TJMT - 1010757-78.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:15
Recebidos os autos
-
05/10/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:12
Decorrido prazo de HEALTH PROMOTION PROMOCAO DE SAUDE E QUALIFICACAO PROFISSIONAL EIRELI em 02/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WS MOVEIS PLANEJADOS E SERVICOS LTDA em 31/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 19:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de HEALTH PROMOTION PROMOCAO DE SAUDE E QUALIFICACAO PROFISSIONAL EIRELI em 21/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 18:19
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de WS MOVEIS PLANEJADOS E SERVICOS LTDA em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de HEALTH PROMOTION PROMOCAO DE SAUDE E QUALIFICACAO PROFISSIONAL EIRELI em 22/04/2024 23:59
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11/04/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 15:19
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 08:03
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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30/03/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
28/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 04:47
Decorrido prazo de HEALTH PROMOTION PROMOCAO DE SAUDE E QUALIFICACAO PROFISSIONAL EIRELI em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 01:15
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
24/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de HEALTH PROMOTION PROMOCAO DE SAUDE E QUALIFICACAO PROFISSIONAL EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Pugna a parte autora pela derradeira medida de quitação do débito, qual seja restrição de veículos cadastrados em nome do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
O Renajud permitirá que os juízes possam consultar, em tempo real, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos.
O referido sistema, não resta inconstitucional, posto que possibilita a consulta de automóveis, restrições e retirada de restrições em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual vindo à somar com o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras.
Cabe ainda salientar que a restrição de veículos” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade de restrição de veículos na execução têm entendido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE. "Conforme jurisprudência assentada nesta Corte e no STJ, é possível a realização de consulta pelo magistrado sobre a existência de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD e a efetivação da penhora, em observância aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, impondo-se a reforma do provimento judicial" - AI *00.***.*74-02 TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/08/2015).(TJ-RS - AI: *00.***.*00-43 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/08/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2015) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de restrições de veículos automotores ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados veículos, consoante extrato anexo.
II – Intime-se a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de WS MOVEIS PLANEJADOS E SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de HEALTH PROMOTION PROMOCAO DE SAUDE E QUALIFICACAO PROFISSIONAL EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”.
II – A penhora online realizada nos autos restou infrutífera, conforme certidão.
III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/12/2023 08:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/12/2023 16:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de WS MOVEIS PLANEJADOS E SERVICOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1010757-78.2022.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 9 de março de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 18:20
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:12
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1010757-78.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 30 de setembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
30/09/2022 12:40
Decorrido prazo de WS MOVEIS PLANEJADOS E SERVICOS LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 06:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:29
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 10:16
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 06:17
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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