, arguindo a existência dos requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.
Alega, em síntese, que a decisão foi omissa “ao deixar de manifestar-se sobre o pedido subsidiário firmado nas razões mandamentais, qual seja, a declaração do direito de recuperação dos valores que a impetrante foi coagida a recolher durante esse período”.
Nesse desiderato, requer o acolhimento dos presentes embargos.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração. [id. 111635638] É o que tinha a relatar.
Decido.
Da leitura da peça dos embargos, verifica-se que a intenção da embargante é a de rediscutir o mérito do decisum, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.
O advento do NCPC, embora tenha trazido algumas alterações no instituto dos embargos declaratórios, não alterou sua substância, permanecendo como seu objeto o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (art. 1.022).
Logo, os aludidos embargos de declaração não merecem provimento, eis que revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, fato processual que não se amolda em nenhuma das hipóteses legais contempladas no art. 1.022 e seguintes, do NCPC.
Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito - 
                                            
08/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/05/2023 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
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07/03/2023 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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02/03/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 03:27
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2022 05:22
Conclusos para decisão
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24/11/2022 05:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/10/2022 11:13
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008870-42.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME em face de ato de autoridade coatora vinculada a Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso -SEFAZ para determinar que a Impetrada se abstenha de exigir da Impetrante o pagamento do DIFAL, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019.
Aliás, a fim de que seja assegurado o seu direito líquido e certo, o Impetrante requer, que o recolhimento do DIFAL - ICMS seja efetuado somente a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação da Lei Complementar nº 190/22, respeitando, portanto, o princípio da anterioridade nonagesimal, e do exercício previsto no artigo 150, III, letras ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal, vale dizer, a partir de 01 de janeiro de 2023.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei Federal n. 12.016/09, pedindo, no mérito, a denegação da segurança, uma vez que entende como legítima a cobrança do DIFAL e do FECP (Fundo de Combate à Pobreza) a partir 01.04.2022, nos termos do §4º do artigo 24-A da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), nela inserido pela Lei Complementar 190/202 (portal).
O Ente Estadual requer, ainda, a declaração de inconstitucionalidade de qualquer interpretação da parte final do art. 3° da LC 190/2022 que determine a aplicação da anterioridade nonagesimal e anual ao Estado de Mato Grosso, eis que a eficácia da lei estadual mato-grossense se deu na data da publicação da LC 190/2022, em 05.01.2022, e, por isso, seria incabível se falar em anterioridade nonagesimal ou anual no caso, já que Lei Estadual nº 10337/2015 foi publicada no Diário Oficial do Estado em 16.11.2015.
Pediu, subsidiariamente, caso entenda-se que a vinculação da produção de efeitos da Lei Complementar 190/2022 dependa do princípio da anterioridade nonagesimal, isto é, o prazo de 90 dias de vacatio legis, a tributação deve ser considerada legítima a partir de 05/04/2021 (Id 80275274).
A análise da liminar foi postergada em razão do Pedido de Suspensão de Segurança e Antecipação dos Efeitos da Tutela nº. 1004168-79.2022.8.11.0000, mas posteriormente deferida (id. 79586245 e 84369652).
O Impetrado entrou com Agravo de Instrumento (id. 88469605), que, por sua vez, foi acolhido.
Manifestação do parquet foi acostada apenas para dizer que deixa de opinar por inexistência de bens jurídicos indisponíveis cuja defesa lhe incumbe (Id. 88402163). É o relatório.
Decido.
A matéria já tem pacificação no âmbito da Corte Suprema, tendo sido deferido por este juízo em outros casos idênticos o pedido de liminar com a seguinte motivação: “O pedido de liminar deve ser deferido, tendo em vista que a matéria já consolidou o entendimento indicado na peça de ingresso, pois ao julgar as ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019, restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Eis a tese do Tema 1.093 em repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, a maior Corte do país assentou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.
Decorre daí que os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Nesse ponto reside a fumaça do bom direito, sendo certo que o perigo da demora é mais do que evidente porquanto a tributação não será estancada pelo Estado de Mato Grosso, causando a impetrante inúmera e adversos prejuízos decorrentes da cobrança que será levada a efeito.
Posto isso, defiro a liminar a Impetrante E-vino Comércio de Vinhos S.A. para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, sendo essa deferida apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso”.
No presente caso, levando em consideração que a liminar foi deferida e posteriormente suspensa, deve ser aplicado integralmente os fundamentos acima indicados para julgar procedente a ação mandamental.
Com efeito, por mais que se pense diferente, repiso que a matéria já foi devidamente definida pela Suprema Corte nas ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019, restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Como já dito, veja-se a tese do Tema 1.093 em repercussão geral na Suprema Corte brasileira: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, a maior Corte do país assentou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto condutor do Ministro Dias Toffoli.
Daí que os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária no nosso sistema jurídico-constitucional.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática e pragmática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Face ao exposto, concedo a segurança impetrada por SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME, a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, observando que se aplicará a concessão da segurança apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem honorários e custas processuais, por serem incabíveis na espécie judicializada.
Publique-se.
Cumpra-se I.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito - 
                                            
30/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 07:34
Concedida a Segurança a SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (IMPETRANTE)
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30/06/2022 09:12
Conclusos para decisão
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27/06/2022 20:07
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/06/2022 13:50
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 14:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:22
Decorrido prazo de SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:52
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:38
Decorrido prazo de SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/05/2022.
 - 
                                            
15/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
 - 
                                            
15/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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09/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:01
Decisão interlocutória
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02/05/2022 10:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2022 12:09
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 31/03/2022 23:59.
 - 
                                            
01/04/2022 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2022 23:59.
 - 
                                            
01/04/2022 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2022 23:59.
 - 
                                            
23/03/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2022 09:40
Juntada de Petição de mandado
 - 
                                            
17/03/2022 02:18
Publicado Decisão em 17/03/2022.
 - 
                                            
17/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
 - 
                                            
16/03/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2022 15:04
Decisão interlocutória
 - 
                                            
14/03/2022 17:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
14/03/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
14/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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